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Aviso 14141/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Publicitação da deliberação de elaboração de plano de pormenor para a Herdade da Cegonha e da proposta de contrato

Texto do documento

Aviso 14141/2009

Determinação de elaboração de plano de pormenor e proposta de contrato

Norberto António Lopes Patinho, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, em reunião de 01 de Julho de 2009, esta Câmara Municipal deliberou, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, proceder à elaboração do Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural para a área denominada Herdade da Cegonha, freguesia de S. Bartolomeu do Outeiro.

Conforme previsto no artigo 6.º-A do diploma legal acima referido, e considerando que a conjugação de esforços entre a administração local e os interessados objectivando a concretização da politica de ordenamento do território no município é um factor de extrema relevância, a Câmara Municipal de Portel deliberou ainda aprovar o procedimento de formação de contrato com a PLACAN.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito, POAA, publicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, 26 de Dezembro, pretendeu estabelecer um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais na área de intervenção, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.

O POAA prevê para a "Zona de protecção da albufeira" de Alvito, na porção situada a cerca de 5 km a sudoeste de Oriola, próxima ao limite do concelho, o desenvolvimento de uma "Área preferencial de implantação turística - Zona T1" (Planta de Síntese), condicionada por "montado de azinho" (Carta de Condicionantes).

Para esta zona, o POAA admite, mediante o cumprimento de alguns requisitos, diversos tipos de ocupação detalhados o artigo 20.º do seu Regulamento.

O prédio que corresponde a esta Zona T1 foi recentemente transaccionado, tendo desde logo a nova proprietária manifestado acentuado interesse em desenvolver os potenciais usos previstos no POAA.

Sequencialmente, esta proprietária procedeu à aquisição da área que vai desde a zona de protecção da albufeira de Alvito até ao limite do concelho, território este abrangido, no que vincula directamente os particulares, pelas disposições constantes no Plano Director Municipal de Portel (PDM - Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, de 22 de Dezembro, com a nova redacção conferida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, de 2 de Julho).

De acordo com o PDM, este terreno integra-se em espaço qualificado como Espaço Silvopastoríl - Área de Montado de Sobro e Azinho, Espaço Silvopastoríl - Área de Silvopastrícia e Espaço Agrícola - Área Agrícola (Planta de Ordenamento), parcialmente condicionado por RAN e por REN (Planta Actualizada de Condicionantes).

Refere-se ainda a estratégia regional de desenvolvimento territorial definida no PROT - Alentejo que, não tendo ainda redacção final, constitui já um documento de referência, conferindo especial relevância à actividade "turismo". O PROT - Alentejo (Relatório Fundamental - proposta para discussão pública), realça, no Sistema de Base Económica - Subsistema de Desenvolvimento Turístico, a elevada qualidade patrimonial natural e cultural da região, com significativos níveis de protecção e valorização ambiental, definindo parâmetros de ocupação do território.

Pelo anteriormente referido consideramos estarem reunidas as condições para proceder à elaboração de uma proposta de ocupação da porção de território compreendido entre a albufeira de Alvito e o limite do concelho, situado a cerca de 5 km a sudoeste de Oriola, denominado "Herdade da Cegonha", estabelecendo regras para a organização espacial dos usos, actividades, construção de edificações, implantação de infra-estruturas de circulação e de equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, espaços de utilização colectiva, protecção, valorização e requalificação da paisagem - Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural.

Preconiza-se que a "Herdade da Cegonha" venha a contemplar: uma unidade hoteleira, aldeamentos turísticos, equipamentos de animação autónoma (campo de golfe, centro náutico, centro equestre, ...), vinha, produção biológica agrícola e pecuária. O Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural deverá desenvolver-se objectivando a sustentabilidade do território.

Em presença dos potenciais usos e actividades a desenvolver, o plano de pormenor será objecto de avaliação ambiental (Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, e Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro).

Atendendo ao teor dos "Termos de Referência", prevê-se a possibilidade de que os índices urbanísticos resultantes do plano de pormenor, designadamente o índice máximo de construção, não serem compatíveis com os estabelecidos em PDM, o que, a verificar-se, implica a necessidade de alterar este plano municipal de ordenamento do território, em vigor.

O prazo de elaboração deste plano de pormenor modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural é estimado em 8 meses.

A composição da equipa técnica que irá elaborar o plano terá que respeitar o descrito no artigo 2.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

Nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, publicita-se a presente deliberação de determinação de elaboração de Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural e procedimento de formação de contrato para, durante o período de 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República, formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito destes procedimentos.

