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Edital 851/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos da Via Pública

Texto do documento

Edital 851/2009

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 26 de Junho de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma citado, o Regulamento Municipal para a Remoção de Veículos da Via Pública.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

8 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos da Via Pública

Nota Justificativa

O estacionamento indevido ou abusivo de viaturas na via pública, tal como configurado no Código da Estrada, é uma situação crescente com a qual os municípios se têm vindo a confrontar.

Na verdade, e aproveitando uma permissão normativa para permanecer na via pública conferida pelo Município e que tem natureza essencialmente provisória e precária, os veículos estacionados desta forma constituem um transtorno para o ordenamento do trânsito.

Cabe, assim, às Câmaras Municipais, como entidades competentes para a fiscalização, proceder, nas vias públicas sob a sua jurisdição, através dos serviços municipais, à remoção e depósito de veículos nos casos previstos no Código da Estrada.

De entre as diversas situações previstas no Código da Estrada, salienta-se, também, a do abandono de veículo que, para além do transtorno acima referido, é geradora de problemas de higiene pública, sendo cada vez mais frequente o abandono de veículo em estado de degradação.

Trata-se de uma situação em que os veículos, ao aproximar-se o fim da sua vida útil, são deixados na via pública pelos seus proprietários, que assim se desoneram dos encargos inerentes dispõe o Regime Jurídico da Gestão de Veículos em Fim de Vida.

Importa, pois, regulamentar esta matéria, responsabilizando os proprietários de veículos em fim de vida, bem como todos os intervenientes com competências para a fiscalização, promovendo a qualidade de vida, a defesa do meio ambiente e consciência rodoviária, estabelecendo, ainda, de acordo com a legislação em vigor, as condições e as taxas devidas pela remoção e depósito de veículos.

O presente regulamento será objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ouvidas as Juntas de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Sobral de Monte Agraço.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, após audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º do mesmo diploma e aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 18 de Maio de 2009 e em sessão da Assembleia Municipal, de 26 de Junho de 2009.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de Aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos a adoptar pelos serviços municipais competentes para a remoção e recolha de veículos abandonados ou estacionados indevida e ou abusivamente na área de jurisdição do Município de Sobral de Monte Agraço, de acordo com o preceituado no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem por Lei habilitante os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborado ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 441/91 de 15 de Novembro, alterado e republicado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei s 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações e nova redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

2 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

Os diversos procedimentos inerentes à remoção, depósito e abandono de veículos, e utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, no âmbito do artigo 1.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente regulamento, bem como em diploma específico regulador desta matéria.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei e do presente Regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange as seguintes classes e tipos:

1 - Automóveis ligeiros e pesados

a) Passageiros;

b) Mercadorias;

c) Mistos;

d) Tractores;

e) Especiais;

2 - Motociclos, ciclomotores e quadriciclos

3 - Velocípedes

4 - Veículos Agrícolas

a) Tractor agrícola ou florestal;

b) Máquina agrícola ou florestal;

c) Motocultivador;

d) Tractocarro;

5 - Reboques

a) Reboques;

b) Semi-reboques;

c) Máquina agrícola ou florestal rebocável;

d) Máquina industrial rebocável;

6 - Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

Capítulo II

Da liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos montantes previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto, sujeito a liquidação;

d) Rnquadramento no Regulamento;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo, anotando-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar desse documento.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de taxas, será a receita em causa liquidada pela soma das diferentes parcelas aplicáveis.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos pela Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto e de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ou demais receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, os serviços promoverão, de imediato a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da importância devida no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - Quando haja sido paga quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre prescrição deverão, os serviços promover de imediato e oficiosamente, a restituição ao interessado da quantia paga indevidamente.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias pagas cujo valor seja igual ou inferior a 2,50(euro).

7 - Quando o acto de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá conter os dados necessários para a sua apreciação.

Capítulo III

Pagamento e isenções

Artigo 9.º

Pagamento

O pagamento das taxas que forem devidas pela remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 10.º

Isenções e pagamento em prestações

Face à incidência objectiva, e natureza das taxas previstas no presente regulamento não é admissível qualquer isenção, nem o pagamento em prestações.

Capítulo III

Do estacionamento indevido ou abusivo de veículos

Artigo 11.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o Código da Estrada:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula, ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Capítulo IV

Procedimento para a remoção de veículos

Artigo 12.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito ou parque municipal de qualquer veículo que se encontre nas seguintes situações:

a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção;

d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização;

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Para efeitos da alínea d) do número 1, consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, designadamente:

a) Os que indiciem a impossibilidade definitiva de circulação do mesmo;

b) Os que afectem gravemente as suas condições de segurança;

c) Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 dias.

Artigo 13.º

Colocação de aviso

1 - Nos casos em que se verifiquem as situações descritas nos artigos 11.º e 12.º, a Fiscalização Municipal procede à colocação no veículo de um aviso autocolante, intimando o proprietário para proceder à sua remoção no prazo de 5 dias, sob pena de o mesmo ser removido pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito.

Artigo 14.º

Ficha de Viatura

1 - Paralelamente ao disposto no artigo anterior é preenchida uma ficha inicial do veículo, conforme modelo constante do Anexo I, onde, para além dos dados identificativos da mesma, deverá efectuar-se a sua caracterização.

