Torno público que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão realizada no dia 26 de Junho de 2009, aprovou nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e mediante proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal do Programa de Dinamização Social do Crato, "Dinâmica Jovem", aprovado pela Câmara Municipal, em reunião do dia 17 de Junho de 2009.
29 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.
Programa de Dinamização Social Municipal do Crato "Dinâmica Jovem"
Regulamento
Nota justificativa
Portugal integra a União Europeia cujos países membros, acima de quaisquer outros, adoptam o Estado Social de Direito, organização política e administrativa com prerrogativas de autoridade, considerado o mais evoluído entre as tipologias de Estado.
O Estado Social de Direito, ao mesmo tempo que garante os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, dedica-lhes particular atenção em contexto de carências económicas.
A conjuntura socioeconómica actual, assim entendemos, impõe que o Município do Crato previna os riscos de exclusão social, actuando sobre uma faixa da sociedade.
O Município do Crato deve criar, pois, um programa que vise contribuir para a ocupação dos jovens e para a sua formação, afastando-os dos perigos que podem conduzir a situações de marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta o desenvolvimento, entre outras, de actividades culturais, educativas, desportivas, sociais e lúdicas.
O programa a desenvolver poderá ocupar jovens à procura do primeiro emprego e ou desempregados e em idade pré adulta, com idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos, inclusive.
O programa "Dinâmica Jovem" visa estimular os jovens, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Contacto com actividades profissionais, públicas ou privadas, de molde a enriquecer os seus conhecimentos;
Noção da importância da vida de relação - descobrindo o alter ego - e consciência da importância e relevância do voluntariado;
Desenvolvimento do sentimento da importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;
Potenciação das capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;
Gosto pela aquisição de experiências do mundo laboral.
Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal do Crato propõe à Assembleia Municipal do Crato a aprovação da seguinte proposta de Regulamento:
Regulamento do Programa de Dinamização Social Municipal do Crato "Dinâmica Jovem"
Artigo 1.º
Objecto
1 - O programa de dinamização social municipal do Crato "Dinâmica Jovem", adiante abreviadamente designado por «DJ», visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em actividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional de forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.
2 - O programa «DJ» a desenvolver tem como limite de actuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Natureza
1 - No «DJ» os jovens são ocupados no desenvolvimento de actividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Educação;
b) Património e cultura;
c) Desporto;
d) Saúde;
e) Acção Social;
f) Ambiente e protecção civil;
g) Apoio a idosos e crianças;
h) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;
i) Lazer e cultura;
j) Outras de reconhecido interesse municipal.
2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não poderão substituir nas suas actividades os funcionários ou profissionais sob orientação e direcção de entidade patronal.
Artigo 3.º
Destinatários e Modalidades
1 - A participação dos destinatários envolve as seguintes modalidades:
1.1 - Todos os jovens recenseados no Município do Crato que estejam à procura do primeiro emprego;
1.2 - Todos os desempregados recenseados no Município do Crato, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, inclusive.
2 - Podem, ainda, participar os jovens com idades compreendidas entre os 16 e 18 anos.
3 - A prova da situação invocada para efeitos do exercício do direito de participação incumbe aos destinatários.
Artigo 4.º
Duração
1 - A colocação dos jovens no programa «DJ» tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses.
2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de três meses contados da data do termo da participação.
3 - A Câmara Municipal do Crato fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respectivo ano, as bolsas a atribuir e a duração, por modalidade.
Artigo 5.º
Candidatura dos jovens
1 - Os jovens interessados em participar no programa «DJ» devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal do Crato, através do preenchimento de formulário fornecido pelos serviços da autarquia, em qualquer altura do ano.
2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:
a) Cópia do bilhete de identidade;
b) Cópia do cartão de contribuinte, se aplicável;
c) Cópia do cartão de eleitor, se aplicável;
d) Cópia do certificado de habilitações académicas/profissionais;
e) Declaração de que se encontra inscrito no centro de emprego, à procura de emprego.
Artigo 6.º
Participação dos jovens
As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias, podendo distribuir-se pela manhã, tarde ou noite, em local a indicar pela autarquia.
Artigo 7.º
Selecção dos jovens
1 - O serviço do Município indicado pelo Presidente da Câmara fará a selecção dos candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:
a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;
b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da actividade;
c) Data de nascimento mais antigo;
d) Habilitações académicas/profissionais mais qualificadas.
2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse depende das vagas existentes na área de destino podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder -se à colocação dos jovens em área diversa.
Artigo 8.º
Colocação dos jovens
Após a selecção dos jovens candidatos ao «DJ», o serviço do Município comunica a cada jovem seleccionado o local onde foi colocado, a duração e o período de ocupação, o horário a cumprir, as actividades que lhe estão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das actividades, o seu interesse em concretizá-las.
Artigo 9.º
Orientador responsável
A Câmara designará os orientadores responsáveis pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa «DJ».
Artigo 10.º
Apoios
1 - O jovem participante no programa «DJ» tem direito, durante um período de ocupação no projecto:
a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade do Município do Crato;
b) A uma bolsa mensal de montante a definir pela Câmara Municipal.
2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das actividades.
3 - A bolsa será paga ao jovem pela autarquia, mensalmente, por cheque cruzado ou transferência bancária.
4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira, mediante a entrega de mapa mensal de assiduidade.
5 - A participação no programa não confere direito a contrato de trabalho nem a qualquer vínculo à Administração Pública.
Artigo 11.º
Deveres da Autarquia
Constituem deveres da autarquia:
a) Desenvolver o programa de forma a dar cumprimento à sua filosofia;
b) Divulgar o programa de «DJ»;
c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;
d) Seleccionar os candidatos;
e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;
f) Efectuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.
Artigo 12.º
Deveres do Orientador
Constituem deveres do orientador:
a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento e sua filosofia;
b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das actividades do jovem orientado;
c) Acompanhar os jovens no desempenho das actividades, apoiando-os na efectiva ocupação dos seus tempos livres;
d) Verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo;
e) Entregar um Relatório de Avaliação de cada jovem no final da sua participação.
Artigo 13.º
Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes no programa «DJ»:
a) Assiduidade;
b) Cumprimento dos horários estipulados;
c) Seguir as orientações definidas no leque de actividades previstas pelo programa;
d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;
e) Desenvolver as actividades que lhe foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.
Artigo 14.º
Certificado de participação
No final de cada participação ao jovem será atribuído um certificado de participação no programa «DJ», o qual identifica o projecto, área, as actividades desenvolvidas e o período de ocupação.
Artigo 15.º
Ano experimental e repetição do programa
1 - O ano de 2009 funcionará como um ano piloto/experimental para a inserção do programa no Município do Crato.
2 - Anualmente, a Câmara Municipal decidirá sobre a aplicação do programa «DJ» para esse ano económico.
Artigo 16.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências conferidas à Câmara Municipal, no presente Regulamento, obedecem ao regime geral de delegação de competências.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica -se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Assiduidade Mensal dos Jovens Participantes
Programa de Dinamização Social Municipal do Crato "Dinâmica Jovem"
(ver documento original)
301970247