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Despacho 21542/2009, de 24 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 21542/2009

De harmonia com o disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 55/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 25.º dos Estatutos de Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação publicados no Diário da República, 2.ª série - n.º 79 de 23 de Abril de 2009, delego e subdelego na Administradora do Instituto, licenciada Isabel Maria Gomes Caetano Antunes, a competência e os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Actos de gestão geral:

1.1 - Autorizar a passagem de certidões e declarações excepto em matéria confidencial ou reservada, bem coma a restituição de documentos aos interessados;

1.2 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

1.3 - Instituir, divulgar e implementar harmoniosamente nos serviços as medidas de modernização administrativa de procedimentos, promovendo uma política de promoção e desenvolvimento da qualidade global dos serviços prestados;

2 - Actos de gestão de recursos humanos, no que respeita ao pessoal não docente:

2.1 - Conceder licenças e dispensas previstas na lei;

2.2 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias e de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

2.3 - Promover o controlo da assiduidade, instituindo e divulgando os mecanismos previstos na lei;

2.4 - Justificar ou injustificar as faltas;

2.5 - Aprovar o plano anual, autorizar o gozo interpolado e a acumulação de férias por interesse do serviço;

2.6 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

2.7 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes a autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 - Autorizar a realização de despesas até ao limite de Euros 5000,00;

4 - Actos de gestão de instalações e equipamentos:

4.1 - Tomar as medidas adequadas à utilização racional das instalações;

4.2 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias agora delegadas.

1 de Julho de 2009. - O Director, Marco Octávio Trindade Painho.

202326452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-18 - Lei 55/2005 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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