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Despacho 21713/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento da candidatura através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, deste Instituto

Texto do documento

Despacho 21713/2009

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o ISPAB - Instituto Superior de Paços de Brandão, através do Conselho Técnico-Científico, aprovou o seu Regulamento da candidatura através dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, pelo que, dando-se cumprimento ao n.º 3 do artigo 10.º do referido diploma, procede-se à publicação, em anexo, desse Regulamento.

21 de Setembro de 2009. - O Presidente, José Manuel Carmo da Silva.

Regulamento de candidatura

Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, revogando expressamente a Portaria 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto e 1152/2002, de 28 de Agosto.

Dando cumprimento ao artigo 10.º do referido diploma legal, o Conselho Técnico-Científico do ISPAB - Instituto Superior de Paços de Brandão aprova o regulamento de candidatura através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a disciplinar o acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes à atribuição do grau académico de licenciatura ministrados ou a ministrar no ISPAB - Instituto Superior de Paços de Brandão, através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estudantes que:

a) Tenham tido uma matrícula e inscrição válidas num curso ministrado por um estabelecimento de ensino superior português e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído.

CAPÍTULO II

Regimes e condições habilitacionais de candidatura

Secção I

Mudança de curso

Artigo 3.º

Conceito de mudança de curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição no curso superior previamente frequentado.

Artigo 4.º

Condições de candidatura a mudança de curso

Podem requerer mudança de curso para um dos cursos ministrados no ISPAB:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

Secção II

Transferência

Artigo 5.º

Conceito de transferência

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 6.º

Condições de candidatura a transferência

Podem requerer transferência para um dos cursos ministrados no ISPAB:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Secção III

Reingresso

Artigo 7.º

Conceito de reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 8.º

Condições de candidatura a reingresso

Podem requerer o reingresso num dos cursos ministrados no ISPAB os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no ISPAB no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, sendo esta a última matrícula e inscrição que realizou em estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Conceito de "mesmo curso" para efeitos de transferência e reingresso

Para efeitos de aplicação dos regimes de transferência e de reingresso, e de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, entende-se por "mesmo curso" os cursos com idêntica designação que conduzam à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau académico;

b) À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 10.º

Limitações Quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, isto é, não tem número máximo de vagas.

2 - Os regimes de mudança de curso e de transferência estão sujeitos a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelo Conselho de Direcção do ISPAB, depois de ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, e aprovado pelo ministério da tutela.

3 - O número das vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

4 - As vagas aprovadas para os regimes de mudança de curso e transferência serão divulgadas através de edital a afixar nas instalações do ISPAB, publicitadas no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt) E comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e demais entidades da tutela competentes.

Artigo 11.º

Concurso

1 - O preenchimento das vagas fixadas para os regimes de mudança de curso e transferência é feito por concurso.

2 - O concurso será válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 12.º

Aproveitamento de vagas

1 - Em cada curso do ISPAB, as vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso poderão ser utilizadas no regime de transferência e vice-versa, mediante deliberação do Conselho de Direcção.

2 - Em cada curso do ISPAB, as vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos), poderão ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, mediante deliberação do Conselho de Direcção.

Artigo 13.º

Júri dos concursos

1 - No ISPAB, para cada um dos cursos conducentes à atribuição de grau académico de licenciatura ministrados, haverá um júri dos Concursos para o acesso e ingresso nesse curso através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - O Júri dos Concursos para cada curso ministrado é nomeado pelo Presidente do ISPAB, de entre os docentes desse curso e é constituído por três membros, um deles, obrigatoriamente, o Director de Curso, que presidirá, e dois vogais.

CAPÍTULO IV

Processo de candidatura

Artigo 14.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se através do regime de mudança de curso, transferência ou reingresso.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano lectivo/fase em que se realiza e apenas pode ser feita a um único curso.

3 - O candidato apresenta a candidatura com base em um único curso superior que o habilite à candidatura e apenas este curso poderá ser considerado para efeitos de seriação e colocação dos candidatos.

Artigo 15.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso deve ser feita através de requerimento de modelo próprio a disponibilizar para o efeito, denominado boletim de candidatura, a apresentar nos Serviços Administrativos do ISPAB.

