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Anúncio 5383/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Mealhada

Texto do documento

Anúncio 5383/2009

Carlos Alberto da Costa Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, em reunião do executivo realizada em 25 de Junho de 2009, deliberou submeter a discussão pública o projecto de regulamento de abastecimento de água do Município da Mealhada.

O conteúdo do referido projecto encontra-se disponível para consulta de qualquer interessado na secretaria da Câmara Municipal, durante um período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, das 9h00 às 12h30, e das 13h30 às 16 h 00.

Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as reclamações, observações ou sugestões, que entender pertinentes, a fim de, em fase ulterior, serem apreciadas e ponderadas pelo Executivo Municipal antes da submissão da proposta final do Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal.

E, para que conste, mandei publicar este aviso no Diário da República - 2.º Série e nos lugares de estilo.

6 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Mealhada

Nota justificativa

No domínio do abastecimento domiciliário de água importa estabelecer uma regulamentação tendente a desenvolver um especial esforço no sentido de tentar que esta área de actuação do Município corresponda ao inegável e crescente interesse que o tema da água na última década tem suscitado.

Assim, nos limites da legalidade, são previstas soluções técnicas e administrativas que têm por finalidade a prestação de um melhor serviço de abastecimento de água à população do Concelho, mormente no que diz respeito à qualidade da água consumida pelos munícipes.

Isto porque nunca é por demais salientar a necessidade de observância de todas as condições de higiene e salubridade susceptíveis de assegurar uma cabal distribuição de água ao Município.

Para tanto, há ainda que impor determinados deveres e obrigações aos munícipes por forma a que estes velem pela conservação dos sistemas de abastecimento de água existentes nos edifícios que habitam.

O presente projecto resulta, também, da necessidade de adaptar o Regulamento do Município à legislação geral entretanto publicada. Ou seja, na sequência da publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, impõe-se a elaboração do presente Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Mealhada, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Mealhada, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes do sistema público e predial de distribuição, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção, exploração e regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Assim, em conformidade com o que dispõe o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente projecto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto. A competência legal para aprovação do Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Mealhada cabe à Câmara Municipal de Mealhada, conforme se encontra previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para efeitos de posterior submissão à Assembleia Municipal de Mealhada, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Não obstante nunca ter sido publicada a legislação a que faz referência o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que deveria regular o processo de apreciação pública dos regulamentos, sugere-se que o presente projecto seja ainda assim submetido a apreciação pública, em concretização do Princípio da Participação plasmado no artigo 8.º do citado Código, durante o prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, que decerto irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento. Após o término do período de apreciação pública, o projecto deve ser de novo submetido à apreciação da Câmara Municipal de Mealhada, para efeitos de deliberação sobre as sugestões apresentadas, casos as haja. Caso não sejam apresentadas quaisquer sugestões, o projecto de regulamento pode de imediato ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Mealhada, nos termos das disposições legais supra referidas.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município da Mealhada estabelece as regras e define as condições a que devem obedecer o fornecimento e a distribuição de água do Município de Mealhada, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais.

Artigo 2.º

Âmbito

2. A Câmara Municipal de Mealhada, enquanto entidade gestora, obriga-se ao abastecimento de água potável para o consumo doméstico, comercial, municipal, rega de espaços verdes, industrial, Estado, instituições de utilidade pública, autarquias, obras ou outros, a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas pelo sistema público de distribuição por ela instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água do concelho de Mealhada.

3. O abastecimento de água às indústrias, instalações agrícolas ou outras fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais, que é absolutamente prioritário.

4. São equiparados ao consumo doméstico para fins do disposto no presente Regulamento:

a) Os consumos de arrecadações, garagens ou adegas de uso particular;

b) Os consumos efectuados para uso comum de um condomínio em habitação colectiva;

c) Outros a definir pela Câmara Municipal.

5. Se as disponibilidades assim o permitirem, pode a Câmara Municipal de Mealhada, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa, ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço

1. A água é fornecida ininterruptamente na entrada do prédio, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2. Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Mealhada deve avisar previamente os consumidores afectados, através de aviso afixado nos locais habituais.

