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Despacho 7287-C/2006, de 31 de Março

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Sumário

Aprova as normas para a apresentação de pedidos de registo, criação ou autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior, as quais constam do anexo ao presente despacho, e fixa o prazo para entrega dos pedidos referentes ao ano lectivo de 2006-2007.

Texto do documento

Despacho 7287-C/2006 (2.ª série). - O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior determina que a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos está sujeita ao regime em vigor à data da sua publicação até à criação e funcionamento da agência de acreditação. No entanto, foram, desde logo, introduzidas algumas alterações no que diz respeito ao ensino particular ou cooperativo, sendo que a instrução dos processos passa a ser comum.

Considerando que o mesmo regime jurídico determina que os estabelecimentos de ensino que pretendam apresentar ou efectuar pedidos de registo, criação ou autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem fazê-lo até ao dia 31 de Março de 2006, deve ser dada maior prevalência à conformidade material destes pedidos e respectiva documentação ao regime legal do que à estrita correcção formal dos mesmos, sem que isso signifique, no entanto, a inobservância da estrutura normalizada nas presentes normas de organização dos processos.

Assim:

Sob proposta do director-geral do Ensino Superior;

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

Ao abrigo do disposto no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior:

Determino:

1 - São aprovadas as normas para a apresentação de pedidos de registo, criação ou autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior, as quais constam do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - O presente despacho aplica-se a todos os pedidos relativos a novos ciclos de estudos que visem a entrada em funcionamento a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

3 - Os formulários constantes do presente despacho são disponibilizados em formato electrónico nos sítios da Internet do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (http://www.mces.pt/, na secção "Legislação" e da Direcção-Geral do Ensino Superior (http://www.dges.mctes.pt).

24 de Março de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Normas de organização dos processos referentes a novos ciclos de estudos 1 - Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos está sujeita:

a) Nos estabelecimentos de ensino público, ao regime jurídico em vigor na presente data;

b) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime jurídico fixado pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, conjugado com as disposições dos artigos 69.º a 74.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos nos estabelecimentos de ensino superior são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com as peças descritas no anexo I.

3 - Cada uma das peças instrutórias deve ser apresentada em separado e identificada com a letra que a designa no anexo I.

4 - Nos termos do disposto no diploma regulador do regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior:

a) Os estabelecimentos de ensino que, excepcionalmente, pretendam efectuar pedidos de autorização de funcionamento de novas formações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006;

b) Os pedidos de autorização de funcionamento de novas formações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006.

ANEXO I Peças instrutórias I.ª Comuns A - Pedido, subscrito pelo órgão legalmente competente, formulado nos termos do regime jurídico aplicável.

B - Estrutura curricular e plano de estudos, apresentados nos termos das normas técnicas aprovadas pelo despacho 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio (anexo II).

C - Relatório sumário subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, com as seguintes partes:

C1 - Descrição e fundamentação: a) dos objectivos do ciclo de estudos; b) da sua organização; c) do projecto educativo, científico e cultural próprio adequado aos objectivos fixados;

C2 - Descrição e fundamentação da adequação dos recursos humanos e às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino;

C3 - Descrição e fundamentação da adequação dos recursos materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino.

Na descrição e fundamentação, este relatório deve fazer demonstração expressa da satisfação:

a) Dos requisitos gerais para a entrada em funcionamento de um ciclo de estudos:

Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos;

Um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número;

Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;

b) Dos requisitos especiais para conferir cada grau académico:

Licenciado - n.º 5 do anexo IV.ª;

Mestre - n.º 7 do anexo IV.B;

Doutor - n.º 4 do anexo IV.D.

D - Fundamentação sucinta do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim.

E - Fundamentação sucinta do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, tendo em consideração, designadamente:

a) Os n.ºs 3.1 e 3.2 do anexo IV.ª (licenciaturas no ensino politécnico);

b) O n.º 4 do anexo IV.ª (licenciaturas no ensino universitário);

c) Os n.ºs 3.1 e 3.2 do anexo IV.B (mestrados);

d) O n.º 1 do anexo IV.C (ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre).

A esta peça devem ser anexados documentos aptos a alicerçar especificamente a fundamentação da duração do ciclo de estudos nos casos em que esta se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais:

a) Ciclos de estudos de licenciatura do ensino politécnico, quando seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu;

b) Ciclos de estudos de mestrado com 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em resultado de uma prática estável e consolidada internacionalmente na respectiva especialidade;

c) Ciclos de estudos integrados de mestrado com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

Seja fixada por normas legais da União Europeia; ou Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

F - Demonstração sumária da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:

a) À aquisição das competências a que se referem:

O n.º 1 do anexo IV.ª (licenciatura);

O n.º 1 do anexo IV.B (mestrado);

O n.º 1 do anexo IV.D (doutoramento);

b) Aos objectivos a que se referem:

O n.º 3.3 do anexo IV.ª (licenciaturas no ensino politécnico);

O n.º 4 do anexo IV.B (mestrados no ensino politécnico);

O n.º 5 do anexo IV.B (mestrados no ensino universitário).

G - Análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu.

I.B Ensino superior público Os pedidos referentes aos estabelecimentos de ensino superior público devem juntar à peça instrutória C uma parte C4 referente ao enquadramento do ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área explicitando as razões para a sua criação quando se trate de estabelecimentos de ensino públicos.

