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Despacho 14999/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Despacho reitoral de criação do doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana

Texto do documento

Despacho 14999/2009

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho e do Despacho 7287-C/2006 (2.ª série) de 31 de Março e na sequência do registo de criação do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - Cr 290/2008, os Senados Universitários das três Universidades, aprovaram a criação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, em associação com a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra conferem o grau de Doutor em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2.º

Organização do curso

1 - O curso conducente ao grau de Doutor em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e funcionará, em anos sucessivos, nas três Universidades.

2 - O grau de Doutor será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3 - O curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana será ministrado em associação pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, nos termos definidos na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

4 - Pela conclusão do grau será emitida uma carta do grau de Doutor conjuntamente pelas três Universidades.

3.º

Coordenação

1 - O curso terá uma Comissão Científica constituída por todos os docentes que o integram.

2 - O curso será coordenado por uma Comissão Coordenadora a designar, por um período de 3 anos, pelos Conselhos Científicos dos estabelecimentos de ensino mencionados no n.º 1, cabendo a cada Universidade a designação de um professor.

3 - Os três elementos que integram a Comissão Coordenadora escolherão aquele que exercerá as funções de Presidente da Comissão, para um mandato anual, renovável.

4 - A Comissão Coordenadora é nomeada por despacho conjunto do Reitor das três Universidades.

4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de Doutor em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana constam no Anexo ao presente Despacho.

5.º

Normas regulamentares

O curso de doutoramento rege-se pelas normas regulamentares em anexo ao presente Despacho.

10.º

Início de funcionamento

O curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana entra em funcionamento no ano lectivo de 2009/2010.

30 de Abril de 2009. - O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Fernando Ramôa Ribeiro. - O Reitor da Universidade do Porto, José Carlos Marques dos Santos. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana

1 - Estabelecimento de ensino Universidade Técnica de Lisboa (UTL), Universidade do Porto (UP) e Universidade de Coimbra (UC).

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior de Agronomia (UTL)/ Faculdade de Ciências (UP)/Faculdade de Ciências e Tecnologia (UC).

3 - Curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana.

4 - Grau: Doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia da Paisagem.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 180.

7 - Duração normal do curso: 3 anos (6 semestres).

8 - Opções/ramos: N/A.

9 - Áreas científicas:

Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Os créditos optativos pode ser adquirida por creditação de formação obtida ou realizada em programas congéneres, nacionais ou estrangeiras.

O tempo médio do ciclo de estudos será 3 anos em tempo integral, embora excepcionalmente possa chegar a 4 anos.

Plano de estudos do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana

Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa, Universidade do Porto e Universidade de Coimbra

Unidade orgânica: Instituto Superior de Agronomia, Faculdade de Ciências e Faculdade de Ciências e Tecnologia

Curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana

Grau ou diploma: Doutor

Área científica predominante do curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia da Paisagem

1.º e 2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º a 4.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

5.º a 6.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Regulamento do programa de doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana (PDAPEU)

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), a Universidade do Porto (UP) e a Universidade de Coimbra (UC) criam, conjuntamente, um "Programa Doutoral em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana", adiante designado abreviadamente por PDAPEU, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e do seu artigo 42.º alínea c) no qual se definem os doutoramentos em associação.

2 - O Programa Doutoral supra identificado será assegurado pela Secção Autónoma de Arquitectura Paisagista do Instituto Superior de Agronomia (SAAP-ISA), pelo Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (DB-FCUP), pelo Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (DB-FCTUC) com a colaboração do Centro de Ecologia Aplicada Baeta Neves (CEABN) do Instituto Superior de Agronomia (ISA), do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO) da Universidade do Porto e do Centro de Ecologia Funcional (CEF) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Objectivos

O PDAPEU tem os seguintes objectivos:

a) Um ensino pós-graduado conducente à atribuição do grau de Doutor em "Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana";

b) A integração das três universidades descritas no artigo 1.º na partilha de ensino e investigação do programa doutoral, num sistema de rotatividade em que anualmente é identificada a Universidade de acolhimento.

