Portaria 567/2001
de 5 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Pontão», sito na freguesia e município de Alcochete, com a área de 435,80 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola de Quatro Vales, Lda., com o número de pessoa colectiva 503558958 e sede na Herdade de Rio Frio, Pinhal Novo, a zona de caça turística da Herdade do Pontão (processo 2516 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
Em 27 de Abril de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)