Decreto-Lei 266/84
de 2 de Agosto
Considerando que os objectivos que se pretendia prosseguir com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 182/81, de 30 de Junho, ao n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, se revelaram parcialmente inexequíveis, por se ter mantido inalterado o n.º 3 do mesmo preceito;
Considerando a conveniência da Administração e dos administrados em promover a integração do pessoal que se encontra na situação de servente contratado e que tenha adquirido ou venha a adquirir as habilitações legalmente exigidas nas carreiras que efectivamente correspondem às funções desempenhadas, quer nos casos previstos no mencionado artigo 35.º, quer nos do artigo 36.º do Decreto-Lei 57/80;
Considerando que a actual redacção daquelas disposições legais não é mais adequada e que, em consequência, importa tomar as necessárias medidas legislativas;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 182/81, de 30 de Junho, e o artigo 36.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º - 1 - É igualmente integrado nos novos quadros, na categoria de ingresso das carreiras onde desempenhava funções, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos, o pessoal que, em 31 de Dezembro de 1975, prestava serviço nos núcleos de acção social escolar dos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e que, a partir de 1 de Janeiro de 1976, passou para a dependência da Direcção-Geral de Pessoal desde que se mantenha no desempenho de funções à data da publicação do presente diploma.
2 - ...
3 - O pessoal referido no n.º 1 que não possua as habilitações legalmente exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, provido nas carreiras onde desempenhava funções, na categoria de ingresso, logo que adquira as necessárias habilitações.
4 - ...
5 - ...
Art. 36.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal eventual ou assalariado que, a qualquer título, preste, à data da publicação do presente diploma, serviço em estabelecimentos oficiais dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio e que não possua as habilitações legais exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, integrado na carreira correspondente às funções que desempenhava naquela data na categoria de ingresso logo que adquira as necessárias habilitações.
Art. 2.º - 1 - O pessoal que haja transitado para a categoria de contínuo de 2.ª classe, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 57/80, na sua primitiva redacção, poderá, se assim o desejar, beneficiar da redacção que lhes é dada pelo artigo anterior, mediante a apresentação, no prazo de 10 dias, contado a partir da data do início da vigência deste diploma, de um requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado, para todos os efeitos excepto abono de vencimentos, como tendo sido prestado na nova categoria o tempo de serviço prestado como contínuo de 2.ª classe.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 17 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.