2 - Será igualmente efectuado um registo fotográfico do veículo que será anexo ao respectivo processo.

Artigo 15.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por motivo atendível não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é devida a taxa de remoção se o veículo que vai proceder à remoção, já tiver chegado ao local mesmo que a operação não se tenha iniciado.

Capítulo V

Da tramitação processual após a remoção dos veículos

Artigo 16.º

Entrada do veículo no Parque Municipal

1 - Os veículos são removidos para o Parque Municipal ou para outro local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até esta lhe atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo no Parque Municipal, é constituído o respectivo processo, sendo elaborada uma ficha definitiva do mesmo, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, acompanhada de registo fotográfico.

Artigo 17.º

Notificações e Comunicações

1 - Removido o veículo, o proprietário é notificado para o levantar no prazo de 45 dias, para a morada constante do respectivo registo.

2 - Se for previsível que o estado geral do veículo origine risco de deterioração que faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção do aviso postal, ou da afixação de edital, quando frustrada a notificação por via postal.

Artigo 18.º

Forma da notificação ao proprietário

1 - Da notificação, que deve ser feita através de carta registada com aviso de recepção, deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, a intimação para que o titular do respectivo documento de identificação o retire dentro dos prazos referidos no artigo 17.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Da notificação constará ainda declaração de abandono a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º, conforme modelo constante do Anexo III ao presente regulamento.

3 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no n.º 1 for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando através de carta simples.

4 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada, respectivamente, na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia onde se encontrava a viatura estacionada abusivamente ou abandonada ou na última residência conhecida do proprietário.

5 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

6 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respectivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita, respectivamente ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor.

Artigo 19.º

Presunção de abandono

1 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no artigo 17.º, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Autarquia Local.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 20.º

Reclamação de Veículos

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade sobre o mesmo nos termos do número anterior, por forma a que fique junto ao processo cópia do seu Bilhete de Identidade, do Registo de Propriedade, Livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário deve no acto de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro actualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respectiva matrícula, se o fim daquela não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.

5 - Após a respectiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da Autarquia até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

6 - Pagas as taxas referidas no n.º 1 do presente artigo, dispõe o titular do documento de identificação do veículo, do prazo máximo de 5 dias a contar do respectivo pagamento para retirar a viatura do Parque Municipal, sob pena de não o fazendo, se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, sem direito ao ressarcimento dos montantes prestados.

Artigo 21.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou por notificação edital, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 17.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que a que se refere o artigo 17.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.

Artigo 22.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 23.º

Responsabilidade

O proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 24.º

Informação às Autoridades

1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelo serviço de fiscalização municipal aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos para que informem, no prazo de 30 dias, se o veículo é susceptível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

2 - Findos os 30 dias, se não existir resposta por parte destas entidades, presume-se que nada têm a dizer sobre os veículos.

Artigo 25.º

Veículos abandonados a favor do Estado

1 - Após a recepção das respostas pelas entidades referidas no artigo anterior ou findo o prazo aí referido, o serviço municipal de fiscalização oficiará, a Direcção-Geral do Património do Estado para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, sobre afectação de viaturas abandonadas ao Património do Estado.

2 - Havendo resposta negativa da DGPE, o veículo considera-se adquirido por ocupação pelo Município.

Artigo 26.º

Destino final dos veículos removidos

Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a destruição e desmantelamento daqueles.

Artigo 27.º

Cancelamento de matrícula

Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição e ou desmantelamento, o serviço municipal competente, deve informar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respectiva matrícula.

Artigo 28.º

Venda de veículos

A venda dos veículos abandonados será efectuada tendo em conta o regime geral de alienação de bens móveis das autarquias locais, constante da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de funcionamento das Autarquias Locais.

Capítulo VI

Taxas

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pela remoção de veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Havendo lugar à remoção e depósito do veículo são aplicáveis as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

3 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

4 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município.

5 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 30.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes das taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VII

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município, através dos serviços de Fiscalização Municipal.

Artigo 32.º

Competências dos agentes fiscalizadores

Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento,

b) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento por parte dos utentes;

c) Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

d) Desencadear as acções necessárias à remoção dos veículos estacionados indevida ou abusivamente.

e) Denunciar às autoridades policiais as infracções registadas nos termos da alínea b)

Artigo 33.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 34.º

Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas

Compete às entidades habilitadas para tal no âmbito do Código da Estrada a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Código da Estrada e o regime jurídico das contra-ordenações.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente Regulamento são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as posteriores alterações do Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, bem como a da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 37.º

Remissões

As disposições legais citadas neste Regulamento que, entretanto, venham a ser revogadas ou alteradas, consideram-se automaticamente substituídas pelas novas disposições.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares existentes e contrarias às do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Tabela de Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos estacionados abusiva ou indevidamente na via pública

Nos termos do artigo 164.º, n.º 7 do Código da Estrada, regulamentado pela Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro, são fixadas as seguintes taxas:

(ver documento original)

ANEXO I

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Ficha do Veículo

(art. 14.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Ficha do Veículo

(art. 16.º, n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO III

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Declaração de Abandono de Viatura

(art. 18.º, n.º 2 e artigo 19.º, n.º 2)

(ver documento original)

302020985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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