3. A Câmara Municipal não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4. Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1. Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer à Câmara Municipal de Mealhada os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o preço correspondente ao seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos pela Câmara Municipal.

2. A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3. Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Câmara Municipal de Mealhada consentir no aproveitamento parcial ou total das canalizações dos sistemas prediais já existentes, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4. Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanentemente e totalmente desabitados e os prédios em que a sua utilização não careça do emprego de água potável.

5. Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários o cumprimento das obrigações que este artigo impõe aos proprietários.

6. Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

Artigo 5.º

Sanção em caso de incumprimento

1. Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Câmara Municipal de Mealhada, não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, são aplicáveis as coimas previstas no artigo 46.º do presente Regulamento.

2. A Câmara Municipal poderá proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis após a recepção do correspondente aviso, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 6.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1. Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema de distribuição, a Câmara Municipal de Mealhada deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes, e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2. O interessado poderá solicitar que aquela expansão seja executada por si e a suas expensas, impondo a Câmara Municipal as condições técnicas a que devem obedecer os trabalhos e os materiais a aplicar.

3. Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

4. As canalizações instaladas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente exploradas e reparadas pela Câmara Municipal.

5. Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis podem adoptar-se, em alternativa, sistemas públicos de distribuição simplificados.

Artigo 7.º

Obras de urbanização em operação de loteamento

1. Em operações de loteamento serão apresentados projectos específicos do sistema de distribuição da rede de água para aprovação pela Câmara Municipal.

2. Na elaboração deste projectos deverão ser observadas todas as normas e regulamentos em vigor para os sistemas públicos e todas as condições técnicas impostas pela Câmara Municipal.

3. Poderá a Câmara Municipal, quando o sistema público existente não comporte o sistema projectado, impor a concepção de um sistema próprio, ou a utilização do sistema existente, desde que o interessado suporte os custos de todas as obras de remodelação e substituição necessárias para o efeito.

CAPÍTULO II

Sistemas Prediais

Artigo 8.º

Tipos de canalizações

1. Sistema público de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do Município, ou noutros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2. Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal instalado em local público.

3. Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1. Compete à Câmara Municipal promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.

2. Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários, ou arrendatários, os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis, o custo dos diversos componentes, acrescida dos encargos administrativos inerentes.

3. A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à Câmara Municipal, ponderadas as razões de ordem técnica.

4. Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para a Câmara e para terceiros.

Artigo 10.º

Sistemas de distribuição predial

1. Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com um projecto, contendo os elementos referidos no artigo12.º, elaborado por técnico legalmente habilitado e devidamente aprovado pela Câmara Municipal nos termos regulamentares em vigor para o licenciamento de obras particulares.

2. Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, assim como dos órgãos ou dispositivos pertencentes ao sistema, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3. Em todas as canalizações privadas é obrigatória a instalação de uma torneira de segurança imediatamente a jusante do contador, por meio da qual o consumidor possa interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.

4. Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5. A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 11.º

Habitação colectiva

1. Nas edificações destinadas a habitação colectiva, o sistema de canalização de distribuição interior deverá fazer-se através de ramificações que partirão de um único nicho de contadores instalado próximo da rede e em local público ou comum do prédio. Em situações justificadas pelo projectista e aprovadas pela Câmara Municipal, para garantia de pressões mínimas nos dispositivos de utilização prediais, poderá admitir-se que os contadores sejam distribuídos pelos diversos fogos, localizando-se, no entanto, sempre em zonas comuns do prédio.

2. Na parede do nicho gravar-se-á a identificação do fogo que é servido pelo respectivo contador.

3. No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal não instalar o respectivo contador.

4. A ramificação instalada em cada fogo não poderá atravessar qualquer dependência ou compartimento de fogo diferente.

5. Imediatamente a montante do contador haverá uma torneira de passagem em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal, e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro que, em todo o caso, deverá ser imediatamente participado à Câmara Municipal.

6. É obrigatória a instalação de uma torneira de segurança imediatamente a jusante do contador, por meio da qual o consumidor possa interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.

7. Todo o ramal de ligação será dotado de uma torneira de segurança no limite do prédio, a qual será propriedade da Câmara Municipal.

