Nos termos da deliberação 42/CC/2009 do conselho científico, aprovada em reunião de 22 de Abril de 2009, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e dos Estatutos da Universidade Aberta, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos de Cinema, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - Cr 210/2008.
8 de Junho de 2008. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento do Mestrado em Estudos de Cinema
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao mestrado em Estudos de Cinema.
Artigo 2.º
Criação
Decorrente das normas constantes dos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos de Cinema e concede o respectivo grau de mestre.
Artigo 3.º
Objectivos e competências
O mestrado em Estudos de Cinema orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, bem como para as seguintes competências específicas:
a) Capacidade para utilizar as TIC e outras metodologias da investigação científica na área dos Estudos Cinematográficos;
b) Capacidade de desenvolvimento de práticas de interacção multimédia;
c) Capacidade de assimilar conhecimentos de história do cinema e dos seus meios técnicos, da linguagem cinematográfica (semiótica do cinema), da sua teoria, crítica, retórica e estética e das suas estruturas narrativas;
d) Capacidade de analisar criticamente o discurso cinematográfico, bem como a sua respectiva produção teórica;
e) Capacidade para elaborar trabalhos científicos respeitando normas e padrões em vigor nesta área disciplinar;
f) Capacidade para compreender e utilizar o medium fílmico em vários domínios: Literatura, Teatro, Belas Artes, Publicidade, Política, História;
g) Capacidade para reconhecer as várias etapas na aquisição da prática fílmica, desde a escrita do guião até à fase de pós-produção.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da Universidade Aberta;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da Universidade Aberta.
2 - Este curso destina-se, prioritariamente, aos licenciados na área das Ciências Humanas e Sociais, Estudos Literários e Artísticos, Comunicação Social e Cultural, Antropologia Visual, Belas Artes, bem como profissionais de Relações Internacionais e Interculturais, Jornalismo Cultural, Crítica de Arte, etc., que preencham os requisitos da legislação em vigor. A admissão de outros candidatos fica sujeita à avaliação do júri de candidatura.
3 - O curso dirige-se também a todos aqueles que pretendam desenvolver uma actividade profissional relacionada com o universo fílmico nas áreas da Publicidade, do Jornalismo, da Crítica Cinematográfica, do Documentarismo, do Guionismo, da Realização, da Produção, da Investigação e Programação Cultural, etc.
4 - O domínio das línguas portuguesa e inglesa é indispensável. É desejável que os candidatos possuam também conhecimento passivo em, pelo menos, uma das outras línguas requisitadas pelo curso (francês e alemão).
Artigo 5.º
Candidatura
1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;
b) Boletim de candidatura;
c) Curriculum vitae;
d) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas serão anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.
Artigo 6.º
Creditação
Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Júri de selecção e seriação
As candidaturas serão apreciadas por um Júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura e procederá à selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 8.º
Critérios de selecção e seriação
Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:
a) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos.
b) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão.
c) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em consideração os critérios estabelecidos e publicitados no prazo legalmente estabelecido.
d) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.
Artigo 9.º
Propinas
1 - A Universidade Aberta cobrará uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.
2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 10.º
Coordenação do Mestrado
1 - O mestrado em Estudos de Cinema possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, nomeados pelo Director do Departamento, mediante proposta do Conselho Coordenador.
2 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.
2 - O mestrado é oferecido na modalidade de classe mista.
3 - Anualmente, será fixado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.
4 - As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.
5 - A título excepcional, o Reitor poderá autorizar a inscrição de mestrandos para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.
Artigo 12.º
Duração e creditação do mestrado
1 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS, em vigor na Universidade Aberta.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos de Cinema corresponde a 120 unidades ECTS e tem a duração de dois anos, o que corresponde a uma carga de trabalho anual de 1560 horas.
3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.
4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.
Artigo 13.º
Estrutura curricular
Elementos de caracterização curricular do mestrado:
a) Área científica predominante do mestrado: Estudos Artísticos.
b) O primeiro ano do curso destina-se à realização da parte curricular, devendo para o efeito o mestrando realizar 10 unidades curriculares (60 ECTS), sendo destas 4 unidades curriculares obrigatórias (24 ECTS) e 6 (36 ECTS) escolhidas entre um conjunto de 10.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Artigo 14.º
Plano de Estudos
O plano de estudos do mestrado em Estudos de Cinema estrutura-se numa parte curricular e numa parte destinada à elaboração da dissertação e desenvolve-se em quatro semestres.
