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Decreto-lei 164/83, de 27 de Abril

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Sumário

Regula o exercício de actividade profissional pelos pensionistas e define os critérios de cumulação dos rendimentos do trabalho com as pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/83

de 27 de Abril

1. Na evolução do regime português de segurança social tem sido constante a orientação no sentido de permitir, em certos termos, a cumulação de pensões com rendimentos do trabalho.

Assim, de harmonia com os artigos 83.º e 92.º do Decreto-Lei 45266, o limite de cúmulo foi fixado, para a invalidez, em 80% da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que aquela respeita e, na velhice, até à concorrência do salário tomado como base para o cálculo de pensão, salvo quando o beneficiário atingisse os 70 anos de idade.

Esta situação foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro, os quais, pelo menos na interpretação que lhes foi dada, além de consagrarem como um dos seus objectivos a fixação de limites máximos aferidos pelo vencimento de ministro, teriam procedido à revogação dos limites anteriormente vigentes.

O presente diploma visa, pois, a introdução de alterações à legislação reguladora da situação de cumulação de pensões e rendimentos do trabalho, em relação aos beneficiários dos regimes de segurança social.

2. Os limites ou as restrições à possibilidade de cumulação de pensões com rendimentos de trabalho devem ser definidos, atentos essencialmente 3 vectores: o direito ao trabalho por parte dos deficientes e idosos, a situação do mercado de trabalho e a concepção de invalidez adoptada.

Assim, nos países em que se consideram vários graus de invalidez é corrente admitir a cumulação de pensões com rendimentos do trabalho, ainda que a limite em relação às situações de invalidez de grau menor. Tal cumulação não é permitida quando se trate de uma invalidez de grau superior.

Não admitindo ainda a legislação portuguesa graus de invalidez, mas estabelecendo apenas um conceito único de incapacidade, os limites a introduzir à situação de cumulação terão de ser definidos com maior rigor e precisão.

Assim, optou-se, no presente diploma, pela proibição total de cumulação de pensão e de exercício, quando esta corresponda à profissão para o qual o trabalhador tenha sido considerado incapaz.

Nas demais situações permite-se tal cumulação de acordo com os limites previstos no articulado.

No que respeita à velhice, teve-se por mais coerente, atento o limite já anteriormente fixado, libertar a cumulação de pensões de velhice e de rendimentos do trabalho, a qual fica apenas condicionada pelo exercício de actividade em moldes diferentes dos vigentes à data do pedido de pensão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Exercício de actividade profissional pelos pensionistas)

Os pensionistas de invalidez e de velhice dos regimes contributivos de segurança social podem exercer uma actividade profissional, nas condições e com os limites previstos no presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de invalidez)

1 - Os pensionistas de invalidez não podem exercer actividade profissional para a qual tenham sido considerados incapazes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos do trabalho prestado nos termos do n.º 1 até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base do cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - A cumulação não está, porém, sujeita a limite até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 3.º

(Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de velhice)

1 - Os pensionistas de velhice podem exercer actividade profissional, desde que esta actividade não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma.

2 - Entende-se por exercício de actividade profissional nas mesmas condições o exercício de actividade profissional em que o trabalhador mantém, em relação à entidade patronal, vínculo jurídico semelhante e a mesma duração de trabalho, nos termos a especificar em regulamento.

ARTIGO 4.º

(Sanções)

O exercício de actividade profissional pelos pensionistas de invalidez e de velhice, em violação do disposto no presente diploma, determina, enquanto se verificar, a suspensão do direito à pensão.

ARTIGO 5.º

(Direitos adquiridos)

A aplicação do disposto no presente diploma não poderá determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas em vigor, desde que mais favoráveis.

ARTIGO 6.º

(Revogação)

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 10/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro, na parte em que se referem a quaisquer quantitativos pagos por entidades que não sejam instituições gestoras de regimes de segurança social, incluindo as da função pública.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/27/plain-14272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Decreto-Lei 410/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa o limite máximo do quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 301/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 30/86, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 203/87 - Ministério das Finanças

    Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 389/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 301/87, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Decreto-Lei 41/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define as condições de acumulação de pensões da Segurança Social com rendimentos de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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