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Portaria 572/2001, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

Texto do documento

Portaria 572/2001

de 6 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores, constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Constitui principal finalidade destes programas de acção dar execução ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, nomeadamente no que diz respeito à:

a) Redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores;

b) Promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de substâncias perigosas e ou substâncias poluentes;

c) Redução progressiva nos resíduos sólidos urbanos de pilhas e acumuladores usados;

d) Promoção da investigação sobre a redução do teor em substâncias perigosas e sobre a substituição dessas substâncias por outras menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem;

e) Valorização e eliminação separada das pilhas e acumuladores usados.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no seu anexo II, que entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

Em 20 de Fevereiro de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Programa de acção relativo a acumuladores de veículos, industriais e

similares

1 - Objecto - são objecto deste programa os acumuladores de veículos, industriais e similares, conforme definidos no Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designados por acumuladores.

2 - Regras de gestão:

a) Os grossistas e retalhistas são obrigados a aceitar dos detentores finais os acumuladores usados (do tipo e marcas que comercializem), livres de encargos;

b) A recolha deverá ser fomentada através do abatimento de uma determinada parcela do preço de um acumulador novo quando se verifica a entrega de um acumulador usado, do mesmo tipo e marca. Os consumidores deverão ser devidamente informados dessa situação, nomeadamente através da afixação de letreiros nos locais de venda;

c) O armazenamento dos acumuladores usados recolhidos pelos grossistas e retalhistas é efectuado em recipientes estanques e de composição que não reaja com os componentes dos acumuladores. Os acumuladores são armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com as aberturas fechadas e voltadas para cima;

d) Os produtores e importadores são obrigados a recolher os acumuladores usados recolhidos pelos grossistas e retalhistas, dentro de um prazo a acordar entre as partes, pelo menos até ao montante correspondente ao quantitativo que comercializem anualmente;

e) Os acumuladores usados recolhidos pelos produtores e importadores de acordo com a alínea anterior são armazenados em locais devidamente legalizados em consonância com a legislação aplicável;

f) No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final dos acumuladores usados cabe ao respectivo produtor ou importador, só cessando mediante a entrega dos mesmos a uma empresa legalizada para a sua valorização ou eliminação;

g) Os acumuladores usados sujeitos a este programa não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

3 - Obrigações de comunicação:

a) Os produtores e importadores devem elaborar um plano de gestão de acumuladores usados, que descreva o dispositivo adoptado no âmbito deste programa de acção e as respectivas modalidades de controlo;

b) Do plano de gestão deverão constar obrigatoriamente:

a') As medidas a tomar, ou tomadas, relativas à investigação sobre a redução do teor em metais pesados e substâncias perigosas e sobre a sua substituição por outras menos poluentes, com vista à promoção da colocação no mercado de acumuladores contendo menores quantidades de substâncias perigosas e ou substâncias poluentes;

b') As medidas a tomar, ou tomadas, relativas à investigação sobre os processos de reciclagem;

c') As medidas a tomar, ou tomadas, relativas a campanhas de sensibilização dos consumidores sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos, a marcação dos acumuladores, a identificação de aparelhos com acumuladores incorporados a título permanente e o modo de retirar esses acumuladores;

Estas medidas deverão ser tomadas individualmente ou por associações das quais façam parte os produtores e importadores;

c) Os planos de gestão têm uma vigência anual, devendo o primeiro ser enviado ao Instituto dos Resíduos (INR) dois meses a contar da data da entrada em vigor deste programa de acção e os subsequentes até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reportam;

d) Os planos de gestão devem assegurar o cumprimento integral dos objectivos deste programa de acção, nomeadamente os previstos no n.º 4;

e) Os grossistas e retalhistas ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de acumuladores novos comprados e vendidos, bem como as quantidades de acumuladores usados recolhidos;

f) Os produtores e os importadores ficam ainda obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de acumuladores que coloquem no mercado, às quantidades de acumuladores usados recolhidos e ainda às quantidades entregues a empresas licenciadas para a sua valorização ou eliminação;

g) Os dados estatísticos referidos nas alíneas e) e f) devem ser comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com o modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - Objectivos:

a) O mais tardar até 1 de Julho de 2003, os produtores e importadores deverão garantir:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 75%, em peso, da quantidade de acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 75%, em peso, da quantidade recolhida;

b) Os objectivos previstos nas alíneas anteriores deverão sofrer um incremento anual, por forma que no final da vigência do programa de acção sejam garantidas:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 85%, em peso, da quantidade de acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 85%, em peso, da quantidade recolhida.

5 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa será coordenada pelo INR, com a colaboração da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores (CAPA);

b) Este programa será aplicado até 1 de Julho de 2005, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as condições evolutivas da situação económica e ambiental.

ANEXO II

Programa de acção relativo a pilhas e outros acumuladores não

abrangidos pelo anexo I

1 - Objecto - são objecto deste programa pilhas e outros acumuladores, conforme definidos no Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designados por pilhas e acumuladores.

