de 11 de Março
De entre as datas da História de Portugal cuja lembrança permanece inalterada na memória das gerações, o dia 14 de Agosto de 1385 sempre mereceu celebrações especiais, evocativas de um notável feito de armas que permitiu a manutenção da independência e a afirmação da unidade nacional.No ano em que se completa o 6.º centenário da Batalha de Aljubarrota e no âmbito das comemorações nacionais realizadas, pretende-se homenagear duas figuras ímpares desse período da nossa memória colectiva pela emissão de moedas comemorativas alusivas à aclamação de D. João, mestre de Avis, como rei de Portugal (Cortes de Coimbra, 6 de Abril de 1385) e ao Condestável D. Nuno Álvares Pereira, que consubstancia a valentia do exército português nos campos de Aljubarrota.
Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.
P., de uma colecção de duas moedas comemorativas da aclamação de D. João I e da Batalha de Aljubarrota, com valores faciais de 25$00 e 100$00.
2 - As moedas referidas no número anterior serão cunhadas segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, 534/77 e 519-R/79, respectivamente de 15, 30 e 28 de Dezembro, para a moeda de 25$00, e 299/80 e 326/81, respectivamente de 16 de Agosto e 4 de Dezembro, para a moeda de 100$00, que se resumem:
Moeda de 25$00 - liga de cupro-níquel, 75/25; diâmetro, 28,5 mm; peso, 11 g;
tolerâncias de (mais ou menos) 1,5% no título e de (mais ou menos) 2% no peso;
bordo serrilhado;
Moeda de 100$00 - liga de cupro-níquel, 75/25; diâmetro, 34 mm; peso, 16,5 g;
tolerâncias de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso; bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - As gravuras dos anversos apresentam, no campo, o escudo das armas nacionais, encimado pelo respectivo valor facial em algarismos, 25$00 e 100$00, sobreposto numa esfera armilar, circundada na parte centro inferior pela legenda «República Portuguesa».
2 - As gravuras dos reversos apresentam:
Na moeda de 25$00 - a figura de D. João I, no centro do campo, sentado de frente no seu trono, coroado e empunhando o ceptro com a mão direita. Lateralmente, dois escudos, à esquerda o das armas reais e à direita o da inicial do seu nome, coroada, como aparece representada nas moedas deste reinado;
Na orla inferior a legenda «Cortes de Coimbra» e na orla superior a legenda «1385 - D. João I - 1985»;
Na moeda de 100$00 - a figura do Condestável de Portugal, no centro do campo, de frente e de pé, com armadura e segurando a espada junto ao peito. Lateralmente, duas colunas que sustentam a inscrição em arco «D. Nuno Álvares Pereira»; na parte inferior, o seu elmo. Nas orlas laterais a legenda «:1385: Batalha de Aljubarrota: 1985:».
Art. 3.º O limite da emissão destas moedas comemorativas é fixado em 65625000$00, sendo, respectivamente, 52500000$00 em moeda de 100$00 e 13125000$00 em moeda de 25$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 colecções de espécimes numismáticos de prata, de cada um dos valores faciais, com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 colecções de espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (Proof), destinadas à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata de 925(por mil) e com as seguintes características:
Na moeda de 25$00 - diâmetro, 28,5 mm; peso, 11 g; tolerância no peso e na liga, 5(por mil); bordo serrilhado;
Na moeda de 100$00 - diâmetro, 34 mm; peso, 16,5g; tolerância no peso e na liga, 5(por mil); bordo serrilhado.
Art. 5.º As moedas são postas em circulação pelo Estado, por intermédio do Banco de Portugal.
Art. 6.º As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 e 1000$00 em moedas de 25$00 e 100$00, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)