Decreto Regulamentar Regional 13/82/M
Pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira
Considerando que no Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, que operou, a nível nacional, a revalorização e diversificação das carreiras do pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino oficial, aplicado à Região através do Decreto Regulamentar Regional 7/81/M, de 31 de Março, foram introduzidas algumas alterações pelo Decreto-Lei 182/81, de 30 de Junho, que se julga conveniente serem aplicadas ao pessoal auxiliar de apoio das escolas da Região;
Considerando ser ajustada e pertinente a motivação que deu origem à publicação do Decreto-Lei 182/81, de 30 de Junho;
Considerando ainda que o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 7/81/M, de 31 de Março, cerceia a possibilidade de colocação de unidades de pessoal de apoio em casos de carências graves que não resultem, unicamente, da criação ou ampliação de estabelecimentos de ensino;
Considerando, por outro lado, que se impõe proceder à rectificação da letra de vencimento atribuída à categoria de telefonista principal constante do mapa a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 7/81/M, de 31 de Março, de acordo com o estipulado nos artigos 19.º e 17.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/79/M, de 8 de Maio;
Considerando, finalmente, que, nos termos do disposto no artigo 7.º, alínea b), do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, compete ao Governo da Região criar e alterar os quadros de pessoal:
O Governo Regional decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, tendo em conta o consignado no artigo 49.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 7/81/M, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1 - Poderão ser contratados, por despacho do Secretário Regional de Educação, unidades de pessoal auxiliar de apoio, em regime de prestação eventual de serviço, sempre que as necessidades resultantes de carências graves o justifiquem.
2 - A admissão das unidades a que se refere o número anterior será efectuada segundo as normas em vigor para o recrutamento de pessoal auxiliar de apoio.
3 - Os agentes referidos neste artigo serão integrados nos lugares da dotação privativa do estabelecimento de ensino onde prestam serviço, à medida que as mesmas forem vagando, preferindo os com mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino ou, em caso de empate, os com melhor classificação de serviço, os com maior tempo de serviço na função pública e os mais velhos.
Art. 2.º São abrangidos pelo regime constante do presente diploma todos os contratos já celebrados durante o ano lectivo em curso.
Art. 3.º À categoria de telefonista principal a que se refere o mapa anexo ao artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 7/81/M, de 31 de Março, é atribuída a letra N da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 29 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.