Decreto Regulamentar Regional 16/2001/M
Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes
O Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, prevê no artigo 4.º, n.º 2, que a definição da orgânica e funcionamento de cada organismo e serviço constarão de decreto regulamentar regional.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional, n.º 3/2001/M, de 15 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alínea d), da Lei 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e estrutura
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos, adiante designado abreviadamente por GSR, é apoiado administrativamente pelo Serviço de Apoio.
2 - O GSR coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros da Secretaria Regional dos Recursos Humanos nas áreas do trabalho, comunidades madeirenses, inspecção das actividades económicas e defesa do consumidor.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete, designadamente:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Proceder à transmissão aos diversos serviços da SRRH de todas as orientações e decisões do Secretário Regional.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, e por dois adjuntos e dois secretários pessoais, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá nomear, destacar, requisitar ou contratar para apoio ao GSR o pessoal técnico superior, informático, técnico, administrativo, auxiliar e operário, da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e de empresas públicas ou privadas, reputado, necessário para o exercício das respectivas competências, nos termos legais.
3 - Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.
4 - O Secretário Regional pode delegar nos conselheiros técnicos competências do âmbito das atribuições da SRRH.
Artigo 4.º
Do chefe de gabinete
1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
a) Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
b) Estabelecer a ligação da SRRH com outros departamentos governamentais;
c) Coligir informações respeitantes à organização dos serviços da SRRH e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
d) Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional;
e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
f) Assegurar o expediente do GSR;
g) Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos ou conselheiros técnicos do GSR, a designar.
SECÇÃO II
Centro das Comunidades Madeirenses
Artigo 5.º
Competências
1 - Constituem competências do Centro das Comunidades Madeirenses, adiante designado abreviadamente por CCM, designadamente:
a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
b) Executar a política definida para o sector e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;
c) Prestar o apoio necessário à realização do Congresso e do Conselho das Comunidades Madeirenses e todo o demais apoio requisitado por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;
d) Garantir uma informação ampla, com maior recurso às novas tecnologias e maior envolvimento junto aos meios de comunicação social, sobre a Região às comunidades madeirenses e destas para com a Região, estabelecendo-se assim uma mais forte ligação entre madeirenses residentes e ausentes;
e) Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;
f) Informar, assistir e organizar processos de candidatos à emigração, acompanhar as operações tendentes ao exercício das suas actividades profissionais no estrangeiro, proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e acautelar a defesa dos interesses dos emigrantes, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;
g) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas várias comunidades de destino mantendo os necessários contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida;
h) Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
i) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrantes nos seus países de acolhimento, nomeadamente apoiando o seu movimento associativo e assegurando um melhor envolvimento em acções no estrangeiro que visem o aprofundamento e a divulgação da nossa cultura no mundo;
j) Promover e colaborar com outras entidades no sentido de serem levadas a efeito em todos os domínios acções tendentes a uma melhor reintegração dos emigrantes e seus luso-descendentes quando regressam.
2 - O CCM é dirigido por um director de serviços.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Na dependência do CCM são criados os seguintes serviços:
a) Gabinete de Informação e Divulgação;
b) Gabinete de Apoio à Emigração;
c) Gabinete de Intercâmbio e Apoio Cultural às Comunidades;
d) Sectores de Apoio às Comunidades Madeirenses e Administrativo.
2 - Ao Gabinete de Informação e Divulgação incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, e é chefiado por um chefe de divisão.
3 - Ao Gabinete de Apoio à Emigração incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, é chefiado por um coordenador e integra a secção de recrutamento.
4 - Ao Gabinete de Intercâmbio e Apoio Cultural às Comunidades incumbe, especialmente, desenvolver as acções determinadas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, e é chefiado por um chefe de secção.
5 - Ao Sector de Apoio às Comunidades Madeirenses compete, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, e é chefiada por um chefe de secção.
6 - Ao Sector Administrativo compete as funções administrativas em geral, nomeadamente, recepção e envio de ofícios, arquivo e demais tarefas inerentes ao funcionamento do CCM, e é chefiado por um chefe de secção.
