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Aviso 15087/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento de apoio a subsídios sociais (RASS)

Texto do documento

Aviso 15087/2009

Francisco da Cruz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber publicamente que, em reunião ordinária de 29 de Abril de 2009, o órgão executivo deliberou aprovar o projecto de Regulamento de apoio a subsídios sociais (RASS), de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª Série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o presente projecto de Regulamento Municipal no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Beja, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para esta morada, ou entregues pessoalmente na Secção de Expediente e Arquivo desta Autarquia, ou ainda, por internet para o e-mail redesocial.beja@gmail.com.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

14 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.

Projecto de Regulamento de Apoio a Subsídios Sociais (RASS)

Preâmbulo

Atenta à realidade social do concelho de Beja, onde existem muitas instituições de carácter social que solicitam com regularidade à autarquia apoios financeiros, pretende esta, contribuir de uma forma objectiva e imparcial, para um bom relacionamento e cooperação através da criação do presente regulamento.

Desta forma,

Considerando o importante papel das Associações, não só no desenvolvimento social, como na dinamização de acções, que conduzem à melhoria das condições de vida e convivialidade da população em geral;

Considerando a necessidade de conceder novos apoios;

Considerando que devem ser definidas regras que enquadrem formas de apoio por parte da Câmara Municipal de Beja a entidades e Organismos que prossigam fins de interesse público na área social, e ao abrigo o disposto na Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) e b) n.º 4 do artigo 64 do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte regulamento:

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem o seu fundamento nas competências da Câmara Municipal, que lhe estão conferidas, nomeadamente, pela alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, com as declarações de rectificação s 4/02 e 9/02, respectivamente de 6 de Fevereiro e de 5 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo a definição dos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a conceder pela Câmara Municipal de Beja às associações de carácter social, bem como todo o procedimento burocrático relativo à concessão dos subsídios a atribuir às associações sedeadas há mais de seis meses no concelho de Beja.

Artigo 3.º

Requisitos dos candidatos

Só poderão candidatar-se a apoios sociais da autarquia as Instituições de Solidariedade ou Associações que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas;

b) Terem os órgãos sociais constituídos e em funções;

c) Apresentarem plano de actividades e orçamento do ano a que se referem as candidaturas;

d) Apresentarem relatório e contas anuais, devidamente aprovados;

e) Constar do seu objecto social o desenvolvimento de projectos sociais;

f) Serem parceiros da Rede Social do Concelho de Beja;

Artigo 4.º

Impedimentos

Não podem ser candidatos, as entidades que:

a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;

b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;

c) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;

d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos;

f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

h) Tenham sido objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação;

i) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes e ou tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de direcção das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 5.º

Requisitos das propostas de candidatura

Para que as propostas de candidatura, apresentadas pelos candidatos aos subsídios e a outros apoios municipais possam ser admitidas, têm de obedecer, previamente, aos seguintes requisitos:

a) Corresponderem às prioridades definidas nos instrumentos aprovados pelo Município, nomeadamente, o Plano de Actividades e o Plano de Desenvolvimento Social;

b) Serem fundamentadas do ponto de vista técnico e financeiro;

c) Prevejam a elaboração de relatórios de execução que permitam a avaliação o projecto.

Artigo 6.º

Articulação de recursos

Com vista à rentabilização dos investimentos e recursos sociais, o Gabinete de Assuntos Sociais estabelecerá, com as entidades com responsabilidade na área social do conselho de Beja, a necessária articulação e informação mútua, quanto à concessão de subsídios.

Artigo 7.º

Procedimentos do processo de candidatura

O pedido de subsídio será formalizado, em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Beja, descrevendo os fins a que se destina o apoio solicitado, devendo o referido requerimento ser instruído com os documentos comprovativos das situações referidas no artigo 3.º do presente regulamento, até final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 8.º

Competência para a atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios e de outros apoios, é da competência da Câmara Municipal de Beja, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - O montante de atribuição será deliberado e aprovado em Reunião de Câmara tendo por base a justificação apresentada pelo interessado, na altura de formalização do pedido.

Artigo 9.º

Penalizações

Os beneficiários dos apoios concedidos pelo Município de Beja, que não os afectaram ao fim a que se destinavam, ficarão impedidos, por decisão da Câmara Municipal de Beja, de se candidatar, durante dois anos consecutivos, a qualquer apoio desta edilidade, sem prejuízo de terem de restituir tudo o que hajam recebido desta autarquia ou de compensá-la nos termos gerais de direito.

Artigo 10.º

Publicidade

Sem prejuízo da publicação em Boletim Municipal das deliberações camarárias que dizem respeito à atribuição de subsídios, o Gabinete de Assuntos Sociais, mantém uma lista actualizada de subsídios concedidos, livremente consultável.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação do respectivo edital, afixado nos lugares de estilo durante 5 dias, devendo ainda ser publicado no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos termos do que dispõe o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

202214656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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