José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 19 de Junho de 2009, aprovou por unanimidade o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ribeira Brava, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor com a publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ribeira Brava
Nota justificativa
A Lei 33/98 de 18 de Julho, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação entre entidades que na área do Município, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social, da segurança e da tranquilidade das populações.
Deste modo, para a prossecução dos seus objectivos e para o regular exercício das suas atribuições, o Conselho Municipal de segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento onde se estabeleçam as regras mínimas de organização e articulação, bem com as respectivas competências.
Face a estes desígnios municipais já supramencionados, e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alínea n) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como do artigo 6.º da Lei 33/98 de 18 de Julho.
Artigo 2.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e competências são regulados pelo presente documento.
Artigo 3.º
Sede
O Conselho tem Sede nos Paços do Concelho, sito no Solar dos Herédias, na Rua do Visconde, na Ribeira Brava.
Artigo 4.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, que se transcrevem:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Artigo 5.º
Competências
Para a prossecução dos objectivos no artigo 4.º compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município ou impacto no seu território;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico e consumo de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os índices de resposta dos meios de saúde em caso de emergência ou catástrofe;
j) Os índices de segurança do sistema viário, habitacional e de iluminação pública.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 6.º
Composição
1 - Integram o Conselho:
a) Presidente da Câmara;
b) Presidente da Assembleia Municipal;
c) Os quatro Presidentes das Junta de Freguesia;
d) Um representante do Ministério Público da Comarca;
e) Comandante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Ribeira Brava;
f) O Comandante do Destacamento Territorial da GNR;
g) O Coordenador do Gabinete Municipal de Protecção Civil;
h) Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Ribeira Brava;
i) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência;
j) Um representante do Serviço Local de Ribeira Brava do Centro Regional de Segurança Social da Madeira;
k) Sete cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal de Ribeira Brava.
2 - Os membros do Conselho podem ser substituídos definitivamente ou nas suas ausências e impedimentos:
a) Os membros do Conselho podem ser substituídos definitivamente pelas entidades que os designaram, tomando posse posteriormente nos termos da Lei
b) Os membros do Conselho que representem entidades ou que tenham substituto legal podem fazer-se representar nas suas faltas ou impedimentos, desde que o façam nos termos da legislação aplicável e informem atempadamente o Presidente do Conselho
3 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo, porém, manterem-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.
Artigo 7.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
2 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho;
b) Fixar a respectiva Ordem de Trabalhos;
c) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando razões excepcionais o justifiquem;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regulamento ou por deliberação do Conselho.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários, designado de entre os membros do Conselho;
4 - Compete aos Secretários conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para o uso da palavra, lavrar as actas, e assegurar o expediente.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 8.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da Câmara Municipal.
2 - As reuniões realizam-se nos Paços do Concelho ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 9.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, aos membros do Conselho Municipal de Segurança, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros do Conselho, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Podem ser sempre incluídos novos assuntos na ordem do dia desde que sejam aceites pelo mínimo de 2/3 dos membros que compõem o Conselho.
5 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 13.º
Direitos dos membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre a matéria em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 4.º
2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.
Artigo 14.º
Deliberações
As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria.
Capítulo IV
Pareceres
Artigo 15.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
3 - Os restantes membros poderão participar nos trabalhos dos grupos constituídos, através da remessa de estudos, propostas e ou sugestões sobre a matéria em apreciação.
Artigo 16.º
Aprovação e conhecimento de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados um a um, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 17.º
Periodicidade dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo esta ser diferente em função da alteração de circunstâncias subjacentes à sua elaboração.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos para efeitos de apreciação pelo Presidente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Capítulo V
Actas
Artigo 18.
Actas das Reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, os resultados das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, nos termos da lei, efectuar as necessárias diligências quanto à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 6.º a indicação dos respectivos representantes.
Artigo 20.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal logo que se encontrem designados.
Artigo 21.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal de Ribeira Brava, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 22.º
Regulamento
1 - O Conselho, na sua primeira reunião, analisa o Regulamento e emite parecer, a enviar à Assembleia Municipal.
2 - Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a Assembleia Municipal discute e aprova o regulamento definitivo.
Artigo 23.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal Ribeira Brava.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor com a publicação no Diário da República após aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.
5 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.
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