de 16 de Agosto
Aconselha a experiência adquirida no decurso dos estágios da carreira de técnico superior de saúde, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, que se introduzam algumas alterações ao respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto.Pretende-se, assim, com o presente diploma sujeitar os referidos estágios a algumas normas de carácter inovador que se integrem numa disciplina jurídica mais adequada à realidade que visa regulamentar.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º ao n.º 7 do Regulamento do Estágio da Carreira de Técnico Superior de Saúde, aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto, é aditado o seguinte:
7.7 - O responsável de estágio poderá propor ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento a prorrogação da duração do estágio por período de tempo que entenda adequado relativamente a estagiários sob a sua responsabilidade que, para além da licença para férias a que tiverem direito, registem outras licenças ou faltas justificadas que se revelem determinantes de perda de aproveitamento.
7.8 - As prorrogações previstas no n.º 7.7 não podem exceder três meses, devendo acarretar a exclusão do estágio as perdas de aproveitamento que não sejam recuperáveis naquele período de tempo.
7.9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a relação contratual dos estagiários mantém-se até à avaliação final e poderá ser prorrogada para além desta, até ao ingresso do interessado em lugar de quadro de serviço público, mas nunca por período superior a seis meses.
2.º O n.º 8 do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
8 - O Ministro da Saúde nomeará, por despacho, três elementos efectivos e um vogal suplente do júri que efectuar a avaliação final dos estagiários, todos do ramo de actividade a que se refere o concurso, do qual farão parte:
a) Um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde principal, que presidirá;
b) Um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde de 1.ª classe, ao qual competirá substituir o presidente nos seus impedimentos;
c) O responsável de estágio de cada estagiário, como 2.º vogal efectivo, ou, na sua falta, quem exerça a respectiva função;
d) Como vogal suplente, um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde de 1.ª classe, ao qual competirá substituir, nos seus impedimentos, o 1.º vogal efectivo.
3.º ao n.º 8 do mesmo Regulamento é aditado o seguinte:
8.2 - Existirão, anualmente, duas épocas de avaliação final dos estagiários, que serão determinadas por despacho do Ministro da Saúde.
8.3 - Os estagiários terão de se submeter à avaliação final na época que imediatamente se seguir à data da conclusão do estágio.
4.º O n.º 14.1 do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
14.1 - Será considerada válida, para efeitos de ingresso na carreira de técnico superior de saúde, a preparação profissional adquirida em serviços oficiais, nacionais ou estrangeiros, à qual tenha sido concedida, nos termos da regulamentação vigente no Ministério da Saúde, equiparação ao estágio referido no presente Regulamento.
5.º São revogados os n.os 12.1, 12.2, 13 e 14 do referido Regulamento.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 21 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.