Durante este período, os interessados poderão consultar os elementos que constituem este processo na Divisão de Ambiente e Ordenamento desta Câmara Municipal, Largo D. Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel, todos os dias úteis, das 9,00 às 12,30 horas e das 14,00 às 17,30 horas.

A participação dos interessados, devidamente identificados, pode ser efectuada por qualquer meio escrito junto desta Câmara Municipal (carta _ Largo D. Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel; fax _ 266611347; correio electrónico _ dao@mail.cm-portel.pt).

3 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.

ANEXO

Protocolo para a Elaboração do Plano de Intervenção no Espaço Rural

(Herdade da Cegonha - S. Bartolomeu do Outeiro)

Minuta do contrato

Entre

O Município de Portel, pessoa colectiva pública n.º 506 196 445, com sede em Largo D. Nuno Álvares Pereira, Portel, aqui representado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo presidente da Câmara Municipal, Dr. Norberto António Lopes Patinho,

O Município de Cuba, pessoa colectiva pública n.º.., com sede em... aqui representado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo presidente da Câmara Municipal,..., doravante também designadas como primeiras outorgantes;

e

PLACAN - Imobiliária, S. A., pessoa colectiva com o n.º 501 304 517, com sede na Av. Raimundo Rodrigues, n.º 1549, Esmoriz, Ovar, aqui representada pelos..., doravante designada como segunda outorgante.

Considerando que:

1 - O novo enquadramento jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, vem consagrar expressamente a possibilidade de contratualização entre a Administração e os privados no que respeita à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);

2 - É possível, de acordo com o referido Regime Jurídico, a elaboração de Planos de Pormenor para qualquer área do território municipal, prevendo, inclusive, quando em causa estão solos rurais, a elaboração de Planos de Intervenção em Espaço Rural (PIER);

3 - É imprescindível para o desenvolvimento e a modernização dos Municípios de Portel e de Cuba a promoção de projectos de alta qualidade e com oferta de valências turísticas, encontrando-se os mesmos deles desprovidos;

4 - A criação de empreendimentos turísticos e novas valências de lazer são uma componente fundamental e um vector estratégico ainda insuficientemente explorado nos referidos municípios, devendo ser aproveitadas as suas potencialidades enquanto importante destino turístico;

5 - A dinamização do investimento e a criação de alternativas viáveis de emprego são objectivos que apenas conseguem ser sustentadamente prosseguidos através da conclusão de parcerias público-privadas;

6 - A segunda outorgante é proprietária e mandatária dos proprietários de três prédios com uma área total global de cerca de 252 ha, sitos nas freguesias de S. Bartolomeu do Outeiro e Vila Ruiva dos Concelhos de Portel e Cuba, respectivamente, denominada Herdade da Cegonha;

7 - É intenção da segunda outorgante desenvolver nessa área um projecto turístico-residencial (Resort) para a zona (doravante designado "Projecto"), com uma unidade e lógica próprias, sendo para tal necessária a prévia elaboração e aprovação de um plano de pormenor por exigência dos instrumentos de planeamento aplicáveis (Plano Director Municipal de Cuba e Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito);

8 - O terreno referido no considerando 6 tem aptidão, características e condições naturais que permitem o seu aproveitamento, designadamente turístico, o que propiciará uma estratégia de desenvolvimento equilibrada e diferenciadora e que se integra nos objectivos das Câmaras Municipais de Portel e Cuba;

É mutuamente aceite e reciprocamente celebrado o presente contrato para planeamento, nos termos do previsto no artigo 6.º -A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Base Legal

1 - O presente Contrato tem por objecto a determinação das bases para a elaboração do Plano de Pormenor da Herdade da Cegonha (doravante Plano);

2 - O contrato é celebrado com base no n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterados pelos Decretos-Leis 310/2003, de 10 de Dezembro e 316/2007, de 19 de Setembro, e Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro), doravante RJIGT.

Cláusula 2.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes, tendo em vista a elaboração do Plano de Pormenor da Herdade da Cegonha, que se guie pelos termos de referência em anexo ao presente contrato e que dele fazem parte integrante (Anexo I).

2 - O conteúdo e os procedimentos de elaboração e execução do Plano regem-se pelo disposto no RJIGT.

Cláusula 3.ª

Âmbito territorial

1 - A área do Plano integra aproximadamente 252 hectares, e encontra-se devidamente identificada nas plantas anexas a este contrato (Anexo II) e que dele faz parte integrante.

