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Regulamento 351/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária, da Escola Superior de Saúde, deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 351/2009

Por deliberação do Presidente do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) de 31 de Julho de 2009, foi aprovado o Regulamento do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária.

O presente regulamento do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária obedece ao disposto na seguinte legislação: Decreto-Lei 353/99 de 3 de Setembro; Portaria 268/2002 de 13 de Março; Portaria 303/2005 de 23 de Março; Portaria 757/2009 de 15 de Julho; Lei 59/2008 de 11 de Setembro; Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro; Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março; Lei 35/2004 de 29 de Julho; Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro; Lei 116/97 de 4 de Novembro e Portaria 886/83 de 22 de Setembro.

CAPÍTULO I

Regulamento de frequência

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular.

3 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, até ao limite máximo de 15 dias após a matrícula, salvaguardando os prazos definidos em legislação própria.

CAPÍTULO II

Regulamento de precedências e transição de ano

1 - As Normas de precedências e transição de ano para o curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária da ESSV, estipulam que o estudante pode transitar para o terceiro semestre com três unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem de Saúde Comunitária I, Enfermagem de Saúde Comunitária II, Epidemiologia em Saúde Pública, Promoção da Saúde, Investigação em Enfermagem, Intervenção Comunitária e Familiar.

2 - As unidades curriculares de Enfermagem Avançada, Gestão em Enfermagem e Comunicação Pessoal e Interpessoal, não são abrangidas pelo regulamento de precedências e transição de ano.

CAPÍTULO III

Regulamento de faltas

1 - As unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Comunitária I, Enfermagem de Saúde Comunitária II, Epidemiologia em Saúde Pública, Promoção da Saúde, Investigação em Enfermagem, Intervenção Comunitária e Familiar e Estágios I, II e III são de presença obrigatória.

2 - O limite de faltas para cada unidade curricular, descrita no ponto anterior, é fixado, respectivamente, em 25 % das horas no ensino teórico e em 15 % nos estágios, das horas de contactos descritas no plano de estudos do Curso.

3 - Sempre que por motivos ponderosos o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, que, após parecer do Conselho Pedagógico, decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder:

12,5 % do número de horas de contacto no caso de unidade curricular teórica ou teórico-prática;

7,5 % do número de horas de contacto no caso de unidade curricular integrante do estágio.

4 - O pedido de justificação de faltas deve ser apresentado nas 24 horas subsequentes após o regresso do estudante às actividades escolares, devendo anexar documento comprovativo.

5 - A marcação de faltas às unidades curriculares descritas no ponto 1, é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

6 - Para efeitos de marcação de faltas, considera-se:

No ensino teórico - uma hora = uma falta;

No estágio - o número de horas a efectuar de acordo com o horário programado.

7 - Excepcionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do estágio.

8 - O cálculo do número de faltas de acordo com os pontos 2 e 3 é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

9 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

10 - A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado no ponto 4.

CAPÍTULO IV

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos, a qual permite a concepção, planeamento, execução e avaliação fundamentadas na área da Enfermagem Comunitária.

A avaliação obedece aos seguintes critérios:

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação.

2 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares no acto da matrícula ou no prazo de 5 dias subsequentes, sujeitando-se ao pagamento de emolumentos de actos fora de prazo. A decisão será tomada no prazo de 15 dias, podendo o estudante frequentar condicionalmente a unidade curricular.

3 - Os estudantes que obtenham creditação de unidades curriculares e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 2 dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão. Não haverá lugar a actos fora de prazo.

4 - Tipos de pautas:

a) - Pauta de frequência - resulta da avaliação por cada frequência e ou outros elementos de avaliação e apresenta-se numa escala decimal.

b) - Pauta final da unidade curricular - apresenta-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

c) - Pauta final do semestre - representa a classificação final de cada unidade curricular e respectivas faltas e apresenta-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

5 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular.

7 - Podem ser utilizadas diferentes metodologias de avaliação no ensino teórico, teórico-prático, seminários e estágio, devendo os mesmos ser divulgados no início da unidade curricular.

8 - Podem ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático, seminários e estágio, trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos.

9 - É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

10 - A reprovação por faltas implica nova inscrição de acordo com os pontos 1 e 2 do Capítulo I.

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame.

1 - Provas de avaliação - frequências

a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do semestre aos Serviços Académicos no início do respectivo semestre.

b) Nas unidades curriculares em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

Uma frequência para menos de quarenta e cinco horas;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

Duas ou três frequências para mais de noventa horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objecto de avaliação nas provas seguintes.

