Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 253/2009, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Contrato de execução de transferência de competências em matéria de educação com o Município de Paços de Ferreira

Texto do documento

Contrato 253/2009

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, que estabelece o novo quadro de transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, determina que esta transferência depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução entre o Ministério da Educação e cada um dos municípios.

Tais contratos têm por objectivo a identificação das condições em concreto que, nos diversos domínios em causa, asseguram o efectivo exercício das atribuições e competências, agora transferidas, por parte de cada município.

Assim, dando cumprimento ao referido diploma, em especial ao determinado no seu artigo 12.º, entre o Ministério da Educação, representado pela Ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, e o Município de Paços de Ferreira, neste acto representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Pedro de Oliveira Pinto, é subscrito e reciprocamente aceite o presente contrato de execução, o qual se rege nos termos e cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato define as condições de transferência, para o município, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, designadamente nos seguintes domínios:

a) Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Cláusula 2.ª

Gestão do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo 1 é transferido, a partir da data de assinatura do presente contrato, para o município, que assumirá a competência da respectiva gestão.

2 - Estas listagens têm em conta a situação profissional de cada trabalhador, o rácio definido na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, para o ensino básico, bem como as necessidades relativas à educação pré-escolar e às actividades de enriquecimento curricular promovidas pelo município.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, relativamente a esse pessoal a Câmara Municipal passa a exercer as competências de recrutamento, afectação, colocação, remuneração, homologação da avaliação do desempenho, poder disciplinar para aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos.

4 - A partir do dia 01/01/2009, o Ministério da Educação transfere para o município o montante relativo aos vencimentos base e encargos sociais dos funcionários constantes da listagem em anexo, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.

5 - Os encargos sociais referidos na cláusula anterior incluem, designadamente, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social.

6 - A situação dos funcionários relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respectivos encargos por conta da Administração Central.

7 - Os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos resultantes da lei serão oportunamente definidos e transferidos.

8 - São transferidas, de igual modo, as verbas correspondentes aos encargos relativos ao acordo de cooperação para a educação pré-escolar celebrado com o município.

9 - Em 2009 as verbas a transferir serão actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

10 - O pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, ao escalão e ao índice detido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2008, bem como ao regime de mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de mobilidade especial por solicitação, prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Cláusula 3.ª

Actividades de enriquecimento curricular

1 - O município assume a competência de implementação das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, constantes no Anexo 2, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - O Ministério da Educação transfere para o município o montante de (euro) 823.200,00 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas actividades, em função do número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino.

3 - Em 2009 a transferência dos recursos para pagamento das despesas a que se refere a presente cláusula será actualizada nos termos equivalentes à inflação prevista.

Cláusula 4.ª

Gestão do parque escolar

1 - Tendo em conta que a Carta Educativa Municipal já foi aprovada, são transferidas para o município as competências de construção e ampliação, das escolas básicas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2008.

2 - São igualmente objecto de transferência as competências relativas à manutenção e apetrechamento das escolas básicas, de acordo com o estabelecido nos quadros do Anexo 3, já consensualizados entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos relativos à manutenção, o Ministério da Educação transfere para o município o montante de (euro) 100 000,00 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas competências.

4 - Em 2009 as verbas a transferir serão actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - O contratualizado nesta cláusula não prejudica os concursos públicos, já abertos pelo Ministério da Educação, que se destinem à construção, ampliação, substituição, manutenção ou apetrechamento das escolas básicas e identificados no Anexo 3.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

1 - Com a assinatura deste contrato é constituída uma comissão de acompanhamento e controlo do contrato composta por um representante do Ministério da Educação, que coordenará, um representante da Câmara Municipal e um representante do conjunto dos agrupamentos de escolas do concelho.

2 - A comissão referida no número anterior deve apresentar às partes contratantes relatórios anuais sobre o grau de execução do contrato, bem assim como sugestões e propostas para a respectiva actualização.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do contrato.

2 - O incumprimento das obrigações previstas neste contrato determina a retenção do duodécimo das transferências do Fundo Social Municipal em valor correspondente até à regularização da situação.

3 - Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efectuadas nos termos do presente contrato e da legislação que o suporta, no ano subsequente é-lhe deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do Fundo Social Municipal a diferença entre a receita deste e a despesa correspondente.

4 - Nos casos em que o município não assegure o exercício das competências e atribuições transferidas e que são objecto deste contrato, pode o Ministério da Educação assegurar, a título supletivo, as referidas competências.

Cláusula 7.ª

Actualização do contrato

Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela comissão de acompanhamento referida na Cláusula 5.ª, o presente contrato pode ser alterado ou actualizado no final do seu primeiro ano de vigência ou no final dos anos seguintes.

Cláusula 8.ª

Publicação do contrato

O presente contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República. O mesmo procedimento será tomado para as alterações e actualizações que venham a ocorrer.

Depois de lido e aprovado vai o presente contrato de execução ser assinado pelas partes.

16 de Setembro de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Pedro de Oliveira Pinto.

ANEXO 1

Pessoal não docente a transferir

1 - Lista de pessoal não docente com relação laboral ao ME, à Câmara Municipal e às escolas, em exercício de funções em Junho de 2008 nos estabelecimentos de educação e ensino do município

(ver documento original)

Educação Pré-escolar - Rede Pública / Acordos de Cooperação

(Ano lectivo 2007-2008)

Componente Educativa

(ver documento original)

2 - Quadro de referência de pessoal não docente a transferir para o concelho, tomando por base os estabelecimentos de educação e ensino, tendo em conta os rácios definidos.

Total do Concelho de Paços de Ferreira

Pessoal não docente:

Existentes (em funções):

Pessoal auxiliar - 173;

Pessoal administrativo - 34.

Necessário (rácio da portaria):

Pessoal auxiliar - 210;

Pessoal administrativo - 35.

Nota. - As transferências financeiras previstas na Cláusula 2.ª com o pessoal não docente integram as verbas necessárias ao número de unidades em falta identificadas no quadro acima.

ANEXO 2

Actividades de enriquecimento curricular (1.º Ciclo do Ensino Básico)

1 - Nota de encargos financeiros globais a transferir para o município:

Total de alunos - 3136;

Valor a transferir - (euro) 823.200,00

Nota. - A autarquia deve garantir a oferta de actividades de enriquecimento curricular a todos os alunos do concelho a tempo integral.

ANEXO 3

Construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas

1 - Lista de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a transferir:

Escola Básica de Freamunde;

Escola Básica Dr. Manuel Pinto Vasconcelos;

Escola Básica de Frazão;

Escola Básica de Eiriz;

Escola Básica de Paços de Ferreira.

Nota. - A DREN delega na Câmara Municipal de Paços de Ferreira a possibilidade de esta se candidatar em 2008 ao POVT, para construção/substituição da Escola Básica de Freamunde e a DREN comparticipará com a Componente Pública Nacional tomando como valor de referência o custo/escola/DREN distribuído nos PIDDAC subsequentes. A DREN delega ainda na Câmara Municipal de Paços de Ferreira a possibilidade de concorrer a fundos comunitários para a instalação dos laboratórios previstos na planta da Escola Básica de Frazão.

2 - Situações especiais

Os encargos assumidos com pessoas singulares, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, a transferir são de (euro) 19.896,66.

202155883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda