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Portaria 395/82, de 20 de Abril

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Sumário

As normas provisórias P-568(1966) e P-569(1966) são aprovadas como normas portuguesas: NP-568(1982) e NP-569(1982), respectivamente.

Texto do documento

Portaria 395/82
de 20 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, que as normas provisórias:

P-568 (1966) - Tintas. Primário de cromato de zinco para obras mortas. Características;

P-569 (1966) - Tintas. Tinta anticorrosiva para fundos de navios de ferro. Características;

sejam aprovadas como normas portuguesas, com os números e os títulos seguintes:

NP-568 (1982) - Tintas. Primário de cromato de zinco para obras mortas. Características;

NP-569 (1982) - Tintas. Primário anticorrosivo para fundos de navios de ferro. Tipo aluminado. Características.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 5 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48454 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, que aprova o estatuto da normalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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