Importa, pois, prever um sistema de repressão mais eficiente, a isso se destinando o presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É proibido aos agentes directos e indirectos das agências funerárias a permanência nos recintos hospitalares fora das condições determinadas em cada estabelecimento.
2. É igualmente proibido aos mesmos agentes comunicar às famílias dos doentes os óbitos ocorridos nos estabelecimentos hospitalares que por qualquer via cheguem ao seu conhecimento.
3. Não é permitido aos funcionários e empregados hospitalares dar às agências funerárias, por forma directa ou indirecta, qualquer indicação relacionada com os óbitos referidos, enquanto aquelas não demonstrarem estar encarregadas dos respectivos funerais.
Art. 2.º - 1. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punida com multa de 2000$00 a 20000$00 e proibição de as agências efectuarem funerais de qualquer pessoa falecida nos hospitais por períodos de um a cinco anos.
2. Ficam solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior os autores da infracção e as respectivas agências.
3. Os funcionários e empregados que infrinjam o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º serão punidos nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 3.º - 1. Os funcionários hospitalares devem participar superiormente as infracções referidas no artigo 1.º que no exercício das suas funções presenceiem ou de que tenham conhecimento, indicando todos os elementos de prova de que disponham.
2. Podem participar as infracções ao preceituado no artigo 1.º quaisquer pessoas que delas tenham conhecimento e, designadamente, os familiares das pessoas falecidas nos hospitais a quem a comunicação do óbito haja sido feita com violação do n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 4.º - 1. As participações referidas no artigo anterior serão imediatamente apresentadas ao respectivo director ou administrador do hospital, o qual nomeará logo o instrutor do processo. Este ordenará as diligências que julgue necessárias e mandará notificar o arguido para apresentar a defesa por escrito, no prazo de dez dias, podendo juntar documentos e oferecer testemunhas em número não superior a três.
2. Realizadas todas as diligências e ouvidas as testemunhas a que se refere o n.º 1 deste artigo, o instrutor do processo elaborará, no prazo de oito dias, o seu relatório, devidamente fundamentado, propondo o que se lhe afigurar mais ajustado.
3. O processo, com o parecer do director ou administrador do hospital, será em seguida submetido a despacho do Ministro da Saúde e Assistência, que decidirá, podendo ordenar, prèviamente, as diligências complementares que julgar necessárias.
Art. 5.º - 1. As multas serão pagas no Banco de Portugal ou suas agências ou, não as havendo, nas tesourarias da Fazenda Pública, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Hospitais.
2. O pagamento deve efectuar-se no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação e das guias apresentadas por funcionário do Ministério da Saúde e Assistência ou enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
3. Na falta de pagamento das multas, serão os processos remetidos aos tribunais de execuções fiscais para cobrança coerciva.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.