SECÇÃO III
Serviço de Defesa do Consumidor
Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições do Serviço de Defesa do Consumidor, adiante designado por SDC, designadamente:
a) Prestar apoio técnico aos consumidores, tendo em vista a prevenção/resolução das situações de conflito de consumo, ou outros interesses dos mesmos nesta área;
b) Participar na elaboração de propostas de medidas legislativas e de pareceres técnicos e jurídicos relacionados com a protecção dos interesses dos consumidores;
c) Participar e ou realizar estudos conducentes à definição da política de protecção dos consumidores;
d) Acompanhar e divulgar a problemática da protecção do consumidor no plano nacional, comunitário e internacional;
e) Representar os interesses dos consumidores, junto das estruturas nacionais de defesa dos consumidores;
f) Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns de entidades nacionais, comunitárias e internacionais relacionadas com a temática do consumo e propor a celebração de acordos;
g) Participar em conselhos e comissões ou em outras estruturas que actuem no quadro da defesa e protecção dos consumidores;
h) Promover acções de informação, educação e formação dos consumidores, destinadas a profissionais, técnicos e demais interessados na área;
i) Promover o aperfeiçoamento técnico e pedagógico a nível interno e a nível dos profissionais ou demais técnicos que trabalham na área da defesa do consumidor, nomeadamente formadores e professores;
j) Definir políticas de difusão de informação aos consumidores, assegurar a produção de material informativo e de publicações regulares em matérias de interesse dos consumidores;
l) Articular regularmente com a comunidade escolar no sentido de serem desenvolvidos projectos piloto ou outras iniciativas, com vista à formação de consumidores e cidadãos participativos e conhecedores dos seus direitos e deveres;
m) Promover acções de colaboração e de partenariado com os vários actores económicos e sociais, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de defesa dos consumidores;
n) Colaborar com os meios de comunicação social na realização de programas que visem a difusão de informação de interesse dos consumidores, bem como realizar campanhas de informação e programas sobre temas pertinentes e actuais;
o) Promover acções de sensibilização e de informação junto dos agentes económicos, sobre direitos e deveres dos consumidores e outros assuntos de interesse tendo em vista o reforço da competitividade da economia e das empresas;
p) Propor e apoiar a implementação de centros de arbitragem de conflitos de consumo;
q) Promover e apoiar a constituição de estruturas autónomas de informação ao consumidor, através da colaboração do poder local, em particular na criação de centros de informação autárquica ao consumidor;
r) Apoiar a criação de associações de defesa dos consumidores;
s) Elaborar estudos conducentes à definição da política regional de protecção dos consumidores;
t) Propor, implementar e apoiar a criação de estruturas de apoio complementar à acção do SDC, tendo em vista a defesa dos consumidores;
u) Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores;
v) Solicitar dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como dos organismos da Administração Pública nas Regiões Autónomas ou autarquias locais as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
x) Representar, em juízo, os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores, através de acções inibitórias;
z) Participar na definição de serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;
aa) Analisar, acompanhar e fiscalizar e instruir os processos de publicidade;
ab) Coordenar o sistema de vigilância de acidentes domésticos e de lazer;
ac) Integrar os sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos;
ad) Realizar ensaios e estudos comparativos de bens e serviços;
ae) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - A chefia do SDC compete a um director de serviços.
Artigo 8.º
Estrutura
Na dependência do SDC são criados os seguintes serviços:
a) Divisão Jurídica;
b) Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO I
Divisão Jurídica
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete à Divisão Jurídica, nomeadamente:
a) Tratar, resolver e encaminhar as reclamações e os pedidos de informação dos consumidores;
b) Promover a resolução extrajudicial e a mediação dos conflitos de consumo;
c) Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações, de natureza jurídica, sobre temáticas relacionadas com o consumo;
e) Recolher, analisar e manter actualizada a publicação de legislação, estudos ou outra documentação sobre defesa do consumidor;
f) Colaborar nas acções de informação, formação e educação do consumidor e dos profissionais da área;
g) Apoiar tecnicamente as associações de consumidores, os centros de arbitragem e as estruturas descentralizadas de informação e apoio aos consumidores e outras entidades que prossigam actividades no âmbito da informação e defesa do consumidor.
2 - A chefia da Divisão Jurídica compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Serviços Administrativos
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete aos Serviços Administrativos, nomeadamente:
a) Executar os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo e com os processos de informação e reclamação dos consumidores, sob a coordenação da Divisão Jurídica;
b) Assegurar as diversas tarefas administrativas necessárias ao funcionamento corrente dos serviços;
c) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - Os Serviços Administrativos são chefiados por um coordenador.
SECÇÃO IV
Gabinete de Estudos e Pareceres
Artigo 11.º
Competências
1 - O Gabinete de Estudos e Pareceres, adiante designado por GEP, é um órgão de apoio técnico ao Secretário Regional e aos órgãos que compõem a SRRH, procedendo para o efeito à elaboração de estudos, projectos e pareceres técnicos e de consulta jurídica.
2 - O GEP é chefiado por um director de serviços.
