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Despacho 16241/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Reconstituição de carreiras no âmbito da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho

Texto do documento

Despacho 16241/2009

Nos termos do disposto na Lei 43/99, de 11 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2000, de 29 de Novembro, precedendo reconhecimento, pela competente comissão de apreciação do direito à reconstituição da carreira, é promovido ao posto de sargento-mor o sargento-mor graduado pára-quedista DFA, 011472-D, António do Carmo Vicente.

Com a aplicação dos citados diplomas compete-lhe a seguinte antiguidade:

- Sargento-ajudante, com a antiguidade de 11 de Maio de 1983;

- Sargento-chefe, com a antiguidade de 16 de Maio de 1989;

- Sargento-mor, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1992.

Fica posicionado na escala de antiguidades à direita do sargento-mor pára-quedista, 011475-J, José Joaquim Berrucho Crispim.

Considerando a antiguidade no posto de sargento-mor, 1 de Novembro de 1992, e a passagem à situação de reserva em 1 de Setembro de 2000, à data de produção de efeitos da reconstituição da carreira, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto, tem direito à remuneração pelo seu posto no 3.º escalão, índice 335, nos termos do artigo 19.º, conjugado com a alínea c) do artigo 25.º, do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Mantém a situação de DFA desde 29 de Agosto de 1977, atribuída nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Agosto.

Tem direito à gratificação máxima do serviço pára-quedista, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto.

21 de Abril de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

202031393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 43/99 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e institui uma comissão destinada a apreciar a situação dos referidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 197/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, viram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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