de 30 de Junho
Considerando que a actual redacção do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, dificulta a integração do pessoal nas carreiras em que efectivamente presta funções;Considerando que também o contrato previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, visando a admissão de unidades de pessoal auxiliar de apoio para os estabelecimentos de ensino, revelou não ser aquele que melhor se ajusta às características da relação de trabalho que, necessariamente, deverá estabelecer-se entre a Administração e os prestadores de serviço;
Considerando que a natureza das funções a desempenhar aconselha que o referido contrato revista a forma de trabalho subordinado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 35.º, n.º 1, 48.º e 50.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º - 1 - É igualmente integrado nos novos quadros nas carreiras onde desempenhava funções, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos, o pessoal que em 31 de Dezembro de 1975 prestava serviço nos núcleos de acção social escolar dos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório e secundário e escolas do magistério primário e que, a partir de 1 de Janeiro de 1976, passou para a dependência da Direcção-Geral de Pessoal, desde que se mantenha no desempenho de funções à data da publicação do presente diploma.
Art. 48.º - 1 - Poderão ser contratados por despacho do director-geral de Pessoal unidades de pessoal de apoio em regime de prestação eventual de serviço, sempre que as necessidades resultantes de carências graves o justifiquem.
2 - A admissão das unidades a que se refere o número anterior será efectuada segundo as normas em vigor para o recrutamento de pessoal auxiliar de apoio.
3 - Os agentes referidos neste artigo serão integrados nos lugares da dotação privativa do estabelecimento de ensino onde prestam serviço à medida que os mesmos forem vagando, preferindo os com maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino ou, em caso de empate, os com maior tempo de serviço na função pública e os mais velhos.
Art. 50.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para pagamento de pessoal dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2.º São abrangidos pelo regime constante do presente diploma todos os contratos já celebrados durante o ano lectivo em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.