(ver documento original)
Artigo 15.º
Regime de frequência e precedências
1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente, de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não poderá ser aprovado nessa unidade curricular.
2 - No curso de Mestrado em Estudos de Cinema, a inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condicionada à aprovação prévia da totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo curso de especialização.
Artigo 16.º
Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares
1 - A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final, assumindo uma diversidade de possibilidades (portfolios, projectos individuais e de equipa, ensaios, recensões, estudos de caso, participação em discussões, relatórios de pesquisa, etc.)
2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual, realizada no final de cada unidade curricular, podendo contemplar a elaboração de vários tipos de instrumentos (artigos/ensaios, projectos, apresentação e discussão de trabalhos, relatórios, etc.), de acordo com o definido pela equipa docente em articulação com o coordenador do mestrado.
3 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.
Artigo 17.º
Repetição e melhoria de classificação
1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de 1/3 das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.
2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de 1/3 de unidades curriculares constantes da parte curricular.
3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deverá ser efectuada no 3.º e 4.º semestres, desde que se verifique a abertura da nova edição do mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.
4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, não haverá lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.
Artigo 18.º
Inscrição como supranumerários
1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas por cada curso.
2 - O valor desta reinscrição bem como o respectivo pagamento serão estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento
Artigo 19.º
Diploma de estudos pós-graduados
1 - A Universidade Aberta atribuirá um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Estudos de Cinema" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.
2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, aplicando a média ponderada respeitante a cada unidade de crédito.
3 - A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram, tendo em consideração os respectivos créditos.
4 - A Universidade Aberta atribuirá o Diploma de Estudos de Cinema aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do Mestrado.
5 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada.
6 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.
Artigo 20.º
Suspensão da contagem dos prazos
A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do Reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:
a) Prestação de serviço militar;
b) Licença por maternidade e licença parental;
c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
Artigo 21.º
Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação
1 - A preparação da dissertação será orientada por um doutor ou por um especialista de mérito, reconhecido pelo conselho científico da Universidade Aberta.
2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.
3 - Durante o ano reservado a elaboração da dissertação estão previstas 21 horas de contacto que deverão incluir reuniões individuais com o orientador ou co-orientador e sessões de apresentação e discussão do trabalho em grupo.
4 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:
a) O plano da dissertação;
b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);
c) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará, quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.
Artigo 22.º
Regras para a entrega da dissertação
1 - A dissertação deverá ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.
2 - Nos serviços da Universidade Aberta deverão ser entregues:
a) Três a cinco exemplares da dissertação em suporte papel, consoante o número de membros do júri;
b) Parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es) ou declaração de desvinculação do (s) respectivo(s) orientador(es).
3 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio (referir o que se adequa ao curso) para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.
Artigo 23.º
Composição e nomeação do Júri
1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação serão efectuadas por um júri.
2 - O júri será nomeado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico e ouvido o Conselho Coordenador, nos 30 dias úteis posteriores à entrega. O Júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) O orientador ou orientadores da dissertação;
b) Um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;
c) Um doutor da área ou especialista pertencente a outra Universidade ou Instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).
3 - A presidência do júri é desempenhada pelo membro do júri mais graduado e antigo da Universidade Aberta. Em caso de impedimento, as suas funções serão desempenhadas pelo vogal mais antigo.
4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.
Artigo 24.º
Tramitação do processo
1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:
a) Declare aceite a dissertação;
b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.
2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando disporá de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 25.º
Defesa pública
1 - O acto de defesa da dissertação é público.
2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
3 - A defesa da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato 10 minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.
4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.
Artigo 26.º
Deliberação do júri
1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.
2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.
3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.
4 - Da defesa da dissertação e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.
Artigo 27.º
Classificação final do grau de mestre
1 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média ponderada dos seguintes elementos:
a) A classificação final da parte curricular do mestrado, calculada nos termos referidos no ponto 3 do artigo 19.º deste regulamento, à qual é atribuída peso 1.
b) A classificação final da dissertação, à qual é atribuída peso 2.
2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 28.º
Carta magistral
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta magistral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Estudos de Cinema, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrita para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.
2 - A emissão da carta magistral, suas certidões e do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorrerão no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 29.º
Disposições finais
1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.
2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.
201993057