Decreto-Lei 207/2001
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização, transpondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.º
66/402/CEE
, do Conselho, de 14 de Junho.
Este regime foi completado pelo Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, e alterado pela Portaria 87/96, de 21 de Março.
A Directiva n.º 1999/54/CE , de 26 de Maio, da Comissão, veio entretanto introduzir diversas alterações à referida Directiva n.º 66/402/CEE , pelo que importa transpor as disposições dessa directiva, modificando o correspondente regime previsto na Portaria 288/94, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 87/96.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º
1999/54/CE
, da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais
Os artigos 2.º, 10.º, 20.º e 22.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 87/96, de 21 de Março, são alterados da seguinte forma:
«Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
c) Sementes base de híbridos de aveia, cevada, arroz, centeio, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:
i) ...
ii) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Sementes certificadas de alpista, com excepção das variedades híbridas, de centeio, de sorgo, de erva do Sudão, de milho e de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo-mole, de trigo-duro, de trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:
i) ...
ii) ...
iii) ...
h) ...
Artigo 10.º
1 - A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso da linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade ou a restauração da fertilidade.
2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa (aveia), Hordeum vulgare (cevada), Oryza sativa (arroz), Triticum aestivum (trigo-mole), Triticum espelta (trigo espelta) e X Triticosecale (triticale) autogâmico a cultura deve:
a) Obedecer às seguintes normas, no que respeita a distâncias de fontes vizinhas de pólen que possa provocar uma polinização indesejável:
i) O componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino;
ii) A distância anterior pode não ser respeitada se existir uma protecção considerada como relativamente suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis;
b) Ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes e quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação e obedecer às seguintes condições:
i) A pureza varietal de cada componente deve ser no mínimo de 99,7%, no caso de triticales autogâmicos;
ii) A hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo.
Artigo 20.º
As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou no caso de sementes de uma linha pura identidade e pureza suficientes, no que diz respeito às suas características, aplicando-se igualmente as disposições antes mencionadas às características dos componentes em relação às sementes de variedades híbridas.
Artigo 22.º
A pureza varietal das variedades autogâmicas de X Triticosecale, com a excepção dos híbridos, deve ser no mínimo:
a) ...
b) ...
c) ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais
É aditado um artigo 22.º-A ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
Nos híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e triticale autogâmico a pureza varietal mínima da categoria semente certificada deve ser de 90%, a qual deve ser verificada em ensaios oficiais de pós-controlo, numa proporção de amostras adequada.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.