Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A
Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por SIDEL.
Nessa regulamentação ressalta a preocupação de fazer participar na gestão do SIDEL não apenas as entidades públicas regionais como também as autárquicas e o sector privado, este representado pelas associações empresariais.
Entre as medidas preconizadas neste decreto regulamentar regional que pelo seu alcance económico e social merecem especial referência, menciona-se a majoração do incentivo para projectos da responsabilidade de jovens empresários, para os que promovam o desenvolvimento do meio rural ou se orientem para a produção e comercialização de produtos regionais com denominação de origem.
Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;
b) «Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;
c) «Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
a) Divisões 10 a 37 (indústria);
b) Divisão 45 (construção);
c) Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
d) Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551;
e) Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
f) Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
g) Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
h) Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110;
i) Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
j) Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.
2 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.
Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:
a) Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
b) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;
c) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade;
d) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º
96/280/CE
, da Comissão Europeia.
2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.
8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos candidatos ao SIDEL, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
b) Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;
c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
e) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
g) Ser instruídos com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
2 - No caso dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, devem estes ser previamente reconhecidos de interesse para o turismo.
3 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem ser declarados de interesse para a promoção do artesanato regional pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
4 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontra licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis:
a) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
c) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
e) Aquisição de veículos ligeiros mistos e de mercadorias, até ao limite de 15% do investimento elegível, e aquisição de veículos pesados, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 37500, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
g) Estudos económicos associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 1750;
h) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 3750;
i) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000;
j) Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.
2 - Os projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem assumir um carácter não periódico ou contínuo, ficando as respectivas despesas elegíveis limitadas a (euro) 25000, não podendo os encargos com transportes e estadas ultrapassar o montante de (euro) 5000, em condições a definir mediante portaria do Secretário Regional da Economia.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projectos
1 - Aos projectos será atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.
2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
3 - Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados para efeitos da concessão do incentivo com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
Artigo 9.º
Selecção de projectos elegíveis
1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.
2 - Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.
3 - Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.
Artigo 10.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 45% das despesas elegíveis.
2 - A taxa de incentivo referida no número anterior poderá ser acrescida, de forma cumulativa, das seguintes majorações:
a) 5%, no caso de projectos promovidos por jovem empreendedor, nos termos definidos no anexo II;
b) 5%, no caso de projectos que pela sua localização contribuam para o desenvolvimento do meio rural, ou que se situem em parques ou zonas industriais;
c) 5%, no caso de projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos);
d) 5%, no caso de projectos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, desde que produzam ou comercializem exclusivamente produtos regionais com denominação de origem ou que apresentem certificado de qualidade.
3 - Para efeitos da majoração atribuída pela alínea b) do número anterior, devem ser considerados os projectos que obtenham a classificação de Forte ou Muito forte no critério D do anexo I.
4 - No caso dos projectos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 50% das despesas elegíveis.
Artigo 11.º
Funções das entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEL desempenham as funções de:
a) Organismos receptores: câmaras municipais e associações empresariais;
b) Organismos avaliadores: associações empresariais;
c) Organismo coordenador: Secretaria Regional da Economia através do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
d) Organismos de selecção: comissões locais de selecção e comissão regional de selecção;
e) Organismo avaliador do sistema: Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser entregues, em duplicado, nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e instruídas de acordo com um formulário homologado pelo Secretário Regional da Economia.
2 - Anualmente, por despacho do Secretário Regional da Economia, serão definidas as fases da candidatura e as respectivas datas limite.
Artigo 13.º
Competências dos organismos receptores
São competências dos organismos receptores:
a) Recepcionar as candidaturas;
b) Enviar cópia do dossier de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao outro organismo receptor.
Artigo 14.º
Competências dos organismos avaliadores
1 - Compete às associações empresariais que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, celebrarem protocolos com a Secretaria Regional da Economia concluir no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, para o que lhes cabe, designadamente:
a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;
b) Notificar o promotor da data de validação;
c) Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
d) Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo avaliador pode prosseguir com a análise do processo;
e) Solicitar à comissão local de selecção os pareceres a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
f) Determinar a pontuação dos projectos, de acordo com o anexo I;
g) Elaborar proposta sobre o montante de incentivos a conceder;
h) Enviar ao organismo coordenador os pareceres e as propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.
2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
3 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.
