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Protocolo 1/2009, de 8 de Julho

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Sumário

Protocolo de delegação de competências entre a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Texto do documento

Protocolo 1/2009

Protocolo de delegação de competências entre a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Considerando que:

Por força do estipulado na "Lei da Água", aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a gestão dos recursos hídricos passou a ser, a nível regional, integralmente assumida pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH);

A alínea b), do n.º 7, do artigo 9.º, da referida lei da Água e o n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelecem que as ARH podem delegar total ou parcialmente no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), as competências de licenciamento e fiscalização de utilização dos recursos hídricos sitos em áreas classificadas sob jurisdição deste;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, o ICNB tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas classificadas;

De entre as suas atribuições, o ICNB exerce funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo e assegurando a preservação, conservação e utilização dos valores naturais:

O ICNB, por força da jurisdição que vinha assegurando durante vários anos ao abrigo de anteriores enquadramentos normativos a nível do licenciamento das actividades de exploração dos recursos biológicos e culturas biogenéticas existentes na faixa do DPH marinho e devido ao conhecimento detalhado dessas mesmas actividades, encontra-se presentemente em condições privilegiadas para exercer o acompanhamento técnico e científico dos processos decorrentes do respectivo licenciamento;

Efectivamente, o ICNB detém atribuições e competências próprias sobre os recursos biológicos e possui maior capacitação técnica nesse domínio, bem como está dotado de um maior efectivo de Vigilantes da Natureza e meios operacionais para actuação na faixa terrestre e no meio marinho, que permitem colaborar com a ARH Algarve na fiscalização das diversas utilizações dos recursos hídricos;

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea b), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro:

1 - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P. (ARH-Algarve), Engenheira Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, delega no Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), Engenheiro Tito Joaquim da Silva Rosa, com a faculdade de subdelegação nos directores dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas - Sul e Zonas Húmidas, as seguintes competências, cometidas à ARH-Algarve pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio:

1.1 - Licenciamento e autorização das actividades de salinicultura, piscicultura e moluscicultura e das operações de dragagem de manutenção, quando incidentes nos territórios integrados no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF), no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) ou na Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCM-VRSA), com excepção das que se localizem em mar aberto;

1.2 - Fiscalização e vigilância técnica dessas mesmas actividades, quando exercidas nos territórios descritos no número anterior;

2 - Os licenciamentos ou autorizações das actividades de salinicultura e de piscicultura pelo ICNB são sempre precedidos de parecer favorável da ARH-Algarve no que respeita à captação e/ ou rejeição de águas no meio hídrico.

3 - Os aspectos operacionais do exercício das competências ora delegadas serão assegurados por um grupo de trabalho permanente, que integrará técnicos do ICNB e da ARH-Algarve com as valências específicas abrangidas por este Protocolo.

4 - O grupo de trabalho supra referido apresentará, no prazo de 20 dias contados da sua constituição, uma proposta contendo os critérios técnicos de apreciação e decisão a adoptar nos procedimentos de licenciamento e autorização das actividades referidas non.º 1, a aprovar por ambas as Entidades;

5 - Como contrapartida pelas competências acima delegadas, a ARH-Algarve compromete-se a transferir anualmente para o ICNB uma percentagem da parte das taxas cobradas/arrecadadas que caiba à ARH-Algarve anualmente pelos licenciamentos e autorizações referidos no número um, no valor de 95 %, quando respeitantes às actividades de moluscicultura e de dragagem e de 75 %, quando respeitantes às actividades de salinicultura e de piscicultura.

6 - As acções de gestão activa dos sistemas biológicos e habitats naturais e seminaturais existentes no ecossistema constituído pelos sistemas lagunares e pelos cordões dunares associados, quando incidentes sobre o DPH, serão desenvolvidas em colaboração entre a ARH-Algarve e o ICNB, devendo ser previamente, através de contratos-programa, acordado a definição das mesmas, as fontes de financiamento, as eventuais parcerias e a comparticipação financeira de cada uma das Entidades.

7 - As intervenções previstas nas UOPG estabelecidas nos POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António e Sines - Burgau, para além da sua inserção no Programa Polis Litoral Ria Formosa, serão coordenadas pela ARH-Algarve e serão promovidas por esta, pelo ICNB, ou conjuntamente, mediante acordo a estabelecer anualmente entre as duas Entidades em função dos orçamentos disponíveis e da natureza das acções a realizar e consoante incidam sobre os planos de praia e uso balnear, ou sobre a recuperação e renaturalização dos sistemas ecológicos lagunar e dunar.

8 - O ICNB colaborará ainda com a ARH-Algarve na fiscalização das demais utilizações dos recursos hídricos não abrangidas pelon.º 1, quando incidentes nas áreas territoriais do PNRF, do PNSACV e da RNSCM-VRSA.

9 - Independentemente da entidade que levantar os autos de notícia, a instrução e decisão dos respectivos processos de contra-ordenação cabe à ARH-Algarve quando as infracções respeitem a actos sujeitos a sua licença, autorização ou concessão e, bem assim, a parecer no âmbito do n.º 2 do presente Protocolo e ao ICNB quanto às infracções compreendidas nos restantes poderes ora delegados ou respeitantes aos normativos próprios dos Regulamentos dos Planos de Ordenamento das três Áreas Protegidas já mencionadas, do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho e do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, sendo as coimas repartidas de acordo com a legislação específica aplicável às contra-ordenações em causa.

10 - As duas entidades trocarão recíprocas informações sobre os procedimentos de contra-ordenação que cada uma instaurar no âmbito das matérias objecto do presente Protocolo.

Este Protocolo, composto por três laudas e redigido em duplicado, entra em vigor na data da sua assinatura e regula-se pelo disposto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se ratificados todos os actos enquadrados nos poderes ora delegados praticados pelos órgãos do ICNB desde 01 de Outubro de 2008 até à presente data.

13 de Abril de 2009. - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., Maria Valentina Filipe Coelho Calixto. - O Presidente do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., Tito Joaquim da Silva Rosa.

201986059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1417085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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