Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho e do Despacho 7287-C/2006 (2.ª série) de 31 de Março e na sequência do registo de criação do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - Cr 290/2008, os Senados Universitários das três Universidades, aprovaram a criação do referido curso nos termos que se seguem:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, em associação com a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra conferem o grau de Doutor em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
2.º
Organização do curso
1 - O curso conducente ao grau de Doutor em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e funcionará, em anos sucessivos, nas três Universidades.
2 - O grau de Doutor será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
3 - O curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana será ministrado em associação pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, nos termos definidos na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
4 - Pela conclusão do grau será emitida uma carta do grau de Doutor conjuntamente pelas três Universidades.
3.º
Coordenação
1 - O curso terá uma Comissão Científica constituída por todos os docentes que o integram.
2 - O curso será coordenado por uma Comissão Coordenadora a designar, por um período de 3 anos, pelos Conselhos Científicos dos estabelecimentos de ensino mencionados no n.º 1, cabendo a cada Universidade a designação de um professor.
3 - Os três elementos que integram a Comissão Coordenadora escolherão aquele que exercerá as funções de Presidente da Comissão, para um mandato anual, renovável.
4 - A Comissão Coordenadora é nomeada por despacho conjunto do Reitor das três Universidades.
4.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de Doutor em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana constam no Anexo ao presente Despacho.
5.º
Normas regulamentares
O curso de doutoramento rege-se pelas normas regulamentares em anexo ao presente Despacho.
10.º
Início de funcionamento
O curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana entra em funcionamento no ano lectivo de 2009/2010.
30 de Abril de 2009. - O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Fernando Ramôa Ribeiro. - O Reitor da Universidade do Porto, José Carlos Marques dos Santos. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Fernando Seabra Santos.
ANEXO
Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana
1 - Estabelecimento de ensino Universidade Técnica de Lisboa (UTL), Universidade do Porto (UP) e Universidade de Coimbra (UC).
2 - Unidade orgânica: Instituto Superior de Agronomia (UTL)/ Faculdade de Ciências (UP)/Faculdade de Ciências e Tecnologia (UC).
3 - Curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana.
4 - Grau: Doutor.
5 - Área científica predominante do curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia da Paisagem.
6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 180.
7 - Duração normal do curso: 3 anos (6 semestres).
8 - Opções/ramos: N/A.
9 - Áreas científicas:
Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações:
Os créditos optativos pode ser adquirida por creditação de formação obtida ou realizada em programas congéneres, nacionais ou estrangeiras.
O tempo médio do ciclo de estudos será 3 anos em tempo integral, embora excepcionalmente possa chegar a 4 anos.
Plano de estudos do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana
Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa, Universidade do Porto e Universidade de Coimbra
Unidade orgânica: Instituto Superior de Agronomia, Faculdade de Ciências e Faculdade de Ciências e Tecnologia
Curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana
Grau ou diploma: Doutor
Área científica predominante do curso: Arquitectura Paisagista e Ecologia da Paisagem
1.º e 2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º a 4.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
5.º a 6.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
Regulamento do programa de doutoramento em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana (PDAPEU)
Artigo 1.º
Criação
1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), a Universidade do Porto (UP) e a Universidade de Coimbra (UC) criam, conjuntamente, um "Programa Doutoral em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana", adiante designado abreviadamente por PDAPEU, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e do seu artigo 42.º alínea c) no qual se definem os doutoramentos em associação.
2 - O Programa Doutoral supra identificado será assegurado pela Secção Autónoma de Arquitectura Paisagista do Instituto Superior de Agronomia (SAAP-ISA), pelo Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (DB-FCUP), pelo Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (DB-FCTUC) com a colaboração do Centro de Ecologia Aplicada Baeta Neves (CEABN) do Instituto Superior de Agronomia (ISA), do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO) da Universidade do Porto e do Centro de Ecologia Funcional (CEF) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Objectivos
O PDAPEU tem os seguintes objectivos:
a) Um ensino pós-graduado conducente à atribuição do grau de Doutor em "Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana";
b) A integração das três universidades descritas no artigo 1.º na partilha de ensino e investigação do programa doutoral, num sistema de rotatividade em que anualmente é identificada a Universidade de acolhimento.
