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Despacho 21807/2009, de 29 de Setembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Física e de Química no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu (ISEIT/Viseu)

Texto do documento

Despacho 21807/2009

Por despacho de 14 de Setembro de 2009 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi autorizado o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Física e de Química no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, reconhecido de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), pelo Decreto-Lei 211/96, de 18 de Novembro, cuja entidade instituidora é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C.R.L., nos termos do anexo ao presente despacho.

23 de Setembro de 2009. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Cardoso.

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Viseu.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Não aplicável.

3 - Curso: Ensino de Física e Química no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

4 - Grau ou Diploma: Mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Formação de Professores.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 4 Semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): (Não aplicável).

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares/Viseu

Ensino de Física e Química no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Mestre

Formação de Professores

1.º Ano/ 1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º Ano/ 2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano/ 3.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/ 4.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

202346468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1435598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-18 - Decreto-Lei 211/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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