Portaria 687/2001
de 5 de Julho
Na sequência das alterações introduzidas no Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas do Programa AGRO, importa proceder à adaptação da linha de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 569/2001, de 5 de Junho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo II à Portaria 723/2000, de 6 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Linha de crédito - Despesas de instalação de jovens agricultores
Objecto - facultar recursos para apoiar a instalação sustentável de jovens agricultores, nomeadamente para aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio.
Prazo do empréstimo - até cinco anos.
Período de carência - um ano.
Utilizações - uma única, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Junho de 2001.