Decreto-Lei 170/83
de 30 de Abril
A ideia de simplificação preside à presente alteração legislativa, que respeita ao processamento das remunerações aos funcionários de justiça.
Esta perspectiva geral de modernização integra o reconhecimento dos direitos individuais e tende a assegurar uma necessária racionalização dos serviços.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 41.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º - 1 - O Gabinete de Gestão Financeira remete à filial, agência ou delegação competentes da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 24 do mês a que respeita, uma folha com o nome dos funcionários e indicação da importância que cada um tem a receber. Esta folha serve de ordem de pagamento e será acompanhada de cheque, pelo seu total, passado a favor do tesoureiro da filial, agência ou delegação respectivas.
2 - Até ao último dia útil de cada mês, a Caixa Geral de Depósitos credita, em contas individuais dos funcionários, a importância que a cada um pertencer.
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.