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Decreto-lei 203/2001, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais,anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, no que respeita à marcação dos animais da espécie suína.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/2001

de 13 de Julho

O Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, a qual estabeleceu as normas relativas à identificação e ao registo de animais.

O artigo 16.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, estipulou um procedimento mais restritivo do que o estabelecido na legislação comunitária, o que se verificou não ser justificável.

Importa, portanto, alterá-lo.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 16.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, anexo ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2001, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Marcação

1 - Os animais da espécie suína devem ser marcados com o código do país, previsto no anexo A do presente Regulamento, seguido da marca da exploração.

2 - No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deverá ser legível, efectuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, antes de o suíno sair da exploração.

3 - Nenhum animal da espécie suína poderá sair de uma exploração, de um centro de inseminação artificial ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.

4 - A marcação referida nos n.os 2 e 3 poderá ser feita por tatuagem ou marca auricular.

5 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, deverão ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.

6 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deverá ser feita de forma indelével, e cada carácter deverá ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.

7 - No caso de identificação por tatuagem, esta deverá ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres deverão ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.

8 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.

9 - O detentor deverá marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel da Silva Santos - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/13/plain-142953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 24/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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