Regresso de licença sem vencimento de longa duração
Para os devidos efeitos, se faz público que, no âmbito das competências detidas em matéria de gestão de pessoal (alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99), deferi, por despacho datado de 2009-07-22, o pedido de regresso da Licença Sem Vencimento de Longa Duração, nos termos do Decreto Lei 497/88, de 20/12, artigo 82.º, ao Assistente Operacional - Amaro Cunha Carvalho, com início em 2009-08-03, sendo integrado entre as posições remuneratórias 04 e 05, entre os níveis 4 e 5, a que corresponde a remuneração base mensal ilíquida de 648,81(euro).
24 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.
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