1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92 de 19 de Novembro e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário deste Governo Civil, Dr. José Oliveira da Silva, a minha competência para:
a) Despachar pedidos de passaporte, bem como a assinatura da correspondência relacionada com o acto;
b) Contrair encargos por conta de verbas do orçamento privativo do Governo Civil;
c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
d) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
e) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;
f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivo de passageiros;
g) Autorizar deslocações em serviço qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos de despesas com aquisição de títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;
h) Orientar a instrução e aplicar coimas em processos de contra-ordenação;
i) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 497/88, de 30-12, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento.
j) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do presente despacho.
3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do mesmo Código, delego nos comandantes distritais do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Braga e da Policia de Segurança Pública de Braga a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que caibam na minha competência. As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.
4 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pelas entidades delegadas.
18 de Agosto de 2009. - O Governador Civil, José Ferreira Lopes.
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