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Aviso 15182/2009, de 28 de Agosto

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Sumário

Abertura do concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 15182/2009

1 - Abertura de concurso - nos termos da Secção II do Capítulo III do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, torna-se público que, por Despacho do Vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 8 de Junho de 2009, encontra-se aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Concurso para Admissão ao curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima, para selecção de candidatos destinados ao preenchimento de vagas no quadro de pessoal.

2 - Finalidade e prazo de validade do concurso - o concurso é válido para o curso a que respeita e termina com a homologação da lista de classificação final dos candidatos.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes, previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decretos-Lei 248/95, de 21 de Setembro, n.º 97/99, de 24 de Março, Decretos Regulamentares n.º 53/97, de 9 de Dezembro, n.º 20/98, de 4 de Setembro, Portaria 1335/95, de 10 de Novembro, Despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar n.º 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 32, de 15 de Fevereiro e Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 22858/2008, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de Setembro.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional da categoria a que o presente curso dá acesso é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

5 - Locais de trabalho - o exercício das funções de Subchefe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, no Centro de Operações Marítimas, em navios, aeronaves e em operações ou actividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - preencher, à data de abertura do presente concurso, as seguintes condições:

Mínimo de quatro anos de permanência na categoria de Agente de 1.ª Classe;

Possuir o 12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente (a frequência universitária não atesta que o candidato tem o 12.º ano);

Boa informação de desempenho, nos últimos 4 anos, a qual é ponderada nos seguintes parâmetros:

(1) Valor médio global das informações não inferior a 4;

(2) Valor médio dos itens referentes às qualidades de chefia não inferior a 4;

(3) Valor médio dos itens referentes às qualidades morais, cívicas e profissionais não inferior a 4, as quais são verificadas pela informação prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço, mediante o preenchimento do impresso de modelo aprovado por Despacho do Comandante-Geral, de 22 de Agosto de 2001, sendo condição preferencial o candidato avaliado possuir qualidades de chefia.

(4) A média final da Avaliação Individual do Desempenho, Qualidades de Chefia, Qualidades Morais, Cívicas e Profissionais, é obtida à unidade mais próxima.

Não ter desistido duas vezes, seguidas ou interpoladas, após o início das provas, em concurso anterior;

Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior, salvo por doença justificada;

Aptidão física e psíquica, ou seja, possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções da categoria a que concorrem, as quais são comprovadas por junta médica e homologadas pelo Comandante-Geral, traduzindo-se o seu resultado em Apto e Inapto, sendo o Inapto eliminatório.

O candidato que não reúna algum dos requisitos do presente parágrafo, é excluído independentemente da fase em que se encontrar o concurso.

7 - Métodos de selecção:

a) De acordo com o artigo 39.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, os candidatos admitidos ao concurso são submetidos às seguintes provas:

(1) Provas físicas;

(2) Provas escritas:

Aptidão profissional;

Cultura geral.

b) Carácter eliminatório das provas:

(1) Só são admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nas provas físicas.

(2) São eliminados do concurso os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, na prova escrita de aptidão profissional ou na prova de cultura geral.

c) Exame psicológico de selecção:

Nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 Dezembro, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º todos do mesmo diploma, o exame psicológico de selecção destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial na categoria a que se candidatam.

8 - Programa e fases do concurso:

a) O programa de provas conforma-se com o Despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar n.º 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 32, de 15 de Fevereiro.

b) Fases do concurso:

1.ª Fase - Documental

Análise dos processos dos candidatos

2.ª Fase - Exames médicos

3.ª Fase - Prestação de provas

Provas físicas

Provas escritas: de aptidão profissional e de cultura geral

4.ª Fase

Exame psicológico de selecção

9 - Classificação

a) A classificação da prova escrita de aptidão profissional, nos termos do 1.1. do Anexo IV do Despacho, anteriormente referido na alínea a) do parágrafo 8, resulta da média aritmética simples, sem arredondamento, das classificações obtidas no teste de instrução geral, táctica e técnica e da resolução de um caso prático, a que se reportam as alíneas a) e b) daquele 1.1., sendo cada um dos exercícios classificados numa escala de 0 a 20 valores, como resulta do 1.2. do mencionado Despacho;

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, conjugado com os números 1 e 2 do Anexo V do citado Despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, os coeficientes de ponderação são os seguintes:

(1) Provas físicas (PF) - 1

(2) Prova de aptidão profissional (PAP) - 3

(3) Prova de cultura geral (PCG) - 2

c) A classificação final dos candidatos (CF) resulta da média ponderada da avaliação de cada uma das provas efectuadas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PF+3 PAP + 2 PCG)/6

d) De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, em caso de igualdade, é motivo de preferência a antiguidade.

e) Na prova de aptidão profissional e na de prova de cultura geral, a classificação final dos candidatos é expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo excluído o candidato que obtiver classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas.

10 - Formalização das candidaturas:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, as candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento - modelo aprovado por Despacho do Comandante-Geral, de 22 de Agosto de 2001, a entregar no Comando onde o candidato presta serviço no prazo a que se refere o presente aviso;

b) Findo o prazo previsto no parágrafo 1 deste aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, os Comandos remetem no prazo de 15 dias úteis os documentos referidos no n.º 2 daquele artigo, ao Comando-Geral da Polícia Marítima;

c) Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

(1) Certidão, comprovativa das Habilitações Literárias concluídas, desde que no respectivo processo individual tal informação não esteja actualizada.

(2) Informação dada pelo comandante ou chefe de serviço relativa às qualidades morais, cívicas e profissionais, indispensáveis ao desempenho da função.

11 - Composição do júri - a composição do Júri é a que a seguir se indica, sendo o Presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º Vogal Efectivo.

Presidente: CALM - Álvaro José da Cunha Lopes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima).

Vogais efectivos: CMG - Luís José de Oliveira Urbano.

Subinspector da Polícia Marítima - Frederico José Nunes Farinha.

Vogais suplentes: CFR - Jaime Filipe dos Santos Lameiras Trabucho.

Chefe da Polícia Marítima - António Francisco da Silva Malveiro.

24 de Agosto de 2009. - O Chefe de Estado-Maior da Polícia Marítima, Orlando da Silva Paulino, capitão-de-mar-e-guerra.

202223655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1335/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL APRESENTA A CALENDARIZAÇÃO PREVISTA PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES DO MESMO QUADRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 248/95, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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