de 27 de Abril
1. Na evolução do regime português de segurança social tem sido constante a orientação no sentido de permitir, em certos termos, a cumulação de pensões com rendimentos do trabalho.Assim, de harmonia com os artigos 83.º e 92.º do Decreto-Lei 45266, o limite de cúmulo foi fixado, para a invalidez, em 80% da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que aquela respeita e, na velhice, até à concorrência do salário tomado como base para o cálculo de pensão, salvo quando o beneficiário atingisse os 70 anos de idade.
Esta situação foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro, os quais, pelo menos na interpretação que lhes foi dada, além de consagrarem como um dos seus objectivos a fixação de limites máximos aferidos pelo vencimento de ministro, teriam procedido à revogação dos limites anteriormente vigentes.
O presente diploma visa, pois, a introdução de alterações à legislação reguladora da situação de cumulação de pensões e rendimentos do trabalho, em relação aos beneficiários dos regimes de segurança social.
2. Os limites ou as restrições à possibilidade de cumulação de pensões com rendimentos de trabalho devem ser definidos, atentos essencialmente 3 vectores: o direito ao trabalho por parte dos deficientes e idosos, a situação do mercado de trabalho e a concepção de invalidez adoptada.
Assim, nos países em que se consideram vários graus de invalidez é corrente admitir a cumulação de pensões com rendimentos do trabalho, ainda que a limite em relação às situações de invalidez de grau menor. Tal cumulação não é permitida quando se trate de uma invalidez de grau superior.
Não admitindo ainda a legislação portuguesa graus de invalidez, mas estabelecendo apenas um conceito único de incapacidade, os limites a introduzir à situação de cumulação terão de ser definidos com maior rigor e precisão.
Assim, optou-se, no presente diploma, pela proibição total de cumulação de pensão e de exercício, quando esta corresponda à profissão para o qual o trabalhador tenha sido considerado incapaz.
Nas demais situações permite-se tal cumulação de acordo com os limites previstos no articulado.
No que respeita à velhice, teve-se por mais coerente, atento o limite já anteriormente fixado, libertar a cumulação de pensões de velhice e de rendimentos do trabalho, a qual fica apenas condicionada pelo exercício de actividade em moldes diferentes dos vigentes à data do pedido de pensão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Exercício de actividade profissional pelos pensionistas)
Os pensionistas de invalidez e de velhice dos regimes contributivos de segurança social podem exercer uma actividade profissional, nas condições e com os limites previstos no presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de invalidez)
1 - Os pensionistas de invalidez não podem exercer actividade profissional para a qual tenham sido considerados incapazes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos do trabalho prestado nos termos do n.º 1 até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base do cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - A cumulação não está, porém, sujeita a limite até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
ARTIGO 3.º
(Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de velhice)
1 - Os pensionistas de velhice podem exercer actividade profissional, desde que esta actividade não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma.
2 - Entende-se por exercício de actividade profissional nas mesmas condições o exercício de actividade profissional em que o trabalhador mantém, em relação à entidade patronal, vínculo jurídico semelhante e a mesma duração de trabalho, nos termos a especificar em regulamento.
ARTIGO 4.º
(Sanções)
O exercício de actividade profissional pelos pensionistas de invalidez e de velhice, em violação do disposto no presente diploma, determina, enquanto se verificar, a suspensão do direito à pensão.
ARTIGO 5.º
(Direitos adquiridos)
A aplicação do disposto no presente diploma não poderá determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas em vigor, desde que mais favoráveis.
ARTIGO 6.º
(Revogação)
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 10/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro, na parte em que se referem a quaisquer quantitativos pagos por entidades que não sejam instituições gestoras de regimes de segurança social, incluindo as da função pública.2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro.
ARTIGO 7.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.