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Portaria 552/88, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento do Estágio da carreira de Técnico Superior de Saúde aprovado pela Portaria nº 605/84, de 16 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 552/88

de 16 de Agosto

Aconselha a experiência adquirida no decurso dos estágios da carreira de técnico superior de saúde, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, que se introduzam algumas alterações ao respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto.

Pretende-se, assim, com o presente diploma sujeitar os referidos estágios a algumas normas de carácter inovador que se integrem numa disciplina jurídica mais adequada à realidade que visa regulamentar.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º ao n.º 7 do Regulamento do Estágio da Carreira de Técnico Superior de Saúde, aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto, é aditado o seguinte:

7.7 - O responsável de estágio poderá propor ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento a prorrogação da duração do estágio por período de tempo que entenda adequado relativamente a estagiários sob a sua responsabilidade que, para além da licença para férias a que tiverem direito, registem outras licenças ou faltas justificadas que se revelem determinantes de perda de aproveitamento.

7.8 - As prorrogações previstas no n.º 7.7 não podem exceder três meses, devendo acarretar a exclusão do estágio as perdas de aproveitamento que não sejam recuperáveis naquele período de tempo.

7.9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a relação contratual dos estagiários mantém-se até à avaliação final e poderá ser prorrogada para além desta, até ao ingresso do interessado em lugar de quadro de serviço público, mas nunca por período superior a seis meses.

2.º O n.º 8 do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

8 - O Ministro da Saúde nomeará, por despacho, três elementos efectivos e um vogal suplente do júri que efectuar a avaliação final dos estagiários, todos do ramo de actividade a que se refere o concurso, do qual farão parte:

a) Um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde principal, que presidirá;

b) Um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde de 1.ª classe, ao qual competirá substituir o presidente nos seus impedimentos;

c) O responsável de estágio de cada estagiário, como 2.º vogal efectivo, ou, na sua falta, quem exerça a respectiva função;

d) Como vogal suplente, um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde de 1.ª classe, ao qual competirá substituir, nos seus impedimentos, o 1.º vogal efectivo.

3.º ao n.º 8 do mesmo Regulamento é aditado o seguinte:

8.2 - Existirão, anualmente, duas épocas de avaliação final dos estagiários, que serão determinadas por despacho do Ministro da Saúde.

8.3 - Os estagiários terão de se submeter à avaliação final na época que imediatamente se seguir à data da conclusão do estágio.

4.º O n.º 14.1 do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

14.1 - Será considerada válida, para efeitos de ingresso na carreira de técnico superior de saúde, a preparação profissional adquirida em serviços oficiais, nacionais ou estrangeiros, à qual tenha sido concedida, nos termos da regulamentação vigente no Ministério da Saúde, equiparação ao estágio referido no presente Regulamento.

5.º São revogados os n.os 12.1, 12.2, 13 e 14 do referido Regulamento.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 21 de Julho de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/16/plain-142356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Portaria 605/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Estágio referente à carreira de Técnico Superior de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Decreto-Lei 9/98 - Ministério da Saúde

    Elimina os prazos de candidatura a concursos de provimento em lugares de assistente aplicáveis ao pessoal da carreira de técnico superior de saúde aprovado em estágio ou com preparação profissional equiparada, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, do n.º 14.1. do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na redacção do n.º 4 da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho n.º 34/86, de 22 de Agosto (DR.II Série, de 10 de Setembro de 1986 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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