Decreto-Lei 153/83
de 12 de Abril
Considerando que o início da informatização dos Serviços da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa está a provocar demora na entrega dos títulos de registo de propriedade, decorrente da adaptação aos novos métodos e formas de trabalho;
Considerando que tal demora irá retirar aos adquirentes e empresas vendedoras dos veículos transformados o direito à isenção do diferencial do imposto sobre a venda de veículos automóveis, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 488/82, de 28 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 488/82, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Todavia, durante o período dos 120 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, o diferencial entre o imposto liquidado e o imposto calculado com base na taxa de 30%, a que se refere a nova redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, não será aplicável às transformações efectuadas nos veículos de carga que tenham sido desalfandegados até 31 de Dezembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.