Artigo 3.º
Órgão de direcção e gestão
1 - São órgãos de direcção e gestão do PDAPEU os seguintes:
a) Comissão Científica;
b) Comissão Coordenadora; e
c) Director/Coordenador do Programa.
2 - Os órgãos identificados no número anterior têm a composição e as competências definidas pelas Universidades em documentação própria.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao PDAPEU:
a) Os detentores do grau de Licenciatura em Arquitectura Paisagista, Arquitectura, Engenharia do Ambiente, Geografia, Ciências Agrárias e Biologia e áreas afins obtido anteriormente à implementação do Processo de Bolonha;
b) Os detentores de graus de Mestre (segundo ciclo do ensino superior) em Arquitectura Paisagista, Arquitectura, Geografia, Ciências Agrárias, Planeamento Regional e Urbano, Engenharia do Ambiente e Biologia e áreas afins obtido após a implementação do Processo de Bolonha; bem como,
c) Os titulares de habilitação nacional ou estrangeira considerada, nos termos legais, como equivalente.
2 - Podem também candidatar-se ao PDAPEU os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para habilitação ao grau de doutor, cabendo ao órgão da Universidade de acolhimento, anualmente identificada, a decisão sobre esta apreciação curricular, ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU.
3 - Sempre que a Comissão Coordenadora do PDAPEU considere necessário, poderá recomendar aos candidatos, como complemento da sua formação de base, a frequência ou aprovação de uma ou mais unidades curriculares, além das que integram a parte curricular do PDAPEU.
4 - A apresentação de candidaturas é efectuada nos serviços académicos da Universidade de acolhimento da edição do ciclo de estudos, ou da respectiva unidade orgânica, a quem compete verificar se o candidato satisfaz as condições estabelecidas quer na legislação em vigor, quer no presente regulamento, e transferir a informação para as restantes Universidades de modo a que estas possam constituir um processo interno relativo a cada estudante admitido.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção são definidos pela Comissão Coordenadora do PDAPEU e divulgados atempadamente, antes do início das candidaturas ao programa.
2 - Os candidatos são seleccionados e ordenados pela Comissão Coordenadora do PDAPEU, tendo em consideração os seus curricula, a experiência profissional e a avaliação global por entrevista.
3 - Das decisões a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.
Artigo 6.º
Organização do programa de doutoramento
1 - As três Universidades são responsáveis pelo ensino, investigação e direcção de teses no PDAPEU que totaliza 180 créditos (ECTS), incluindo uma componente curricular com 60 créditos (ECTS) denominada, conforme estipulado na alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, curso de doutoramento.
2 - O PDAPEU tem uma duração normal de 6 semestres.
3 - O plano de estudos é o que consta em anexo ao presente regulamento, sendo o primeiro ano destinado a uma componente lectiva (curso de doutoramento) em que deve ser elaborado o projecto de tese na unidade curricular "Seminário de Orientação", e os restantes à elaboração de uma tese, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade que contribua para o alargamento das fronteiras deste corpo de conhecimentos.
4 - O direito à inscrição no PDAPEU prescreve ao fim da quarta inscrição.
Artigo 7.º
Doutoramento
1 - No 1.º semestre os estudantes terão um tutor, que será um professor da lista de docentes do PDAPEU da SAAP (ISA), do DB (FCUP) e do DB (FCTUC) ou outro professor doutorado aprovado pela Comissão Coordenadora, podendo haver ainda um co-tutor de outra instituição nacional ou estrangeira.
2 - O tutor referido no número anterior tem a função de ajudar o estudante, nomeadamente na elaboração de um plano de estudos a submeter para a aprovação da Comissão Coordenadora, e durante o Seminário de Orientação, a familiarizar-se com as áreas de investigação prosseguidas tanto em Portugal como no estrangeiro.
