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Contrato 166/2009, de 15 de Julho

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Sumário

Contrato de execução de transferência em matéria de educação

Texto do documento

Contrato 166/2009

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, que estabelece o novo quadro de transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, determina que esta transferência depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução entre o Ministério da Educação e cada um dos municípios.

Tais contratos têm por objectivo a identificação das condições em concreto que, nos diversos domínios em causa, asseguram o efectivo exercício das atribuições e competências, agora transferidas, por parte de cada município.

Assim, dando cumprimento ao referido diploma, em especial ao determinado no seu artigo 12.º, entre o Ministério da Educação, representado pela Ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, e o município de Torres Novas, neste acto representado pelo presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, António Manuel Oliveira Rodrigues, é subscrito e reciprocamente aceite o presente contrato de execução, o qual se rege nos termos e cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato define as condições de transferência, para o município, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, designadamente nos seguintes domínios:

a) Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Cláusula 2.ª

Gestão do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do anexo 1 é transferido, a partir da data de assinatura do presente contrato, para o município, que assumirá a competência da respectiva gestão.

2 - Estas listagens têm em conta a situação profissional de cada trabalhador, a rácio definida na Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, para o ensino básico, bem como as necessidades relativas à educação pré-escolar e às actividades de enriquecimento curricular promovidas pelo Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, relativamente a esse pessoal, a Câmara Municipal passa a exercer as competências de recrutamento, afectação, colocação, remuneração, homologação da avaliação do desempenho, poder disciplinar para aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos.

4 - A partir do dia 1 de Março de 2009, o Ministério da Educação transfere para o município o montante relativo aos vencimentos base e encargos sociais dos funcionários constantes da listagem em anexo, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.

5 - Os encargos sociais referidos no número anterior incluem, designadamente, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e segurança social, nos termos da lei aplicável.

6 - A situação dos funcionários relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respectivos encargos por conta da administração central.

7 - Os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos resultantes da lei serão oportunamente definidos e transferidos.

8 - São transferidas, de igual modo, as verbas correspondentes aos encargos relativos ao acordo de cooperação para a educação pré-escolar celebrado com o município.

9 - Em 2009, as verbas a transferir serão actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

10 - O pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, ao escalão e ao índice detido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, bem como ao regime de mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de mobilidade especial por solicitação, prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Clausula 3.ª

Actividades de enriquecimento curricular

1 - O município assume a competência de implementação das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, constantes no anexo 2, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - O Ministério da Educação transfere para o município o montante de (euro) 359 100 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas actividades, em função do número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino.

3 - Em 2009, a transferência dos recursos para pagamento das despesas a que se refere a presente cláusula será actualizada nos termos equivalentes à inflação prevista.

Cláusula 4.ª

Gestão do parque escolar

1 - Tendo em conta que a carta educativa municipal já foi aprovada, são transferidas para o município as competências de construção e ampliação, das escolas básicas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.

2 - São igualmente objecto de transferência as competências relativas à manutenção e apetrechamento das escolas básicas, de acordo com o estabelecido nos quadros do anexo 3, já consensualizados entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos relativos à manutenção e apetrechamento, o Ministério da Educação transfere para o Município o montante de (euro) 0,00 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas competências.

4 - Em 2009, as verbas a transferir serão actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - O contratualizado nesta cláusula não prejudica os concursos públicos, já abertos pelo Ministério da Educação, que se destinem à construção, ampliação, substituição, manutenção ou apetrechamento das escolas básicas e identificados no anexo 3.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

1 - Com a assinatura deste contrato é constituída uma comissão de acompanhamento e controlo do contrato composta por um representante do Ministério da Educação, que coordenará, um representante da Câmara Municipal e um representante do conjunto dos agrupamentos de escolas do concelho.

2 - A comissão referida no número anterior deve apresentar às partes contratantes relatórios anuais sobre o grau de execução do contrato, bem assim como sugestões e propostas para a respectiva actualização.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do contrato.

2 - O incumprimento das obrigações previstas neste contrato determina a retenção do duodécimo das transferências do Fundo Social Municipal em valor correspondente até à regularização da situação.

3 - Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efectuadas nos termos do presente contrato e da legislação que o suporta, no ano subsequente é-lhe deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do Fundo Social Municipal, a diferença entre a receita deste e a despesa correspondente.

4 - Nos casos em que o município não assegure o exercício das competências e atribuições transferidas e que são objecto deste contrato, pode o Ministério da Educação assegurar, a título supletivo, as referidas competências.

Cláusula 7.ª

Actualização do contrato

Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª, o presente contrato pode ser alterado ou actualizado no final do seu primeiro ano de vigência, ou no final dos anos seguintes.

Cláusula 8.ª

Publicação do contrato

O presente contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República. O mesmo procedimento será tomado para as alterações e actualizações que venham a ocorrer.

Depois de lido e aprovado vai o presente contrato de execução ser assinado pelas partes.

16 de Setembro de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, António Manuel Oliveira Rodrigues.

ANEXO 1

Pessoal não docente a transferir

1 - Lista de pessoal não docente com relação laboral ao ME, à Câmara Municipal e às escolas, em exercício de funções em 10 de Setembro nos agrupamentos do município.

(ver documento original)

2 - Quadro de referência de pessoal não docente a transferir, por agrupamento de escolas, tendo em conta os rácios definidos na portaria.

Pessoal não docente:

Existentes (em funções):

Pessoal auxiliar - 129;

Pessoal administrativo - 33.

Necessários (rácio da portaria):

Pessoal auxiliar - 114;

Pessoal administrativo - 22.

Nota. - As transferências financeiras previstas na cláusula 2.ª com o pessoal não docente integram as verbas necessárias ao número de unidades em falta identificadas no quadro acima.

ANEXO 2

Actividades de enriquecimento curricular

(1.º ciclo do ensino básico)

1 - Nota de encargos financeiros globais a transferir para o município:

Conjuntos/aluno - 1368;

(euro)/conjunto - (euro) 262,50;

Total - (euro) 359 100.

Nota. - Conforme dados retirados da aplicação GAEC, devidamente validados.

ANEXO 3

Construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas

1 - Lista de escolas básicas a transferir após intervenção:

Dr. António Chora Barroso (*);

Manuel Figueiredo.

2 - Lista de escolas básicas e secundárias sujeitas a intervenção por parte da Parque Escolar:

Artur Gonçalves.

3 - Situações especiais:

Encargos a transferir, assumidos com pessoas singulares, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, são de (euro) 23 497,65.

(*) A Escola Básica Dr. António Chora Barroso será transferida em função do resultado da candidatura ao POVT.

Adenda

No âmbito do contrato de execução a celebrar para a transferência de competências para o Município de Torres Novas é acordado entre o mesmo e a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo que, para despesas de manutenção e apetrechamento, o Ministério da Educação transferirá anualmente para o Município, à medida que os estabelecimentos de ensino passarem para a sua posse, uma verba nunca inferior a (euro) 20 000/estabelecimento de ensino.

Lisboa, 16 de Setembro de 2008. - O Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, José Joaquim Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Homologo.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

202008421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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