8. Em caso de avaria no troço que liga a torneira referida no número anterior aos contadores, troço esse que é propriedade privada, deverão os ocupantes do edifício avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta interrompa o fornecimento de água.

9. Sempre que num prédio de habitação colectiva haja um sistema hidropneumático, deve ser instalado em duplicado o equipamento electromecânico indispensável ao funcionamento contínuo do mesmo. Este sistema deve ter um nível de ruído admissível, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Projecto

1. O projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º será apresentado na Câmara Municipal para aprovação nos termos do regime jurídico em vigor para o licenciamento de obras particulares e compreende:

a) Memória descritiva e justificativa donde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, descrição da concepção dos sistemas, indicação dos dispositivos de utilização e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e instalações complementares projectadas;

b) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamentos adoptados e dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projectadas;

c) Peças desenhadas representando o trajecto em planta e em corte do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização;

d) Planta de localização à escala de 1:1000, se possível, com indicação do local do contador e delimitação do terreno;

e) Planta de implantação;

f) Termo de responsabilidade do autor do projecto, declarando que no mesmo se observam as normas legais e regulamentares aplicáveis ao projecto.

Artigo 13.º

Técnico responsável pela direcção técnica

O pedido de licenciamento da utilização do edifício, a efectuar logo que concluída a obra, será instruído com relatório final de ensaio da tubagem predial, sua limpeza e desinfecção, elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, para além dos restantes elementos exigíveis no regime jurídico em vigor para o licenciamento de obras particulares.

Artigo 14.º

Responsabilidade e elementos base

1. É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do projecto.

2. Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a Câmara Municipal fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis, e a sua localização e diâmetro.

Artigo 15.º

Acções de inspecção

1. Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes ou perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigação de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para esse efeito.

2. Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial com ligação ao sistema público de distribuição consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas, e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

3. O teor do respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando-se um prazo para a sua correcção.

4. Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 16.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1. A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, que pode verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2. O técnico responsável pela direcção técnica da obra deve informar por escrito a Câmara Municipal, através da Divisão de Águas e Saneamento, do início e conclusão da fase de instalação da rede predial de distribuição de água para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais e regulamentares em vigor.

3. O técnico responsável pela direcção técnica da obra deve também, indicar no livro de obra todas as alterações ao projecto aprovado e notificadas à Câmara Municipal nos termos do actual regime jurídico para o licenciamento de obras particulares.

4. A Câmara Municipal pode efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5. A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

6. Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a Câmara Municipal deve notificar os interessados do seu resultado.

7. Equivale à notificação indicada no número anterior as inscrições no livro de obra.

8. Após a aprovação do projecto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal.

9. Nestas vistorias devem ser verificadas as condições de instalação do contador, para efeitos do disposto no artigo 35.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Correcções

1. Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sempre que se verifique o não cumprimento do projecto aprovado ou sejam detectadas deficiências no ensaio das canalizações, indicando as correcções a fazer.

2. Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3. Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

4. Sempre que não haja lugar a correcções, tal facto é inscrito no livro de obra por forma a permitir a continuidade dos trabalhos.

Artigo 18.º

Alterações

1. As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia aprovação da Câmara Municipal.

2. No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações, é dispensável a sua aprovação prévia pela Câmara Municipal, bastando a sua anotação no livro pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.

3. Sempre que seja dispensada a apresentação do projecto de alterações, serão entregues na Câmara Municipal, logo que concluída a obra, as peças desenhadas definitivas da obra executada com o pedido de licença de utilização.

Artigo 19.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1. Uma vez executadas e aprovadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do respectivo ramal de ligação do prédio, a ligação entre o sistema público e predial é obrigatória.

2. A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem as quais não há ligação ao sistema público de distribuição.

3. A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação ao sistema público estar concluída e pronta a funcionar.

4. Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.

Artigo 20.º

Prevenção da contaminação

1. Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2. Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser obrigatoriamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

3. O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, em caso de depressão.

4. Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

5. A verificação da interligação do sistema predial alimentado pela rede pública com outro alimentado por origens ou captações privadas, é motivo por si só, para a interrupção imediata do serviço, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 45.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Obras coercivas

1. Por razões de salubridade, a Câmara Municipal deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, mediante vistoria prévia nos termos legais.

