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Deliberação 2539/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências no coordenador da Unidade de Apoio à Gestão do ACES Baixo Mondego II

Texto do documento

Deliberação 2539/2009

Subdelegação de Competências no Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão do ACES Baixo Mondego II

Nos termos dos artigos 35.º, n.º 1 e 2, 36.º e 37.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Deliberação 1717/2009, publicada no Diário da República, 2.º Série n.º 117, de 19 de Junho de 2009.

O Director Executivo do ACES Baixo Mondego II delibera subdelegar no Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão do ACES Baixo Mondego II, Dr. Eduardo Manuel Hernandez Tenreiro, as competências necessárias para a prática dos seguintes actos:

No âmbito da gestão dos recursos humanos do respectivo agrupamento de centros de saúde (ACES):

1) Elaborar o balanço social relativamente ao respectivo ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

2) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

3) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e da paternidade;

4) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

5) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

6) Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;

No domínio da gestão financeira e patrimonial do respectivo ACES:

1) Autorizar a realização de despesas, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 21.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, até ao montante de 10 000(euro) e dentro dos limites orçamentais fixados;

2) Autorizar a constituição de fundos de maneios até ao limite de 250(euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500(euro);

3) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

4) Promover a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

5) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

6) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

7) Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

8) Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

No domínio de outras competências:

1) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11, e Despacho 11969/2009 dos Secretários de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 96, de 19 de Maio de 2009.

A presente deliberação produz efeitos a 3 de Abril de 2009, ficando por este meio ratificado todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo referido Coordenador da Unidade de Apoio à Gestão do ACES Baixo Mondego II.

31 de Julho de 2009. - O Director Executivo do ACES Baixo Mondego II, Rui Miguel Bessonne Pereira Resendes do Couto. - O Presidente do Conselho Directivo, João Pedro Pimentel.

202253455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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