Portaria 664/2001
de 28 de Junho
Na sequência do Plano Regional de Emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, foi criado e regulamentado, pela Portaria 1122/99, de 29 de Dezembro, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA).
A experiência da sua aplicação, por um lado, e a entrada em vigor da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março - que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego -, por outro, aconselham ao ajustamento do modelo de funcionamento do FAIA, com a introdução das alterações julgadas adequadas para o efeito, a fim de garantir que este Fundo continue a contribuir, de forma eficaz, para a prossecução dos objectivos que presidiram à sua criação.
Na circunstância, procede-se igualmente à clarificação do disposto no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria 1122/99, de 29 de Dezembro, ou, dito de outra forma do que se deve entender, para efeitos de cumulação, por apoios financeiros com idêntica natureza e finalidade. Na realidade, tendo surgido a questão da possibilidade de cumulação dos apoios ao investimento concedidos no contexto do FAIA com os apoios à criação de postos de trabalho atribuídos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ao abrigo, designadamente, do Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, importa, desde já, precisar a interpretação tida por adequada neste domínio, de modo a trazer certeza e segurança à aplicação deste Fundo.
Neste quadro e dando por assente que os apoios consignados ao investimento no âmbito do FAIA são cumuláveis com os apoios à criação directa de postos de trabalho, designadamente com os previstos no Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e, agora, nos n.os 8.º e 10.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, por servirem finalidades fundamentalmente distintas - incentivo ao reforço do espírito e tecido empresariais, num caso, e à simples contratação de trabalhadores, no outro -, torna-se desejável que esta distinção encontre tradução no diploma regulador deste Fundo, por forma a facilitar a tarefa dos responsáveis pela sua interpretação e aplicação.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria 1122/99, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;
d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º109/2000, de 30 de Junho;
g) [Anterior alínea c).]
h) [Anterior alínea d).]
i) Terem a situação económico-financeira equilibrada.
6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
e) [Anterior alínea d).]
4 - ...
5 - O projecto deve ser executado, na sua totalidade, no prazo de um ano contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
7 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, os acréscimos no volume de emprego, que decorram manifestamente de necessidades sazonais de mão-de-obra, podem não ser considerados, por determinação, devidamente fundamentada, da unidade de gestão do FAIA.
7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Outro imobilizado corpóreo;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O incentivo concedido nos termos deste número obriga ao seguinte:
a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados;
b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) O pedido de isenção deve ser solicitado à unidade de gestão do FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até ao final do terceiro ano de execução do projecto.
10.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os incentivos atribuídos nos termos do presente diploma são, com excepção do prémio de isenção regulado nas alíneas a) e b) do n.º 4 do n.º 8.º, cumuláveis com os destinados a apoiar em exclusivo a criação de postos de trabalho, tal como previstos, designadamente, no Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e nos n.os 8.º e 10.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
11.º
[...]
...
a) ...
b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas a 40% da totalidade do investimento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura;
c) ...
12.º
[...]
1 - O reembolso dos incentivos concedidos nos termos dos n.os 8.º e 9.º terá lugar, mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante, no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo dois de carência.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado, pela unidade de gestão do FAIA, um prazo máximo de sete anos para reembolso do incentivo, nele se incluindo dois de carência.
3 - A contagem do período de carência inicia-se a partir da data de concessão do segundo adiantamento.
4 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar à unidade de gestão do FAIA, a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não ponha em causa a viabilidade económico-financeira do projecto.»
2.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de Março de 2001.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 11 de Junho de 2001.