2 - Medidas de gestão:

a) No âmbito do presente programa de acção, a responsabilidade dos produtores e importadores pela gestão de pilhas e acumuladores usados é transferida para uma entidade gestora devidamente licenciada nos termos do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, e da Portaria 814/2001, de 24 de Maio;

b) A transferência de responsabilidade para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de quatro anos, contendo obrigatoriamente:

a') A quantificação e caracterização das pilhas e acumuladores abrangidos pelo contrato;

b') A previsão da quantidade de pilhas e acumuladores usados a retomar anualmente pela entidade;

c') Os termos do controlo a desenvolver pela entidade, por forma a verificar as quantidades e a natureza das pilhas e acumuladores a seu cargo;

d') As contrapartidas financeiras devidas à entidade, tendo em conta as respectivas obrigações;

c) Em alternativa à obrigação prevista na alínea a), os produtores e importadores poderão optar por assumir as suas obrigações a nível individual, carecendo para o efeito de uma autorização especial do INR, que só poderá ser concedida se garantir, pelo menos, o mesmo nível de resultados.

3 - Regras de gestão:

a) Nas listas de pilhas e acumuladores comercializáveis, os produtores e importadores são obrigados a discriminar a correspondente contribuição para a entidade gestora. Este montante deverá fazer parte integral do preço das mesmas;

b) Ao longo da cadeia de comércio, as facturas deverão ter discriminado o valor global que, em cada transacção, corresponde à contribuição para a entidade gestora. O consumidor final deverá ser informado desta obrigação;

c) Os municípios são obrigados a aceitar dos consumidores finais as pilhas e acumuladores usados, livres de encargos. Para esse efeito deverão instalar na sua área de influência recipientes apropriados para a sua recolha selectiva, bem como assegurar a criação de um ou mais locais legalizados para o armazenamento temporário das pilhas e acumuladores usados retomados;

d) Os supermercados e hipermercados são obrigados a aceitar dos consumidores finais as pilhas e acumuladores usados (do tipo que comercializem), livres de encargos. Para esse efeito são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos, em local bem identificado e acessível;

e) Os demais retalhistas são obrigados a aceitar do consumidor final pilhas e acumuladores usados (do tipo que comercializem), livres de encargos, aquando da venda de pilhas e acumuladores;

f) A entidade gestora deverá ainda fomentar a recolha selectiva por parte de outras entidades que não as referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente organismos da Administração Pública, organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e empresas públicas e privadas, disponibilizando recipientes para a recolha selectiva;

g) O armazenamento das pilhas e acumuladores usados é efectuado em recipientes estanques e de composição que não reaja com os componentes das pilhas e acumuladores;

h) A entidade gestora assegura a recolha das pilhas e acumuladores usados:

a') Por meio de contratos com os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais que prevejam uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização de contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva;

b') Em articulação com os supermercados e hipermercados, estabelecendo uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização gratuita de recipientes para a recolha selectiva;

c') Sempre que solicitado pelas entidades referidas nas alíneas e) e f) e desde que o montante em causa ultrapasse os 100 kg;

i) A entidade gestora não é obrigada a aceitar pilhas e acumuladores usados que não respeitem aos fins para os quais está licenciada;

j) As contrapartidas financeiras devidas pela entidade gestora aos municípios serão definidas de modo global e único para todo o País;

k) A entidade gestora assegura a criação de um ou mais locais legalizados para o armazenamento temporário das pilhas e acumuladores usados retomados das entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) ou, alternativamente, estabelece contratos com empresas já legalizadas para proceder a essa operação;

l) A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final de pilhas e acumuladores usados só cessa mediante a sua entrega a empresas legalizadas para a sua valorização ou eliminação;

m) Os consumidores finais deverão depositar as pilhas e acumuladores usados nos recipientes apropriados para a sua recolha selectiva, evitando a sua mistura com os resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

4 - Objectivos:

a) O mais tardar até 1 de Janeiro de 2003, os produtores e importadores deverão garantir, através da entidade gestora:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 25%, em peso, da quantidade de pilhas e acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 60%, em peso, da quantidade recolhida;

b) Os objectivos previstos nas alíneas anteriores deverão sofrer um incremento anual, por forma que no final da vigência do programa de acção seja garantida:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 50%, em peso, da quantidade de pilhas e acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 75%, em peso, da quantidade recolhida.

5 - Obrigações de comunicação:

a) A entidade gestora fica obrigada a enviar às entidades licenciadoras:

a') Um relatório trimestral no primeiro ano de actividade e anual nos anos subsequentes, identificando os produtores e importadores que lhe transferiram a sua responsabilidade de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2, bem como as entidades mencionadas na alínea h) do n.º 3 com quem tenha sido acordada a recolha;

b') Um relatório anual de actividade, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de pilhas e acumuladores usados, nomeadamente no que respeita à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados;

b) Os produtores e os importadores ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de pilhas e acumuladores que coloquem no mercado;

c) Os dados estatísticos referidos na alínea anterior devem ser comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com o modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa será coordenada pelo INR, com a colaboração da CAPA;

b) Este programa será aplicado até 1 de Julho de 2005, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e a evolução da situação económica e ambiental.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/06/plain-141803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-25 - Portaria 814/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Oledo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Águia Livre (processo nº 2656-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2001-06-22 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 13-B/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 572/2001 de 6 de Junho, que aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1408/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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