I.C Ensino superior particular e cooperativo Tendo em consideração as normas do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aplicáveis até à entrada em funcionamento da agência de acreditação, na instrução dos pedidos referentes aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, a peça instrutória C2 deve incluir em anexo uma ficha curricular do modelo do anexo III:

No caso do 1.º ciclo, dos docentes que vão assegurar a ministração das disciplinas do 1.º ano;

No caso dos 2.º e 3.º ciclos, dos docentes que satisfazem os requisitos especiais.

ANEXO II Descrição da estrutura curricular e do plano de estudos (peça instrutória B) A estrutura curricular e o plano de estudos devem ser descritos nos termos seguidamente indicados, através da utilização do formulário constante da parte final deste anexo.

1 - Cursos:

1.1 - A caracterização de um curso deve conter os seguintes elementos:

a) Estabelecimento de ensino que ministra o curso;

b) Unidade orgânica do estabelecimento de ensino (por exemplo, faculdade, escola, instituto) através da qual o curso é ministrado (se aplicável);

c) Denominação do curso;

d) Grau ou diploma conferido;

e) Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma;

f ) Duração normal do curso (o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial);

g) Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável).

2 - Estruturas curriculares:

2.1 - Estrutura curricular de um curso é o conjunto de áreas científicas que o integram e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

a) A obtenção de um determinado grau académico;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

2.2 - A apresentação de uma estrutura curricular de um curso deve conter:

a) As áreas científicas que o integram;

b) Os créditos que devem ser reunidos em cada área científica para, conforme os casos:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

2.3 - Os créditos a realizar obrigatoriamente numa área podem ser expressos sob a forma de um valor ou de um intervalo. Exemplo: Matemática - 6 créditos.

2.4 - Quando, para a realização de um determinado número de créditos, o estudante possa escolher de entre várias áreas, tal será expresso indicando o conjunto de áreas e o número de créditos a obter nas mesmas. Exemplos:

Matemática ou Física - 6 créditos;

Matemática ou Física - de 5 a 8 créditos.

2.5 - Caso o curso se estruture em opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos, a informação referente à estrutura curricular deve ser apresentada separadamente para cada um dos percursos.

2.6 - Caso o curso não se organize em anos, semestres ou trimestres curriculares, indicar-se-ão, como observações, as regras gerais de inscrição.

3 - Planos de estudos:

3.1 - O plano de estudos de um curso é o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) A obtenção de um determinado grau académico;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3.2 - As unidades curriculares são as unidades de ensino com objectivos de formação próprios que são objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

3.3 - As horas de contacto são o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.

3.4 - A apresentação do plano de estudos de um curso deve conter, para cada ano, semestre ou trimestre curricular, as unidades curriculares que nele são ministradas, indicando, para cada uma:

a) A sua denominação;

b) A área científica em que se insere;

c) O intervalo de tempo da ministração [anual, semestral, trimestral, ou outra (que se caracterizará)];

d) O número total de horas de trabalho do estudante, incluindo todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) De entre as horas referidas na alínea anterior, o número de horas de contacto (totais) distribuídas segundo o tipo de metodologia adoptada:

Ensino teórico (T);

Ensino teórico-prático (TP);

Ensino prático e laboratorial (PL);

Trabalho de campo (TC);

Seminário (S);

Estágio (E);

Orientação tutorial (OT);

Outra (O);

f) O número de créditos que lhe é atribuído.

3.5 - Caso o curso se estruture em opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos, a informação referente ao plano de estudos deve ser apresentada separadamente para cada um dos percursos.

3.6 - Caso o curso não se organize em anos, semestres ou trimestres curriculares, suprime-se essa indicação no título do quadro.

1 - Estabelecimento de ensino: ...

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): ...

3 - Curso: ...

4 - Grau ou diploma: ...

5 - Área científica predominante do curso: ...

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: ...

7 - Duração normal do curso: ...

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): ...

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: ...

(ver documento original) Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações: ...

11 - Plano de estudos:

(Estabelecimento de ensino) (Unidade orgânica) (Curso) (Grau ou diploma) (Área científica predominante do curso) (Opção/ramo/...) (Ano/semestre/trimestre curricular) QUADRO N.º ...

(ver documento original) ANEXO III Ficha curricular de docente (ver documento original) ANEXO IV IV.ª Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado 1 - O grau de licenciado é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências de aprendizagem que permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

2 - O grau de licenciado é conferido numa área de formação.

3 - Ciclos de estudos de licenciatura no ensino politécnico:

3.1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

3.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.

3.3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil profissional.

4 - Ciclos de estudos de licenciatura no ensino universitário:

4.1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.

4.2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.

5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior que:

a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;

b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida.

5.1 - Consideram-se, entre outros, como "especialistas de reconhecida experiência e competência profissional" os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/88, de 3 de Março.

IV.B Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 1 - O grau de mestre é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes quer a especialistas quer a não especialistas de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

3 - Ciclo de estudos de mestrado:

3.1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.

3.2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

4 - Ciclo de estudos de mestrado no ensino politécnico. - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

5 - Ciclo de estudos de mestrado no ensino universitário. - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

6 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado", a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos.

7 - Só podem conferir o grau de mestre numa determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente:

a) Disponham de um corpo docente próprio qualificado e adequado em número cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;

b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida;

c) Desenvolvam actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível.

IV.C Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre 1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;

b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

2 - Ao ciclo de estudos integrado aplicam-se os princípios constantes do anexo IV.B, salvo os limites a que se refere o seu n.º 6.

IV.D Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor 1 - O grau de doutor é conferido a quem demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina por curso de doutoramento, sempre que as respectivas normas regulamentares o prevejam.

4 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área as universidades que:

a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida;

b) Demonstrem possuir nessa área os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;

c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nessa área.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/31/plain-196649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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