SECÇÃO V
Serviço de Apoio
Artigo 12.º
Competências
1 - Ao Serviço de Apoio, adiante designado por SA, compete assegurar os procedimentos das áreas administrativa, recursos humanos e financeira do Gabinete do Secretário, dos serviços dependentes e tutelados.
2 - Na dependência do SA funcionam os seguintes serviços:
a) Departamento de Documentação e Relações Públicas;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Expediente e Serviços Gerais;
d) Sector de Orçamento e Contabilidade;
e) Sector de Economato;
f) Sector de Vencimentos;
g) Sector de Património e Cadastro.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Documentação e Relações Públicas
Artigo 13.º
Competências
1 - O Departamento de Documentação e Relações Públicas é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio que tem por atribuições, designadamente, assegurar a gestão de toda a documentação, o apoio administrativo, o registo e a gestão dos documentos em arquivo nas áreas da gestão da documentação e de relações públicas.
2 - O Departamento de Documentação e Relações Públicas é chefiado por um chefe de departamento.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, designadamente:
a) Assegurar o acolhimento e o atendimento do pessoal em matéria de recursos humanos;
b) Elaborar o balanço social e a lista de antiguidade;
c) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias nos termos da lei;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
e) Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários, agentes e trabalhadores e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;
f) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;
g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
h) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um chefe de departamento e integra o Sector de Pessoal.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Expediente e Serviços Gerais
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Expediente e Serviços Gerais, designadamente:
a) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e o controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços da SRRH;
b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
c) Assegurar a execução das reproduções e duplicações;
d) Promover a encadernação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
e) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas.
2 - O Departamento de Expediente e Serviços Gerais é chefiado por um chefe de departamento e integra o Sector de Arquivo.
SUBSECÇÃO IV
Sector de Orçamento e Contabilidade
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete ao Sector de Orçamento e Contabilidade, designadamente:
a) Elaborar o projecto de orçamento da SRRH e propor as respectivas alterações;
b) Elaborar o relatório anual de execução orçamental;
c) Manter organizada a contabilidade;
d) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;
e) Tratar do expediente e arquivo da documentação da contabilidade;
f) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - O Sector de Orçamento e Contabilidade é chefiado por um coordenador.
SUBSECÇÃO V
Sector de Economato
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao Sector de Economato, designadamente:
a) Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamentos e demais bens materiais;
b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O Sector de Economato é chefiado por um coordenador.
SUBSECÇÃO VI
Sector de Vencimentos
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao Sector de Vencimentos, designadamente:
a) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos, de prestações complementares e de outras remunerações e os mapas e relação dos respectivos descontos;
b) Manter actualizados os elementos que servem de suporte aos vencimentos e outros abonos de todo o pessoal;
c) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O Sector de Vencimentos é chefiado por um coordenador.
SUBSECÇÃO VII
Sector de Património e Cadastro
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao Sector de Património e Cadastro proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes no Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, organizar e manter actualizado o respectivo inventário e praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
2 - O Sector de Património e Cadastro é chefiado por um coordenador.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro do GSR é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal do GSR é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 - A composição do quadro de pessoal poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do secretário da tutela.
4 - Para os estudos de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do secretário da tutela.
Artigo 21.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria.
3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área em que é aberto o concurso.
Artigo 22.º
Carreira de coordenador auxiliar
1 - O recrutamento para a carreira de coordenador auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras, com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
2 - A carreira de coordenador auxiliar é considerada horizontal para efeitos de progressão.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal da Direcção Regional dos Recursos Humanos para o quadro de pessoal do GSR far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
2 - Os funcionários providos, respectivamente, nas categorias de encarregado de arquivo e economato e de operador de comunicações do quadro de pessoal da Direcção Regional dos Recursos Humanos transitam para a carreira de coordenador e de assistente administrativo, sendo extintas as anteriores carreiras.
3 - Os funcionários providos na categoria de encarregado de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Direcção Regional dos Recursos Humanos transitam para a carreira de coordenador auxiliar, sendo extinta a anterior carreira.
4 - Ao pessoal transitado nos termos dos n.os 2 e 3, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a promoção e progressão, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam.
5 - Os chefes de secção do quadro da Direcção Regional dos Recursos Humanos que, por força da extinção desta Direcção Regional, irão integrar o quadro de pessoal do GSR, podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador, contando o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de secção como prestado na nova categoria quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos.
6 - Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.
7 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.
8 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Artigo 24.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade se os lugares a prover constarem do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se nele ficarem aprovados, na categoria em que foi aberto o concurso.
Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
(ver quadro no documento original)