Portaria 385/82
de 16 de Abril
A substituição dos derivados do petróleo por outros combustíveis é considerada uma das melhores formas de adaptação à nova situação energética.
Porém, o sector dos transportes encontra muitas dificuldades em libertar-se daquela dependência. Por isso se considera conveniente remover os entraves que existem ao estudo de alternativas que se apresentem com alguma viabilidade.
Para o efeito é necessário introduzir algumas alterações ao disposto na Portaria 10380, de 27 de Abril de 1943.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 32438, de 24 de Novembro de 1942, o seguinte:
1.º O emprego do álcool etílico desnaturado como carburante de substituição em motores de viaturas que, entregues a organismo do Estado, se destinem a investigação e demonstração pode, caso a caso, ser autorizado pela Direcção-Geral de Energia.
2.º Salvo o que decorre do disposto no número anterior, mantém-se a proibição no continente do emprego de álcool etílico natural ou desnaturado, como carburante em motores de explosão de qualquer tipo.
Secretaria de Estado da Energia, 26 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.