2 - A situação jurídica dos prédios abrangidos encontra-se descrita no Anexo III ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 4.ª

Integração nos Planos Directores Municipais

Os terrenos objecto do presente contrato são abrangidos, nos planos directores municipais, pelas seguintes classes categorias de uso do solo [...]:

Plano director municipal de Portel: [...]

Plano director municipal de Cuba: [...].

Cláusula 5.ª

Objectivos do Plano de Pormenor

1 - A elaboração do Plano de Pormenor que aqui se convenciona visa proceder à organização espacial da área de intervenção de forma a enquadrar um projecto de alta qualidade que integre as seguintes valências nos termos constantes do estudo de ocupação urbanística e respectivo quadro de ocupações (Anexo IV):

a) Um ou dois estabelecimentos hoteleiros de categoria superior a definir como hotel, hotel-residência ou aparthotel de 4 ou 5 estrelas;

b) Piscinas/parques aquáticos;

c) Praia fluvial de uso privado com piscina flutuante;

d) Campos de ténis e campo de jogos polivalente;

e) Centro de estágio com zonas de desporto livre e percursos de manutenção;

f) Campo de golfe com 18 buracos, club house, academia de golfe e campo de treino com putting green e driving-range;

g) Aldeamentos turístico-residenciais;

h) Centro administrativo e comercial;

i) Centro náutico;

j) Centro hípico;

k) Componente agrícola, vinha/enoturismo com adega, agricultura e pecuária em modo de produção biológica.

2 - Para além do objectivo enunciado no número anterior, o Plano visa ainda:

a) Ordenar as diversas categorias e usos no espaço e determinar os parâmetros que regerão as futuras operações urbanísticas a levar a cabo na área;

b) Assegurar padrões elevados de habitabilidade e conforto na área;

c) Permitir a instalação de equipamentos e outros espaços de uso colectivo de elevada qualidade.

d) Proteger e valorizar os seguintes valores culturais e ambientais.

3 - O previsto na presente cláusula não substitui o Plano na definição do regime do uso do solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida em que vier a ser nele incorporado que, por sua vez, terá que ser definitivamente aprovado e publicado de forma válida.

Cláusula 6.ª

Obrigações das primeiras outorgantes

1 - As primeiras outorgantes comprometem-se a levar a cabo, de forma célere, todos os passos procedimentais da sua responsabilidade, designadamente os seguintes:

a) Deliberar a elaboração do plano de pormenor no menor prazo possível, a contar da assinatura do presente contrato;

b) Deliberar iniciar a discussão pública do Plano no menor prazo possível após a emissão da acta final com parecer favorável da conferência de serviços;

c) Elaborar o Relatório de Ponderação da discussão pública e propor a aprovação do Plano às Assembleias Municipais no menor prazo possível a contar da conclusão da discussão pública

d) Enviar o Plano para publicação no menor prazo possível, a contar da aprovação pelas Assembleias Municipais.

2 - As primeiras outorgantes comprometem-se, naquilo que delas e da melhor ponderação de interesses dependa, a integrar no Plano uma solução urbanística adequada, em cumprimento dos instrumentos de gestão urbanística em vigor, tendo como referência e objectivo o descrito no número 1 da cláusula 5.ª do presente contrato e no quadro de ocupações constante do Anexo IV.

3 - As primeiras outorgantes comprometem-se a constituir uma equipa que integrará técnicos de ambos os municípios e da segunda outorgante, a qual será o ponto focal de relacionamento com a segunda outorgante, e que deverá assegurar a articulação intermunicipal bem como a unidade do planeamento e gestão respectiva do Plano, sem prejuízo da autonomia territorial de cada um e da tramitação autónoma do procedimento junto de cada Município.

4 - As primeiras outorgantes comprometem-se a, conjuntamente com a segunda outorgante, sensibilizar as Câmaras Municipais de Alvito e Viana do Alentejo, no sentido de ser implementado um programa de melhoria e requalificação da rede viária de acesso à Barragem de Alvito/Albergaria dos Fusos que, sendo um ponto de interesse turístico onde a Herdade da Cegonha se localiza, necessita de uma intervenção estratégica conjunta visando uma melhor e mais qualificada acessibilidade desde os núcleos urbanos circundantes. Desejavelmente, tal programa deverá proporcionar a beneficiação dos troços de arruamentos que com esta zona se interligam, bem como a melhoria dos perfis e pavimentos respectivos, salvaguardando a existência de ciclovias, percursos pedonais, arborização, iluminação e segurança, contribuindo assim, de forma decisiva para a afirmação da alta qualidade do empreendimento a implementar na vertente turístico-residencial e do local como ponto de elevado interesse turístico. Assim se constituirá um importante pólo dinamizador do desenvolvimento, requalificação e modernização da região e da valorização do tecido económico-social dos referidos concelhos.

