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Aviso 13553/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Processo concursal de selecção - chefe da Divisão de Educação, Acção Social e Cultura

Texto do documento

Aviso 13553/2009

Processo concursal de selecção para provimento de lugar de chefe da divisão de educação, cultura e acção social - cargo de direcção intermédio de 2.º grau - em regime de comissão de serviço.

Para os devidos efeitos se torna público que, de harmonia com o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, datado de 4 de Junho de 2009, e para os efeitos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2008, de 30 de Agosto, se encontra aberto o procedimento concursal para o provimento de cargo de direcção intermédia de 2.º grau: Chefe de Divisão de Educação, Acção Social e Cultura.

1 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser apresentadas na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha até ao último dia do prazo de candidaturas referido na Bolsa de Emprego Público (BEP).

2 - Requisitos formais de provimento - podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

3 - Perfil - O perfil pretendido para o cargo é o seguinte: Licenciatura em Serviço Social; Experiência comprovada na coordenação de serviços no âmbito da educação, acção social e cultura, nomeadamente coordenação directa ou indirecta de recursos humanos afectos a serviços, como escolas, jardins-de-infância, centros de apoio a comunidades e ou bibliotecas; Gestão de parques e equipamentos educativos, bibliotecas e outros afectos à Divisão; Coordenação de Programas de Rede Social; Articulação dos recursos existentes no território, nomeadamente ao nível das IPSS; Implementação de medidas/acções no âmbito da acção Social; Coordenação do Serviço de Atendimento Social; Gestão da Habitação Social; Elaboração do Programa Municipal de Educação; Coordenação de projectos no âmbito de Programas Municipais de Educação; Coordenação das medidas de Acção Social Escolar; Coordenação da programação cultural do município; Coordenação da Gestão dos Espaços Culturais Municipais; Colaboração, apoio e articulação com as Associações e Colectividades do Município em diversas organizações promovidas pelas mesmas; Coordenação do levantamento do Património Histórico, Cultural e arquitectónico do Município;

Aptidão para a promoção de uma gestão orientada para resultados, aplicando metodologias de planeamento, controlo e avaliação; desempenho orientado para o reforço da qualidade, da eficácia e da eficiência dos serviços e para a valorização profissional dos funcionários; aptidão para a introdução de novas tecnologias da informação e da comunicação como forma de melhoria crescente dos serviços.

4 - Conteúdo funcional - artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série - A, n.º 93, em conjugação com o estipulado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, bem como as constantes da Divisão de Educação, Acção Social e Cultura na relação anexa ao Mapa de Pessoal para o Município de Albergaria-a-Velha para o ano de 2009.

5 - Métodos de selecção - a selecção é feita por escolha, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 e Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, e recairá no candidato que, em sede de apreciação de candidaturas, na entrevista pública de selecção e avaliação curricular, melhor corresponda ao perfil desejado para prosseguir as atribuições do serviço.

Os critérios de ponderação e apreciação da avaliação curricular e entrevista pública de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva formula classificativa, constam de acta do júri, datada de 17 de Junho de 2009, que será facultada a todos os candidatos, sempre que solicitada.

6 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formuladas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, podendo ser remetido pelo correio até ao último dia do prazo, por carta registada com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, Praça Ferreira Tavares, 3850 - 053 Albergaria-a-Velha, ou entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, devendo nele constar a identificação completa do candidato, bem como o lugar a que se candidata.

O requerimento deve ser acompanhado de:

Documento comprovativo de habilitações literárias;

Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado, incluindo comprovativo de experiência e formação profissionais;

Fotocópia do Bilhete de Identidade;

Declaração passada pelo serviço que o candidato está vinculado, com a indicação da existência de vínculo à função pública, da categoria/cargo que detém, as respectivas antiguidades na categoria, na carreira e na função pública.

Os candidatos que sejam funcionários desta Câmara Municipal ficam dispensados de apresentação da declaração e dos documentos que constem do processo individual.

7 - Júri do procedimento: Presidente - Presidente da Câmara Municipal, Prof. João Agostinho Pinto Pereira;

Membros efectivos: Vereador a Tempo Inteiro, Dr. José Licínio Tavares Pimenta e Maestro António Vassalo Lourenço, Professor da Universidade de Aveiro, Maestro e Director Artístico da Filarmónica das Beiras;

Membro Suplentes: Chefe da Divisão de Obras Particulares, Eng.ª Clotilde Maria Vidal Ferreira Talaia e Chefe da Divisão Financeira, Dr. Joaquim Miguel Coimbra de Castro. O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro membro efectivo.

8 - O provimento será feito por despacho do Presidente da Câmara Municipal, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente.

9 - O presente aviso será publicado em órgão de imprensa e na Bolsa de Emprego Público (BEP), conforme preconiza o artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugada com o artigo 13.º Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

10 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

302088937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 51/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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