2 - A candidatura deve ser apresentada dentro do prazo fixado anualmente pelo Conselho de Direcção do ISPAB, constando de edital a afixar em local próprio das instalações desta instituição e a divulgar no sítio do ISPAB da internet.

3 - Decorrido o prazo previsto no edital referido no número anterior e para preenchimento de vagas sobrantes, o Conselho de Direcção do ISPAB pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo a que respeitam, sempre que entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos candidatos nos cursos em causa e prosseguimento de estudos.

4 - Nas situações a que se refere o número anterior, não haverá lugar a qualquer processo de seriação, sendo os candidatos colocados por ordem da data de apresentação da candidatura.

5 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como comprovativo, o duplicado do respectivo boletim de candidatura.

7 - A apresentação da candidatura dará lugar à aplicação de uma taxa a fixar anualmente pelo Conselho de Direcção denominada taxa de candidatura.

Artigo 16.º

Legitimidade para apresentação da candidatura

Têm legitimidade para apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador;

c) Pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, no caso do candidato ser menor.

Artigo 17.º

Fases de candidatura

Decorrerá uma única fase de candidatura, podendo, eventualmente, ser aberta uma segunda fase no caso de haver vagas sobrantes, que se manterá até ao preenchimento integral das mesmas.

Artigo 18.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou do passaporte.

2 - Para além do exigido no número anterior, nos regimes de mudança de curso e de transferência, o processo de candidatura deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração de matrícula e inscrição num curso superior emitida pelo último estabelecimento de ensino em que esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e o ano lectivo da última inscrição;

b) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares em que se obteve aproveitamento, correspondentes créditos ECTS (quando aplicável), e respectivas classificações;

c) Fotocópia do diploma legal de aprovação do curso ou fotocópia do plano curricular do curso devidamente autenticada pela instituição respectiva;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares em que se obteve aproveitamento, devidamente autenticados pelo estabelecimento de ensino superior de origem, com indicação do regime semestral ou anual, respectiva carga horária semanal, caso o candidato pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada;

e) Procuração, quando for caso disso.

3 - Os candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros terão de apresentar ainda documento emitido pelos serviços do ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país ou, em alternativa, documento contendo idêntica informação emitido pelo NARIC - National Academic Recognition Information Centre português;

4 - Todos os documentos entregues pelos candidatos referidos no número anterior têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos de candidatos que não satisfaçam as condições de candidatura fixadas para cada regime.

2 - Serão também liminarmente indeferidos os requerimentos de candidaturas que, embora reunindo as condições habilitacionais fixadas para cada um dos regimes, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não se tenham fixado vagas;

b) Sejam candidaturas apresentadas a mais do que um regime e ou a mais de um curso;

c) Requerimentos apresentados fora do prazo fixado, podendo o candidato apresentar novo requerimento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º deste regulamento;

d) Requerimentos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

3 - A decisão de indeferimento liminar é da competência do Júri dos Concursos do ciclo de estudos respectivo e deverá ser fundamentada.

Artigo 20.º

Seriação dos Candidatos

1 - Em cada regime do concurso, os candidatos aos ciclos de estudos de licenciatura do ISPAB serão seriados.

2 - Os critérios de seriação dos candidatos são os seguintes, por ordem decrescente:

a) Maior número de unidades curriculares em que se obteve aprovação no curso superior de origem;

b) Maior média aritmética simples, na escala 0 - 20, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que se obteve aprovação, pertencentes ao plano de estudos do curso de origem;

c) Maior número de créditos ECTS obtidos nas unidades curriculares do curso frequentado pertencentes à mesma área científica de formação do curso a que se concorre;

d) Maior média geral de habilitação de acesso ao ensino superior;

e) Interrupção mais recente do curso;

f) Candidato com mais idade.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga, serão admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 21.º

Colocação

1 - Em cada curso e para os diferentes regimes do concurso, a colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida.

Artigo 22.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se no ano lectivo para o qual o concurso decorre, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não reúnam as condições para a apresentação ao concurso;

c) Não entreguem a documentação comprovativa das suas habilitações dentro dos prazos fixados.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Júri dos Concursos de cada ciclo de estudos e deverá ser fundamentada.