Artigo 3.º

Órgão de direcção e gestão

1 - São órgãos de direcção e gestão do PDAPEU os seguintes:

a) Comissão Científica;

b) Comissão Coordenadora; e

c) Director/Coordenador do Programa.

2 - Os órgãos identificados no número anterior têm a composição e as competências definidas pelas Universidades em documentação própria.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao PDAPEU:

a) Os detentores do grau de Licenciatura em Arquitectura Paisagista, Arquitectura, Engenharia do Ambiente, Geografia, Ciências Agrárias e Biologia e áreas afins obtido anteriormente à implementação do Processo de Bolonha;

b) Os detentores de graus de Mestre (segundo ciclo do ensino superior) em Arquitectura Paisagista, Arquitectura, Geografia, Ciências Agrárias, Planeamento Regional e Urbano, Engenharia do Ambiente e Biologia e áreas afins obtido após a implementação do Processo de Bolonha; bem como,

c) Os titulares de habilitação nacional ou estrangeira considerada, nos termos legais, como equivalente.

2 - Podem também candidatar-se ao PDAPEU os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para habilitação ao grau de doutor, cabendo ao órgão da Universidade de acolhimento, anualmente identificada, a decisão sobre esta apreciação curricular, ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU.

3 - Sempre que a Comissão Coordenadora do PDAPEU considere necessário, poderá recomendar aos candidatos, como complemento da sua formação de base, a frequência ou aprovação de uma ou mais unidades curriculares, além das que integram a parte curricular do PDAPEU.

4 - A apresentação de candidaturas é efectuada nos serviços académicos da Universidade de acolhimento da edição do ciclo de estudos, ou da respectiva unidade orgânica, a quem compete verificar se o candidato satisfaz as condições estabelecidas quer na legislação em vigor, quer no presente regulamento, e transferir a informação para as restantes Universidades de modo a que estas possam constituir um processo interno relativo a cada estudante admitido.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios de selecção são definidos pela Comissão Coordenadora do PDAPEU e divulgados atempadamente, antes do início das candidaturas ao programa.

2 - Os candidatos são seleccionados e ordenados pela Comissão Coordenadora do PDAPEU, tendo em consideração os seus curricula, a experiência profissional e a avaliação global por entrevista.

3 - Das decisões a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 6.º

Organização do programa de doutoramento

1 - As três Universidades são responsáveis pelo ensino, investigação e direcção de teses no PDAPEU que totaliza 180 créditos (ECTS), incluindo uma componente curricular com 60 créditos (ECTS) denominada, conforme estipulado na alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, curso de doutoramento.

2 - O PDAPEU tem uma duração normal de 6 semestres.

3 - O plano de estudos é o que consta em anexo ao presente regulamento, sendo o primeiro ano destinado a uma componente lectiva (curso de doutoramento) em que deve ser elaborado o projecto de tese na unidade curricular "Seminário de Orientação", e os restantes à elaboração de uma tese, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade que contribua para o alargamento das fronteiras deste corpo de conhecimentos.

4 - O direito à inscrição no PDAPEU prescreve ao fim da quarta inscrição.

Artigo 7.º

Doutoramento

1 - No 1.º semestre os estudantes terão um tutor, que será um professor da lista de docentes do PDAPEU da SAAP (ISA), do DB (FCUP) e do DB (FCTUC) ou outro professor doutorado aprovado pela Comissão Coordenadora, podendo haver ainda um co-tutor de outra instituição nacional ou estrangeira.

2 - O tutor referido no número anterior tem a função de ajudar o estudante, nomeadamente na elaboração de um plano de estudos a submeter para a aprovação da Comissão Coordenadora, e durante o Seminário de Orientação, a familiarizar-se com as áreas de investigação prosseguidas tanto em Portugal como no estrangeiro.