2. As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis.

Artigo 22.º

Reservatórios

1. Não é permitida a ligação directa da água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, e que a Câmara Municipal aceite e aprove, ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente.

2. Nestes casos devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água nos reservatórios de recepção prediais.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 23.º

Forma de fornecimento

1. Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial, público, obras, autarquias, associações de carácter público ou outros deve ser sujeita a medição.

2. A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal, que assume a responsabilidade da sua manutenção.

3. A Câmara Municipal pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado ou do seu cônjuge.

Artigo 24.º

Contratos de fornecimento

1. O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários.

2. O pedido de fornecimento de água, quando se trate de edificações novas, ampliadas ou remodeladas, deve ser sempre instruído com cópia da respectiva licença de utilização ou certidão da conservatória do registo predial, conforme o disposto no n.º 6 do presente artigo, sendo-lhe aplicado o preço correspondente ao uso aí previsto.

3. Em casos de prédios sujeitos a arrendamento deve ser apresentado o respectivo contrato.

4. O pedido de fornecimento de água, quando se trate de consumo para obras, deve ser instruído com cópia da respectiva licença de construção.

5. Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

6. No caso de imóveis construídos e ocupados antes da entrada em vigor do RGEU, ou que não possuam projecto de água e esgotos aprovados no âmbito de um pedido de licenciamento de obras, o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva.

b) Certidão da conservatória do registo predial.

7. Do contrato celebrado deve a Câmara Municipal entregar uma cópia ao consumidor.

Artigo 25.º

Cláusulas especiais

1. São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.

2. Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros, obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras, exposições e espectáculos.

Artigo 26.º

Encargos com o estabelecimento da ligação

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para estabelecimento da ligação da água são as correspondentes a:

a) Despesas de execução do ramal de ligação;

b) Preço de ligação;

c) Ensaios das instalações interiores de acordo com os valores a definir pela Câmara Municipal;

d) Realização de vistorias, de acordo com os valores a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 28.º

Interrupção do fornecimento de água

1. A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da potabilidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de execução, de reparação ou de substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;

i) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal deve adoptar as providências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água;

j) Embargo da obra correspondente ao contrato.

2. A interrupção do fornecimento de água não obsta a que a Câmara Municipal possa recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos, e para imposição de coimas e penas legais.

3. Salvo em caso fortuito ou de força maior, a interrupção do fornecimento de água só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que a interrupção venha a ter lugar,

4. No caso de ser interrompido o fornecimento de água e retirado o contador, para o restabelecimento do fornecimento de água, o consumidor deve pagar para além das quantias em dívida, o preço de ligação prevista na alínea b) do artigo 26.º do presente Regulamento.

5. O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem, e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 29.º

Denúncia do contrato

1. Os consumidores podem denunciar a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.

2. Os consumidores que pretendam denunciar o contrato de fornecimento de água, devem facultar à Câmara Municipal a leitura actual dos contadores instalados, sendo emitida na hora a respectiva factura e efectuado o seu pagamento, ou em alternativa, devem os consumidores permitir a leitura do contador no prazo de 15 dias úteis, sendo o consumo residual debitado na factura final.

3. O não cumprimento do estipulado no número anterior, implica a manutenção do contrato de fornecimento de água, continuando os consumidores a ser responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância, considerando-se o contrato em vigor.

Artigo 30.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários e inquilinos

1. Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios como a entrada de outros.

2. Os contratos de fornecimento em prédios sujeitos a arrendamento devem ser celebrados pelo respectivo inquilino, o qual, no caso de cessação do respectivo contrato de arrendamento, deve requerer à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, o pedido de anulação do respectivo contrato de fornecimento.

Artigo 31.º

Bocas de incêndio

1. A Câmara Municipal de Mealhada pode fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, cuja alimentação poderá admitir-se que derive directamente da rede pública ou a montante do contador ou nicho de contadores, em cujo troço inicial será instalada uma válvula de seccionamento a manusear pela Câmara Municipal e o respectivo contador de medição.

b) O contador, aprovado pelos Serviços de Águas da CMM, será instalado pelo dono da obra no âmbito da execução da obra, ficando, após a licença de utilização, sob a responsabilidade do proprietário.

c) Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada deste facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

d) A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro, fornecendo a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização.

e) Em caso de fugas ou perdas da rede de combate a incêndio a Câmara Municipal poderá suspender a respectiva alimentação.

