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Aviso (extracto) 12575/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2, Maria do Carmo Cabrita dos Santos Custódio

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12575/2009

Ao abrigo do artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da Lei Geral Tributária, a chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2 delega competências nos chefes de finanças adjuntos, como a seguir se indica:

I - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património - Adjunta em regime de substituição, Carla Isabel Santos Sousa, TATA nível 3;

Secção da Justiça Tributária - Adjunto em regime de substituição, João Manuel Arcanjo Rodrigues da Silva, TAT nível 2;

Secção da Cobrança - Adjunta em regime de substituição, Maria Inês Garcia Chagas Camacho Ganhão, TAT nível 2.

II - Atribuição de competências - aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer uma adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

a) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, podendo dispensar os mesmos por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo;

c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários, nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

i) Proceder ao despacho e distribuição de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas dos emolumentos, quando devidos, e, fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, excepto nos casos em que haja lugar a indeferimento;

j) Assinar a correspondência da secção, que tenha carácter de mero expediente, incluindo mandados e notificações por via postal, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a autoridades judiciais ou administrativas;

k) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua correcta e atempada execução;

l) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos para apreciação e decisão superior;

m) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime das Infracções Tributárias e no artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de Dezembro.

n) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com os serviços adstritos à respectiva secção;

o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

p) Proceder a correcta classificação e distribuição diária dos documentos entrados no Serviço, respeitantes a respectiva secção.

q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

r) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à secção, bem como dos respectivos equipamentos, comunicando prontamente as suas deficiências ou falhas quer ao chefe do Serviço, quer aos serviços técnicos da DGITA.

s) Controlar e informar as reclamações deduzidas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à sua remessa atempada às entidades competentes, no que à respectiva secção respeitar, excepto se a reclamação tiver sido deduzida contra si próprio.

IV - De carácter específico:

À adjunta Carla Isabel Santos Sousa, que chefia a secção do Património, competirá:

1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro mod 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço com excepção das funções que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2 - Despachar e distribuir os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e certidões relacionadas com os serviços da secção;

3 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo transmissões gratuitas, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final e, promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;

5 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes, bem como nos termos do NRAU;

6 - Conduzir, orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos ou rústicos, incluindo as segundas avaliações bem como os pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas, e ainda assinar os documentos, termos e despachos que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças bem como toda a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais ou dos vogais nomeados pela Câmara Municipal;

7 - Verificar e aprovar as folhas de salários e transportes de louvados e peritos de avaliação;

8 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

9 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissores onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo autorização para as liquidações e sua correcção, garantindo em tempo útil a recolha e a actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

10 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto Lei 287/2003 de 12 de Novembro, até à sua conclusão.

11 - Coordenar e controlar o serviço de entradas;

12 - Coordenar e controlar o serviço de correio e telecomunicações;

Ao adjunto João Manuel Arcanjo Rodrigues da Silva, que chefia a secção da Justiça Tributária competirá:

1 - Assinar despachos, registos e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2 - Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa, que por competência própria devam por mim ser decididas, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 72.º do CPPT, de entre outros;

3 - Promover a remessa ao Tribunal competente das petições de impugnação apresentadas neste Serviço de Finanças e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

4 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

5 - Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

6 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003 de 11 de Julho;

7 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e reconhecimento da prescrição, com excepção de:

a) Despachos de venda de bens por qualquer das formas previstas na lei;

b) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 241.º e 252.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

c) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

d) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações apresentados nos termos do artigo 196.º do CPPT bem como a fixação e apreciação das garantias (artigo 195.º e 199.º CPPT) ou dispensa destas (artigo 52.º LGT conjugado com artigo 170.º do CPPT);

e) Decidir sobre a suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);

f) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo.

8 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, processos de reclamações de créditos e de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

10 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;

11 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a esse Serviço, mantendo a informação actualizada sobre o seu destino ou aplicação;

12 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades relacionados com os serviço adstrito à secção e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

13 - Coordenar e controlar a aplicação informática do sistema das restituições/compensações e pagamentos;

14 - Promover o registo dos bens penhorados;

15 - Promover a passagem de certidões por dívidas à Fazenda Nacional, incluindo as que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais, para efeitos de reclamação de créditos, diligenciando ainda o pagamento atempado da taxa de justiça inicial, que se mostrar devida;

16 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra ordenação;

17 - Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com as diversas aplicações informáticas afectas à Justiça Tributária;

18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

19 - Promover a elaboração do mapa de registo de assiduidade dos funcionários e o seu atempado envio às entidades destinatárias;

20 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, relacionados com os serviços afectos à secção.

Á adjunta Maria Inês Garcia Chagas Camacho Ganhão, que chefia a secção da cobrança competirá:

1 - Promover a requisição de impressos e a sua permanente organização;

2 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho;

3 - Disponibilizar os pagamentos às respectivas entidades, no sistema de restituições e pagamentos;

4 - Promover a elaboração atempada do mapa do plano de actividades, PA-10;

5 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro;

7 - Coordenar e controlar todos os procedimentos e actos, respeitantes ao Imposto Único Circulação (IUC);

8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo (excepto transmissões gratuitas) e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

9 - Promover o registo na correspondente aplicação informática dos contratos de arrendamento recebidos, a sua remessa, quando necessário, a outros Serviços de Finanças e organização do respectivo arquivo;

10 - O registo e controlo dos processos de redução de coima (PRC), nas situações de cobrança voluntária;

11 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos Serviços, incluindo as reposições, bem como a extracção das respectivas certidões de dívida nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;

V - Substituição Legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Maria Inês Garcia Chagas Camacho Ganhão.

VI - Produção de Efeitos - O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Junho de 2009, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

Observações:

1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva, entre outros os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Cada chefe de finanças adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

3 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª série.

1 de Junho de 2009. - A Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2, Maria do Carmo Cabrita dos Santos Custódio.

202027927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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