Artigo 23.º

Resultado final

1 - O resultado final da seriação, nos diferentes regimes, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - O resultado final do concurso será publicitado através de uma listagem a afixar por edital em local próprio das instalações do ISPAB e a divulgar no seu sítio na internet, a qual, relativamente a cada candidato opositor ao concurso, conterá os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou do passaporte;

c) Curso;

d) Número de unidades curriculares em que se obteve aprovação e média das classificações obtida;

e) Resultado final.

3 - A notificação dos candidatos considera-se realizada, para todos os efeitos, através da afixação do edital.

4 - Caso o candidato se encontre na situação de não colocado, excluído da candidatura ou de colocado que não pretenda efectuar a matrícula e inscrição, não haverá lugar a devolução da taxa de candidatura.

5 - A menção da situação de excluído da candidatura é acompanhada da indicação resumida da respectiva fundamentação legal.

Artigo 24.º

Reclamação

1 - Do resultado final do concurso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da afixação do respectivo edital.

2 - As reclamações são apresentadas na forma escrita, dirigidas ao Júri dos Concursos do ciclo de estudos respectivo e entregues nos Serviços Administrativos.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Júri dos Concursos de cada ciclo de estudos e deverão ser proferidas no prazo de dez dias úteis a contar do termino do prazo de reclamações e comunicadas por escrito ao reclamante.

Artigo 25.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ISPAB terá direito à colocação, mesmo que, para tal, se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de processo de reclamação, ou por iniciativa do ISPAB.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não poderá afectar os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 26.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados num determinado curso deverão proceder à respectiva matrícula e inscrição nos prazos fixados para o efeito.

2 - Se um candidato colocado não proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, perde o direito à vaga por caducidade da candidatura e será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar.

3 - O ISPAB reserva-se no direito de não pôr em funcionamento cursos ou turmas em que não se verifique um contingente mínimo de inscrições considerado suficiente. Neste caso, serão devolvidas aos candidatos as importâncias que estes hajam pago.

4 - Se a situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º for detectada em momento posterior à realização da matrícula, esta e todos os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

5 - De acordo com a legislação em vigor, o candidato apenas se pode matricular e inscrever, no mesmo ano lectivo, numa instituição de ensino superior pública ou privada.

6 - No caso de o estudante ter realizado a matrícula e inscrição simultaneamente em dois ou mais estabelecimentos de ensino superior, considera-se válida a primeira matrícula efectuada.

7 - Os alunos que tenham realizado matrícula e inscrição no ISPAB e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no ISPAB no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

8 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 27.º

Documentos necessários à matrícula e inscrição

Para a realização de matrícula e inscrição os candidatos colocados devem entregar os seguintes documentos:

a) 3 fotografias tipo passe com nome escrito no verso;

b) Boletim de vacinas actualizado;

c) Atestado de saúde certificando a ausência de doenças infecto-contagiosas;

d) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou do passaporte, com apresentação do original para verificação;

e) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

Capítulo V

Integração curricular, creditação de Competências e classificações

Artigo 28.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISPAB no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) Com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 29.º

Creditação de competências

1 - A creditação de competências nos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é feita nos termos e nas condições definidas na legislação aplicável e na Regulamentação específica em vigor no ISPAB.

2 - Assim, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, conjugado com o artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e de acordo com os procedimentos fixados nos regulamentos próprios em vigor no ISPAB, designadamente no Regulamento de Validação e Creditação de Competências e no Regulamento Interno da Comissão de Validação e Creditação de Competências, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, o ISPAB:

a) Credita, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a formação obtida no quadro de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiências profissional e a formação pós-secundária.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

4 - No caso de transferência ou de reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

5 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico pelo estudante que requer a transferência ou o reingresso, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - Em casos de transferência, devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

7 - O ISPAB procede à creditação das formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

8 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

Artigo 30.º

Classificações

1 - Às unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior serão atribuídas classificações de acordo com o artigo 9.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - Assim, as unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto no artigo 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

6 - No caso a que se refere o n.º 4 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer, fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico do ISPAB a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

1 - Nas dúvidas de interpretação e nos casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento aplicar-se-á a legislação aplicável, designadamente o Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - Se, depois de recurso à legislação aplicável, as dúvidas e os casos omissos persistirem, estes serão analisados e decididos pelo Presidente do ISPAB que, para o efeito, poderá ouvir o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, sem admissibilidade de recurso.

Artigo 32.º

Publicação

O presente Regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt), conforme previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

202335476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1435269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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