Portaria 887/2001
de 27 de Julho
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, que aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), previa-se que seriam objecto de transferência para este, mediante portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, os bens e direitos, incluindo os direitos reais de garantia, titulados pelos então centros regionais de segurança social, em resultado de processos de cobrança de dívidas dos contribuintes à segurança social, nomeadamente através da constituição de hipotecas e dações em pagamento. Do mesmo modo, o Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o estatuto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social acautelou esta situação, ao consagrar preceito idêntico, a saber, o n.º 3 do artigo 7.º do referido diploma.
Correspondeu essa previsão legal a pretendido gradualismo no processo de transferência de atribuições dos hoje extintos centros regionais para o Instituto, pois se almejava uma progressiva descentralização do IGFSS, através da criação de delegações cujo âmbito territorial e dimensionamento ainda não se encontravam perfeitamente definidos, no quadro da reforma do sistema de solidariedade e segurança social e da segregação funcional da nova estrutura organizativa que então se desenhava.
Com a criação das delegações do IGFSS e a sua entrada em funcionamento, impõe-se a efectiva transferência desses bens e direitos, essencial para que o IGFSS, através das suas estruturas desconcentradas territorialmente, as delegações distritais, possa, com rigor e eficácia, prosseguir os objectivos que ditaram a alteração do novo quadro legal organizativo do sistema, em que o Instituto passou a gerir directamente todo o processo de cobrança contributiva e de gestão da dívida à segurança social.
Esta transformação, que surgiu como resposta a uma imperiosa necessidade de agir de uma forma integrada e com mais celeridade e eficácia num domínio estratégico da gestão de todo o sistema de solidariedade e segurança social, só poderá produzir efeitos quando reunidas as condições para que, do ponto de vista jurídico, o Instituto possa exercer a plenitude das suas atribuições.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Transferência de bens e direitos
1 - Os bens e direitos, incluindo os direitos reais de garantia, titulados pelos extintos centros regionais de segurança social, em resultado de processos de cobrança de dívidas dos contribuintes à segurança social, nomeadamente através da constituição de hipotecas e dações em pagamento e transmitidos para o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, são transferidos para o património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - A transmissão dos bens ou direitos sujeitos a registo efectuada nos termos do número anterior será comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente aos necessários registos.
2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida, em 26 de Junho de 2001.