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respectiva unidade curricular), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a sua classificação for inferior a 7 valores, fica reprovado à unidade curricular.

f) O professor da unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, até 24 horas após a divulgação da classificação aos estudantes.

g) Após o previsto na alínea anterior, o coordenador da unidade curricular regista na pauta de frequência a classificação da prova e entrega-a nos Serviços Académicos para validação informática. Decorrido este processo a pauta é assinada pelo coordenador da unidade curricular e pelo coordenador do semestre e afixada pelos Serviços Académicos até 48 horas do início da época normal de exames.

h) Após a afixação da pauta o estudante dispõe de 24 horas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente da ESSV.

i) No final do ensino teórico do semestre, os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final, que é assinada pelo Coordenador do Curso, Presidente da ESSV e Serviços Académicos.

j) O coordenador da unidade curricular entrega as provas de avaliação, em envelope próprio, nos Serviços Académicos a fim de serem arquivadas.

2 - Provas de avaliação - exames

No curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária existem as seguintes épocas de exames:

2.1 - Época normal

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

Obtenha classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular.

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos no exame da época normal.

c) O estudante pode frequentar condicionalmente o estágio enquanto não for afixada a pauta com a classificação obtida, de acordo com o estipulado no ponto 1 do Capítulo II.

d) Na época normal de exames prevê-se uma semana sem actividades escolares que se destina à preparação e realização das referidas provas.

e) O estudante que pretenda realizar prova de exame deve requerê-la ao Presidente da ESSV, no prazo de 24 horas, após a afixação da pauta final da unidade curricular.

f) A calendarização dos exames da época normal é afixada até 30 dias antes do terminus do respectivo ensino teórico.

2.2 - Época de recurso

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final dos estágios. Destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota.

b) A calendarização de exames da época de recurso é afixada 30 dias antes do terminus do estágio III.

c) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 15 dias antes do terminus do estágio III, não havendo lugar a actos fora do prazo.

d) O resultado da classificação das Provas de Exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação.

e) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares em cada ano, excepto os que usufruam de estatuto especial, cujo limite no número de exames é fixado pela respectiva legislação.

2.3 - Época de recurso especial

a) O estudante que, na época de recurso, não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso, pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao terminus do Curso.

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte aos exames das unidades curriculares necessárias para frequência dos estágios pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV, após parecer do Conselho Pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da ESSV nas 24 horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames desde que autorizados realizam-se nas 48 horas subsequentes à sua autorização, não havendo lugar a actos fora de prazo.

3 - O estudante nestas condições continua as suas actividades pedagógicas, condicionalmente.

2.4 - Avaliação do Relatório de Estágio Final na Prática Especializada

1 - A avaliação desta unidade curricular será realizada com base na elaboração individual de um relatório de estágio final na prática especializada em enfermagem comunitária (adiante designado por Relatório), cuja classificação será apresentada numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Da classificação final não cabe recurso.

2 - O Relatório obedece à estrutura definida pela equipa pedagógica, mediante aprovação em conselho científico.

3 - A avaliação do Relatório é da competência dos professores responsáveis pela orientação, cabendo ao coordenador do curso a sua designação de entre os docentes que possuam o curso de especialização.

4 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre o docente e o estudante.

5 - A entrega do Relatório será acompanhada de parecer do professor em impresso próprio.

6 - A entrega do Relatório deverá processar-se até ao primeiro dia útil da última semana do último estágio.

7 - Se o estudante não entregar o Relatório na data prevista, poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do terminus do Curso. Findo este prazo o estudante deverá realizar nova matrícula.

8 - A atribuição da classificação do Relatório é da competência do docente responsável pela sua orientação. Sempre que a classificação final for inferior a 10 valores, o Relatório deverá ser reformulado ou elaborado novo Relatório, até ao final dos três meses subsequentes ao terminus do Curso. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efectuar nova matrícula.

9 - Cada estudante deverá entregar três exemplares do Relatório em suporte de papel e dois em suporte digital, que contenham a base de dados se aplicável.

10 - O estudante que pretenda obter melhoria de nota atribuída ao Relatório deverá apresentar na época de exames de recurso um novo Relatório.

SECÇÃO III

Normas relativas à avaliação escrita

1 - As provas escritas devem ser dactilografadas e ser indicada a cotação atribuída a cada questão.

2 - As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos.

3 - O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados.

4 - Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de fim.

5 - Não é permitido o uso de telemóvel.

6 - É obrigatório a apresentação de documento de identificação, quando solicitado.

SECÇÃO IV

Avaliação do estágio

1 - A classificação do estágio realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do estágio.

2 - A aprovação de cada estudante no estágio depende da prestação de cuidados a pelo menos 85 % dos clientes que lhe forem distribuídos pela equipa pedagógica no decurso do estágio.

3 - No final do estágio é afixada a pauta com as respectivas classificações, numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

SECÇÃO V

Classificação final do curso

1 - A conclusão do Curso implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as unidades curriculares teóricas, teórico-práticas, seminários, nos estágios e no Relatório.

2 - A média final do Curso é a média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

NF= (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/90 ECTS

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Os casos omissos ou considerados excepcionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvido o Conselho Pedagógico.

6 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202162873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 268/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 303/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Cria na Escola Superior de Enfermagem do Instituto Politécnico de Viseu o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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