2. A utilização indevida destes sistemas é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento.

Artigo 32.º

Bocas de rega e fontenários

1. As bocas de rega de espaços verdes e de lavagem, quando necessárias, e os fontenários públicos, devem ser precedidos de instalação de um medidor de caudal.

2. O sistema de rega dos loteamentos ou espaços privados deve ser sujeito a contrato de fornecimento entre o dono da obra e a Câmara Municipal até à recepção provisória da obra.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 33.º

Tipos e calibres

1. Os contadores a instalar, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação nacional e comunitária em vigor.

2. Compete à Câmara Municipal a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização, e em face do projecto de instalação dos sistemas prediais, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 34.º

Instalação e localização dos contadores

1. Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal, e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e o normal funcionamento.

2. Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

3. As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições técnicas.

4. O disposto no número anterior é também aplicável nos casos de fornecimentos temporários ou sazonais.

5. O custo das caixas ou nichos ficam a cargo do consumidor.

6. Os nichos onde são instalados os contadores terão uma porta com chave universal e visor, e um tubo para drenagem da água.

7. No caso de contadores instalados em locais de difícil leitura, as despesas pela transferência do mesmo são da responsabilidade do Município, sendo esta transferência obrigatória no caso da realização de novos contratos de fornecimento de água, cujo respectivo custo passa a ser a cargo do novo outorgante.

8. Salvo informação em contrário dos serviços técnicos, os contadores devem ser instalados da seguinte forma:

a) Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se na parede exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores;

b) Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

i) No muro de vedação ou no limite da zona pública com o logradouro, no caso de um só consumidor;

ii) No interior do edifício da zona comum de entrada ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 35.º

Responsabilidade pelo contador

1. Os contadores são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2. Compete ao consumidor informar a Câmara Municipal logo que tenha conhecimento que o contador impede o fornecimento de água, a mede deficientemente, tem os selos danificados, ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3. O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

4. A execução das obras para protecção do contador compete aos respectivos proprietários ou usufrutuários, os quais deverão cumprir as indicações técnicas definidas pela Câmara Municipal, podendo esta executar os trabalhos e debitar-lhes os encargos daí resultantes.

5. A Câmara Municipal deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que tal se julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

Artigo 36.º

Verificação do contador

1. Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio das entidades habilitadas e reconhecidas como tal, quando o julguem conveniente.

2. A aferição será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão suportadas por quem se provar não ter fundamento na reclamação.

3. A aferição do contador solicitada pelo cliente será efectuada mediante requerimento do interessado perante a Câmara Municipal, obrigando-se a mesma a proceder ao assentamento de um novo contador, devidamente aferido, no acto de levantamento do contador para aferição.

4. Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 37.º

Acesso ao contador

Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores pelos técnicos da Câmara Municipal, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados para o efeito, dentro do horário normal de trabalho, ou em horário a acordar entre aqueles e os consumidores.

CAPÍTULO V

Preços e cobranças

Artigo 38.º

Regime de preços

1. Compete à Câmara Municipal exigir o pagamento, nos termos legais, dos preços correspondentes ao estabelecimento da ligação, ao sistema de fornecimento de água e à conservação e manutenção do sistema, bem como as importâncias correspondentes aos demais preços fixados pela Câmara.

2. Pela fiscalização e ensaio das canalizações dos sistemas prediais, o proprietário ou o titular de licença de construção deve pagar o respectivo preço, por cada contador a instalar ou fracção.

3. Pelo fornecimento dos serviços previstos no n.º1 do presente artigo, deve o interessado pagar as tarifas seguintes:

a) Preço de ligação;

b) Preço de conservação e manutenção do sistema de água, a qual constitui a parte fixa do preço da água, independente do valor de água consumido;

c) Preço volumétrico para abastecimento de água;

d) Outros preços que não os previstos nas alíneas anteriores que sejam fixadas por deliberação da Câmara Municipal e nos termos previstos na lei.

