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Despacho 16034/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Delegação e subdelegação na directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciada Maria Arménia de Oliveira Campos Silva

Texto do documento

Despacho 16034/2009

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I.P., através da deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego na directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciada Maria Arménia de Oliveira Campos Silva, as competências para:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:

1.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo, e os reembolsos das despesas de transportes a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;

1.6 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito da respectiva unidade;

1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Competências específicas:

2.1 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a actualização dos respectivos dados;

2.2 - Inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares, vinculação e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social;

2.3 - Inscrição ou anulação de inscrição de pessoas colectivas ou equiparadas, vinculação e respectivo enquadramento, assim como o estatuto contributivo dos respectivos membros dos órgãos estatutários;

2.4 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.5 - Assegurar os procedimentos inerentes a determinar/ alterar a base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.6 - Registo de tempo de trabalho e remunerações, promovendo as acções necessárias à validação das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias, assegurando o registo regular das respectivas carreiras contributivas;

2.7 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.8 - Detectar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.9 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações;

2.10 - Realizar as acções necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respectivas remunerações ou outros suportes de informação, que relevem em situações especificas, designadamente, no que respeita à equivalência à entrada de contribuições e bonificação do tempo de serviço;

2.11 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respectivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.12 - Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de segurança social, nomeadamente, incentivos ao emprego, à interioridade e outros com reflexo na redução ou isenção de taxas contributivas, promovendo, instruindo e decidindo os respectivos procedimentos administrativos;

2.13 - Decidir sobre processos de pré - reforma e similares;

2.14 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respectivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

2.15 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.16 - Prestar, com observâncias dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.17 - Proceder à transferência de beneficiários;

2.18 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes, nomeadamente, despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.19 - Prestar apoio em matéria de procedimentos necessários à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando tal lhe for solicitado pela Unidade desconcentrada competente do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições;

2.20 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.21 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.22 - Gerir as contas - correntes dos contribuintes;

2.23 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor do Contribuinte";

2.24 - Instruir e decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidas assim como os reembolsos das contribuições;

2.25 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a actuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.26 - Emitir extractos de contas-correntes;

2.27 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Coimbra e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.28 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.29 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.30 - Analisar e identificar acções ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.31 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.32 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e rectificar as contas - correntes quando se justifique;

2.33 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.34 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.35 - Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para assegurar o cumprimento da obrigação contributiva de contribuintes devedores, procedendo ao controlo periódico da dívida garantida;

2.36 - Propor planos de regularização de dívida à segurança social;

2.37 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.38 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.39 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.40 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Coimbra;

2.41 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Director ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de Janeiro de 2009. - O Director de Segurança Social, Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo.

202016481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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