Artigo 15.º
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador compete:
a) Preparar as propostas de decisão das candidaturas a submeter à comissão regional de selecção;
b) Comunicar ao promotor e ao organismo avaliador respectivo a decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo;
c) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
d) Acompanhar globalmente os projectos, em articulação com os organismos intervenientes no SIDEL, bem como efectuar o acompanhamento técnico e físico dos investimentos;
e) Enviar para processamento os incentivos devidos;
f) Propor a renegociação dos contratos;
g) Preparar as propostas de encerramento dos processos.
Artigo 16.º
Comissões locais de selecção
1 - Às comissões locais de selecção compete, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data do pedido de parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º:
a) Pronunciar-se acerca da elegibilidade dos projectos de investimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;
b) Pronunciar-se, no caso de projectos apresentados por jovens empreendedores, sobre se estão reunidas as condições para atribuir a majoração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, podendo, sempre que o entenda, complementar as informações constantes da candidatura com as obtidas a partir de uma entrevista aos promotores do projecto;
c) Pronunciar-se sobre a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural.
2 - Cada comissão local de selecção integra dois representantes da câmara municipal do concelho onde se localiza o projecto e dois representantes das associações empresariais, ficando o presidente da câmara municipal ou seu representante a presidir aquela comissão com voto de qualidade.
Artigo 17.º
Comissão regional de selecção
1 - À comissão regional de selecção compete:
a) Hierarquizar os projectos considerados elegíveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma;
b) Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente diploma;
c) Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;
d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;
e) Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao Secretário Regional da Economia.
2 - A comissão regional de selecção do SIDEL integra as seguintes entidades:
a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
c) Um representante da Associação dos Jovens Empresários dos Açores;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
e) Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
f) Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.
3 - Os elementos da comissão regional de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo Secretário Regional da Economia, e, bem assim, o respectivo presidente.
4 - Cabe ao Secretário Regional da Economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão regional de selecção.
Artigo 18.º
Competências de outras entidades
1 - Compete à Direcção Regional do Turismo emitir, no prazo de 10 dias úteis, parecer sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
2 - Compete ao IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, à DRCIE - Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ou ao CRAA - Centro Regional de Apoio ao Artesanato, consoante os casos, emitir, no prazo de 10 dias úteis parecer sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 19.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Secretaria Regional da Economia e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.
2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 20.º
Pagamento do incentivo
1 - Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDEL, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento aos organismos avaliadores, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
2 - Os organismos avaliadores deverão conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e enviar cópia autenticada dos mesmos e do relatório referido no número anterior ao organismo coordenador.
3 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
4 - A Secretaria Regional da Economia promoverá em qualquer fase do processo a verificação física dos projectos, por amostragem, ou sempre que se identifiquem indícios de anomalias.
5 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.
Artigo 21.º
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
d) Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento, à excepção dos projectos de promoção na área do artesanato, previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;
g) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
h) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
i) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
j) Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;
k) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projecto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do Secretário Regional da Economia;
l) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do SIRAA - Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDEL, para efeitos de cobertura orçamental.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pela seguinte fórmula:
a) P = 0,2A + 0,35B + 0,35C + 0,1D, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,45B + 0,45C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual, que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - qualidade do projecto;
C - impacte na economia;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
1 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
2 - O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que ratificado por um TOC ou um ROC.
3.º
Critério B - Qualidade do projecto
1 - A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, determinado em função da seguinte fórmula:
B = 0,6 B1 + 0,4 B2
sendo:
B1 = geração de riqueza;
B2 = contributo para a consolidação financeira.
2 - O subcritério B1 será medido pelo indicador VAB/investimento elegível, sendo:
(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - Impacte na economia
1 - A classificação do critério C - impacte na economia será atribuída pela seguinte fórmula:
C = 0,3C1 + 0,5C2 + 0,2C3
em que:
C1 = investimento prioritário;
C2 = inovação do investimento, face ao mercado;
C3 = criação de emprego.
2 - O subcritério C1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
a) Organização e gestão;
b) Qualidade;
c) Ambiente, segurança e higiene;
d) Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério C2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente do seguinte modo:
a) Valorização da oferta existente - C2 = 50;
b) Melhoria e diversificação da oferta - C2 = 75;
c) Introdução de novos produtos e serviços - C2 = 100.
4 - A pontuação do subcritério C3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5.º
Critério D - localização do projecto
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural:
Muito forte - D = 100;
Forte - D = 75;
Médio - D = 50;
Fraco - D = 25.
ANEXO II
Majorações do incentivo
A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições:
a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data de entrada da candidatura, e que pertença à empresa;
b) Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data de entrada da candidatura e até dois anos contados da data de celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;
c) Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;
d) Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDER, no período de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.