4. No caso de prédios devolutos no todo ou em parte, os proprietários ou usufrutuários, serão responsáveis pelos pagamentos referidos nos números anteriores, relativos à parte não ocupada, enquanto não requererem aos serviços camarários a remoção dos contadores.

Artigo 39.º

Preços

1. Os preços a cobrar são fixadas pela Câmara Municipal, nos termos da lei aplicável.

2. O valor dos preços a fixar pela Câmara Municipal, conforme disposto no número anterior, não pode ser inferior aos custos directos ou indirectos suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 40.º

Periodicidade das leituras

1. As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pelos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.

2. Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar à Câmara Municipal o valor registado no contador que lhe está afecto.

3. A Câmara Municipal pode adoptar, no caso do número anterior, um sistema de leitura por estimativa.

4. A Câmara Municipal de Mealhada não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

5. O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a Câmara Municipal efectuar pelo menos uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, sob pena de interrupção do fornecimento de água.

6. Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo de 8 dias úteis a contar da data de recepção da factura, a qual será analisada pela Câmara Municipal.

7. No caso de a reclamação ser julgada procedente, e se já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 41.º

Avaliação do consumo

1. Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas leituras imediatamente anteriores consideradas válidas, efectuadas pela Câmara Municipal;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média referida nas duas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2. Aplica-se o disposto no número anterior nos casos em que não foi possível a leitura do contador por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, designadamente no caso de contadores instalados dentro de edifícios, isto sem prejuízos de outras soluções que a mesma possa vir a definir.

Artigo 42.º

Correcção dos valores de consumo

1. Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador ou a Câmara Municipal entender fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no número seguinte.

2. Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 43.º

Facturação de consumos

1. As facturas devem ser emitidas com uma periodicidade mensal.

2. As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3. A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 42.º deste Regulamento.

Artigo 44.º

Prazo, forma e local de pagamento

1. Compete aos consumidores efectuar o pagamento dos preços previstos no n.º 3 do artigo 38.º, no prazo e forma estabelecidos na factura correspondente.

2. A Câmara Municipal, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

3. A reclamação do consumidor relativa à conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

4. Caso o pagamento não seja efectuado no prazo fixado para o efeito na factura, começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

5. O consumidor pode regularizar a dívida na Tesouraria da Câmara Municipal, durante o período de 15 dias seguidos, sendo cobrados os correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor.

6. O não pagamento no período mencionado no ponto anterior:

a) Implica a extracção de certidão de dívida e sujeição a processo de execução fiscal;

b) A interrupção do fornecimento do serviço público, em conformidade com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento, nos termos e condições definidos no n.º 3 do mesmo artigo.

7. Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal deve retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.

8. Poderá a Câmara Municipal autorizar, com carácter excepcional, as situações em que é permitido o pagamento do valor constante de uma factura em prestações mensais, mesmo que nela esteja incluído o valor de outros preços devidas pela prestação de outros serviços.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1. O não cumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação.

2. Constituem igualmente contra-ordenações, nos termos do disposto no artigo 28.º do DL n.º 207/94, de 6 de Agosto:

a) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;

b) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

c) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 46.º

Coimas

1. As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coimas de (euro) 349,16 a (euro) 2 493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 29.927,87, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47.º

Sanções Acessórias

1. Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 45.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pela Câmara Municipal.

2. Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 48.º

Aplicação das coimas

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Mealhada.

Artigo 49.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 50.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 51.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e para a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área da actuação da Câmara Municipal de Mealhada.

Artigo 52.º

Fornecimento do Regulamento

1. É fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem mediante o pagamento da quantia correspondente ao custo das fotocópias de acordo com a tabela em vigor.

2. O presente Regulamento pode ainda ser consultado através do acesso à página da Internet da Câmara Municipal da Mealhada (http://www.cm-mealhada.pt/).

Artigo 53.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água da Vila de Mealhada e de outras Povoações do mesmo Concelho, publicado no Diário do Governo n.º 198 - 2.ª série - 1955.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais, aplicando-se a todos os contratos de fornecimento de água que nessa data se encontrem em vigor.

202008357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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