5 - As primeiras outorgantes, quando e se o enquadramento legal o vier a permitir, comprometem-se a promover, a criação de acessibilidade fluvial entre as duas margens da albufeira ligando por essa via os dois concelhos de Portel e Cuba, com implementação de cais náuticos em Oriola e zona da Barragem.

6 - Em função das mais valias reais que o empreendimento venha a trazer para o concelhos abrangidos, as primeiras outorgantes comprometem-se a averiguar da possibilidade de, após a aprovação do Plano e quando for iniciada a fase de projecto, estabelecimento de mecanismos de apoio e incentivo ao empreendimento, nomeadamente através de reduções ou isenções fiscais, reduções ou isenções de taxas e organização de programas de formação profissional.

Cláusula 7.ª

Obrigações da segunda outorgante

1 - A segunda outorgante obriga-se a:

a) Observar, no que dela depender, os termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor;

b) Desencadear todos os procedimentos da sua iniciativa ou responsabilidade de que dependa a concretização do presente contrato;

c) Fornecer todos os elementos relevantes e que venham a mostrar-se necessários para que o Plano venha a ser concluído.

d) Fornecer às primeiras outorgantes todos os estudos que venha a desenvolver para a zona, referentes à concretização do projecto pretendido pela segunda outorgante e que sejam necessários para a execução do Plano;

e) Prestar, no que dela depender, a máxima colaboração para a concretização dos objectivos constantes no presente contrato.

Cláusula 8.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à publicação do Plano de Pormenor no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial.

Cláusula 9.ª

Cessão da posição a terceiros

1 - Caso o desenvolvimento do Projecto venha a ser promovido por pessoas ou entidades estranhas ao presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a transmitir para tal entidade todas as obrigações por si assumidas no presente contrato relativas apenas ao Plano, no negócio jurídico que eventualmente venha a ser celebrado.

2 - A cessão da posição a terceiros deve ser comunicada às primeiras outorgantes.

Cláusula 10.ª

Notificações/Comunicações

Todas as notificações ou outras comunicações a efectuar no âmbito do presente contrato deverão ser efectuadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar para os seguintes endereços:

...

...

Cláusula 11.ª

Alterações e Aditamentos

Todos os aditamentos e alterações ao presente contrato só serão válidos se realizados por escrito e assinado por todas as partes, com expressa indicação da cláusula ou cláusulas aditadas, modificadas ou suprimidas.

Cláusula 12.ª

Boa-fé

Todos os outorgantes, na qualidade em que intervêm, de boa-fé aceitam o presente contrato, nos seus precisos termos, comprometendo-se a cumprir as suas cláusulas bem como a cooperar entre si, tendo em vista o cumprimento célere e pacífico das obrigações assumidas.

Cláusula 13.ª

Resolução de conflitos

Qualquer pretensão, controvérsia ou litígio que surja relacionado com o presente protocolo, respectiva validade, interpretação, execução ou cessação será dirimido por via arbitral, de acordo com as regras processuais previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos e, supletivamente, pelo Regulamento Arbitral da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional), constituindo tribunal nos termos dos artigos 180.º e seguintes do mesmo Código.

Cláusula 14.ª

Anexos

Os anexos ao presente contrato, que ora se indicam, fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais:

a) Anexo I Termos de referência que justificam a celebração do contrato e a elaboração do Plano.

b) Anexo II Plantas identificadoras dos prédios a abranger pelo Plano

c) Anexo III Situação jurídica dos prédios abrangidos

d) Anexo IV Estudo de ocupação urbanística a integrar no futuro plano e respectivo quadro de ocupações.

O presente contrato é celebrado, tendo como pressupostos:

a) Que a participação dos interessados, a contratualização e a concertação de interesses públicos e privados são hoje princípios jurídicos estruturantes do direito do ordenamento do território e do urbanismo [cf. artigo 65.º, n.º 5, da Constituição, alínea f) do artigo 5.º e artigo 210.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo e artigo 6.º-A do RJIGT e artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo].

b) Que os municípios de Portel e de Cuba se reservam a possibilidade inderrogável de exercer plenamente os seus poderes de planeamento, designadamente:

Todos aqueles previstos na lei, desde que emanados de orientações definidas pelos órgãos municipais com poderes no âmbito do ordenamento do território a nível municipal.

202146381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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