Protocolo de delegação de competências entre a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Considerando que:
Por força do estipulado na "Lei da Água", aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a gestão dos recursos hídricos passou a ser, a nível regional, integralmente assumida pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH);
A alínea b), do n.º 7, do artigo 9.º, da referida lei da Água e o n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelecem que as ARH podem delegar total ou parcialmente no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), as competências de licenciamento e fiscalização de utilização dos recursos hídricos sitos em áreas classificadas sob jurisdição deste;
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, o ICNB tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas classificadas;
De entre as suas atribuições, o ICNB exerce funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo e assegurando a preservação, conservação e utilização dos valores naturais:
O ICNB, por força da jurisdição que vinha assegurando durante vários anos ao abrigo de anteriores enquadramentos normativos a nível do licenciamento das actividades de exploração dos recursos biológicos e culturas biogenéticas existentes na faixa do DPH marinho e devido ao conhecimento detalhado dessas mesmas actividades, encontra-se presentemente em condições privilegiadas para exercer o acompanhamento técnico e científico dos processos decorrentes do respectivo licenciamento;
Efectivamente, o ICNB detém atribuições e competências próprias sobre os recursos biológicos e possui maior capacitação técnica nesse domínio, bem como está dotado de um maior efectivo de Vigilantes da Natureza e meios operacionais para actuação na faixa terrestre e no meio marinho, que permitem colaborar com a ARH Algarve na fiscalização das diversas utilizações dos recursos hídricos;
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea b), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro:
1 - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P. (ARH-Algarve), Engenheira Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, delega no Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), Engenheiro Tito Joaquim da Silva Rosa, com a faculdade de subdelegação nos directores dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas - Sul e Zonas Húmidas, as seguintes competências, cometidas à ARH-Algarve pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio:
1.1 - Licenciamento e autorização das actividades de salinicultura, piscicultura e moluscicultura e das operações de dragagem de manutenção, quando incidentes nos territórios integrados no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF), no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) ou na Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCM-VRSA), com excepção das que se localizem em mar aberto;
1.2 - Fiscalização e vigilância técnica dessas mesmas actividades, quando exercidas nos territórios descritos no número anterior;
2 - Os licenciamentos ou autorizações das actividades de salinicultura e de piscicultura pelo ICNB são sempre precedidos de parecer favorável da ARH-Algarve no que respeita à captação e/ ou rejeição de águas no meio hídrico.
3 - Os aspectos operacionais do exercício das competências ora delegadas serão assegurados por um grupo de trabalho permanente, que integrará técnicos do ICNB e da ARH-Algarve com as valências específicas abrangidas por este Protocolo.
4 - O grupo de trabalho supra referido apresentará, no prazo de 20 dias contados da sua constituição, uma proposta contendo os critérios técnicos de apreciação e decisão a adoptar nos procedimentos de licenciamento e autorização das actividades referidas non.º 1, a aprovar por ambas as Entidades;
5 - Como contrapartida pelas competências acima delegadas, a ARH-Algarve compromete-se a transferir anualmente para o ICNB uma percentagem da parte das taxas cobradas/arrecadadas que caiba à ARH-Algarve anualmente pelos licenciamentos e autorizações referidos no número um, no valor de 95 %, quando respeitantes às actividades de moluscicultura e de dragagem e de 75 %, quando respeitantes às actividades de salinicultura e de piscicultura.
6 - As acções de gestão activa dos sistemas biológicos e habitats naturais e seminaturais existentes no ecossistema constituído pelos sistemas lagunares e pelos cordões dunares associados, quando incidentes sobre o DPH, serão desenvolvidas em colaboração entre a ARH-Algarve e o ICNB, devendo ser previamente, através de contratos-programa, acordado a definição das mesmas, as fontes de financiamento, as eventuais parcerias e a comparticipação financeira de cada uma das Entidades.
7 - As intervenções previstas nas UOPG estabelecidas nos POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António e Sines - Burgau, para além da sua inserção no Programa Polis Litoral Ria Formosa, serão coordenadas pela ARH-Algarve e serão promovidas por esta, pelo ICNB, ou conjuntamente, mediante acordo a estabelecer anualmente entre as duas Entidades em função dos orçamentos disponíveis e da natureza das acções a realizar e consoante incidam sobre os planos de praia e uso balnear, ou sobre a recuperação e renaturalização dos sistemas ecológicos lagunar e dunar.
8 - O ICNB colaborará ainda com a ARH-Algarve na fiscalização das demais utilizações dos recursos hídricos não abrangidas pelon.º 1, quando incidentes nas áreas territoriais do PNRF, do PNSACV e da RNSCM-VRSA.
9 - Independentemente da entidade que levantar os autos de notícia, a instrução e decisão dos respectivos processos de contra-ordenação cabe à ARH-Algarve quando as infracções respeitem a actos sujeitos a sua licença, autorização ou concessão e, bem assim, a parecer no âmbito do n.º 2 do presente Protocolo e ao ICNB quanto às infracções compreendidas nos restantes poderes ora delegados ou respeitantes aos normativos próprios dos Regulamentos dos Planos de Ordenamento das três Áreas Protegidas já mencionadas, do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho e do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, sendo as coimas repartidas de acordo com a legislação específica aplicável às contra-ordenações em causa.
10 - As duas entidades trocarão recíprocas informações sobre os procedimentos de contra-ordenação que cada uma instaurar no âmbito das matérias objecto do presente Protocolo.
Este Protocolo, composto por três laudas e redigido em duplicado, entra em vigor na data da sua assinatura e regula-se pelo disposto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se ratificados todos os actos enquadrados nos poderes ora delegados praticados pelos órgãos do ICNB desde 01 de Outubro de 2008 até à presente data.
13 de Abril de 2009. - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., Maria Valentina Filipe Coelho Calixto. - O Presidente do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., Tito Joaquim da Silva Rosa.
201986059