de 11 de Janeiro
O Gabinete do Planeamento da Região do Algarve (Gapa), criado pelo Decreto-Lei 278/75, de 5 de Junho, tem funcionado, de facto, no âmbito da Secretaria de Estado do Plano, contrariamente ao que dispõe o artigo 6.º do citado Decreto-Lei 278/75.Considera-se que tal prática é a mais correcta, designadamente pelo facto de, por força do Despacho Normativo 324/78, de 15 de Novembro (Diário da República, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1978), competir ao director-geral do Departamento Central de Planeamento a efectiva direcção do Gapa. Acresce que as dotações orçamentais de que o Gapa carece têm vindo a ser incluídas no orçamento da referida Secretaria de Estado.
É, pois, conveniente rectificar o artigo 6.º do citado Decreto-Lei 278/75, ajustando-o à prática, isso sem prejuízo do normal processo de extinção do Gabinete do Planeamento da Região do Algarve, programada para se processar até final de 1980.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 278/75, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O Gabinete funcionará na dependência directa do Ministro responsável pelo Plano ou do Secretário de Estado em que para tal delegue.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.