3 - O primeiro ano do PDAPEU é considerado um período probatório, no final do qual e após a aprovação nas unidades curriculares obrigatórias, o estudante terá o seu projecto de tese consolidado, incluindo a identificação do orientador escolhido entre os docentes das Universidades signatárias e, caso se aplique, do co-orientador.
4 - A Comissão Coordenadora pode propor a designação de um co-orientador externo ou interno às três Universidades, com o acordo do estudante e do orientador.
5 - A tese poderá ser desenvolvida em qualquer das unidades orgânicas ou centros intervenientes no PDAPEU ou noutra instituição nacional ou estrangeira cuja aprovação depende da Comissão Coordenadora, incluindo a aprovação de um responsável, professor ou investigador doutorado da instituição onde o trabalho decorrer.
6 - As teses deverão ser entregues, no máximo, até 6 semestres após o registo do respectivo tema junto do GPEARI, prevendo-se, no entanto, que o tempo médio de elaboração seja de 4 semestres.
7 - As regras sobre a constituição, nomeação e funcionamento do júri, sobre a apresentação e discussão pública da tese, sobre a atribuição da qualificação final, sobre os prazos de emissão da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma são as estabelecidas pelo(s) regulamento(s) aplicável(eis) da Universidade onde o estudante está inscrito.
Artigo 8.º
Creditação de formação académica anterior
A Comissão Coordenadora do PDAPEU poderá creditar no plano de estudos formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes inscritos.
Artigo 9.º
Vagas e inscrição
1 - O número máximo de candidaturas a admitir será fixado anualmente por despacho do Reitor da Universidade de acolhimento dessa edição do Programa, ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU, não podendo exceder 15 candidatos.
2 - Os candidatos admitidos no PDAPEU inscrevem-se no 1.º ano na Universidade de acolhimento que oferece a componente curricular. Nos anos seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nessa ou numa das outras duas universidades, de acordo com a origem do seu orientador. A distribuição das inscrições, a partir do 2.º ano, deverá procurar ser feita de forma equitativa entre as universidades, sob proposta da Comissão Coordenadora do PDAPEU.
Artigo 10.º
Prazos de candidatura e inscrição
Os prazos para candidaturas, matrículas e inscrições são fixados por despacho conjunto dos Reitores das três Universidades ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU.
Artigo 11.º
Propinas
1 - A frequência do PDAPEU está sujeita ao pagamento de propinas.
2 - O valor da propina será fixado pelos órgãos competentes das Universidades, ouvida a Comissão Coordenadora do PDAPEU. A inscrição no 1.º ano será paga na universidade de acolhimento e a propina dos anos seguintes será paga na universidade a que pertence o orientador da tese e em que o estudante está inscrito.
Artigo 12.º
Certificados e classificação
1 - Salvaguardada a situação regular das propinas, aos estudantes aprovados na globalidade ou em parte das unidades curriculares do PDAPEU são passados certificados comprovativos dessa aprovação, com menção de classificação.
2 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o curso de doutoramento correspondente ao 1.º ano confere o direito à atribuição de um "Diploma de Estudos Avançados em Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana" com a média final obtida, emitido pela Universidade de acolhimento dessa edição do Programa onde decorreu a componente curricular, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa conjunto e os logótipos das três Universidades.
Artigo 13.º
Atribuição do grau e diploma
Aos estudantes que completem o PDAPEU será atribuído o grau de Doutor em "Arquitectura Paisagista e Ecologia Urbana" conferido conjuntamente pela Universidade Técnica de Lisboa, Universidade do Porto e Universidade de Coimbra e será titulado por uma carta doutoral conjunta emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade onde é defendida a tese, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.
Artigo 14.º
Casos omissos
1 - Os procedimentos respeitantes à organização e funcionamento do Programa que não estejam contemplados no presente regulamento são os previstos no acordo de cooperação celebrado entre as Universidades envolvidas, nos Regulamentos de Doutoramento das mesmas e na lei geral.
2 - As situações omissas devem ser decididas por despacho conjunto dos Reitores das Universidades envolvidas.
201957109