3 - O primeiro ano do PDAPEU é considerado um período probatório, no final do qual e após a aprovação nas unidades curriculares obrigatórias, o estudante terá o seu projecto de tese consolidado, incluindo a identificação do orientador escolhido entre os docentes das Universidades signatárias e, caso se aplique, do co-orientador.

4 - A Comissão Coordenadora pode propor a designação de um co-orientador externo ou interno às três Universidades, com o acordo do estudante e do orientador.

5 - A tese poderá ser desenvolvida em qualquer das unidades orgânicas ou centros intervenientes no PDAPEU ou noutra instituição nacional ou estrangeira cuja aprovação depende da Comissão Coordenadora, incluindo a aprovação de um responsável, professor ou investigador doutorado da instituição onde o trabalho decorrer.

6 - As teses deverão ser entregues, no máximo, até 6 semestres após o registo do respectivo tema junto do GPEARI, prevendo-se, no entanto, que o tempo médio de elaboração seja de 4 semestres.

7 - As regras sobre a constituição, nomeação e funcionamento do júri, sobre a apresentação e discussão pública da tese, sobre a atribuição da qualificação final, sobre os prazos de emissão da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma são as estabelecidas pelo(s) regulamento(s) aplicável(eis) da Universidade onde o estudante está inscrito.

Artigo 8.º

Creditação de formação académica anterior

A Comissão Coordenadora do PDAPEU poderá creditar no plano de estudos formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes inscritos.

Artigo 9.º

Vagas e inscrição

1 - O número máximo de candidaturas a admitir será fixado anualmente por despacho do Reitor da Universidade de acolhimento dessa edição do Programa, ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU, não podendo exceder 15 candidatos.

2 - Os candidatos admitidos no PDAPEU inscrevem-se no 1.º ano na Universidade de acolhimento que oferece a componente curricular. Nos anos seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nessa ou numa das outras duas universidades, de acordo com a origem do seu orientador. A distribuição das inscrições, a partir do 2.º ano, deverá procurar ser feita de forma equitativa entre as universidades, sob proposta da Comissão Coordenadora do PDAPEU.

Artigo 10.º

Prazos de candidatura e inscrição

Os prazos para candidaturas, matrículas e inscrições são fixados por despacho conjunto dos Reitores das três Universidades ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU.

Artigo 11.º

Propinas

1 - A frequência do PDAPEU está sujeita ao pagamento de propinas.

2 - O valor da propina será fixado pelos órgãos competentes das Universidades, ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU. A inscrição no 1.º ano será paga na universidade de acolhimento e a propina dos anos seguintes será paga na universidade a que pertence o orientador da tese e em que o estudante está inscrito.

Artigo 12.º

Certificados e classificação

1 - Salvaguardada a situação regular das propinas, aos estudantes aprovados na globalidade ou em parte das unidades curriculares do PDAPEU são passados certificados comprovativos dessa aprovação, com menção de classificação.

2 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o curso de doutoramento correspondente ao 1.º ano confere o direito à atribuição de um "Diploma de Estudos Avançados em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana" com a média final obtida, emitido pela Universidade de acolhimento dessa edição do Programa onde decorreu a componente curricular, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa conjunto e os logótipos das três Universidades.

Artigo 13.º

Atribuição do grau e diploma

Aos estudantes que completem o PDAPEU será atribuído o grau de Doutor em "Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana" conferido conjuntamente pela Universidade Técnica de Lisboa, Universidade do Porto e Universidade de Coimbra e será titulado por uma carta doutoral conjunta emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade onde é defendida a tese, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 14.º

Casos omissos

1 - Os procedimentos respeitantes à organização e funcionamento do Programa que não estejam contemplados no presente regulamento são os previstos no acordo de cooperação celebrado entre as Universidades envolvidas, nos Regulamentos de Doutoramento das mesmas e na lei geral.

2 - As situações omissas devem ser decididas por despacho conjunto dos Reitores das Universidades envolvidas.

201957109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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