Decreto-Lei 229/85
de 4 de Julho
Considerando a necessidade de desagravar o nível dos direitos de importação que incide sobre as embarcações de competição, principalmente com o objectivo de proporcionar melhores condições de aquisição aos respectivos praticantes:
Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É introduzida a nota (ver nota 4) nas subposições pautais 89.01 B. II. a) e 89.01 B. II. b) da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, cujo texto, a incluir no final do capítulo 89, é o seguinte:
(nota 4) As embarcações para exclusivo uso desportivo, das classes de competição nacionais e internacionais, importadas pelos sócios efectivos de associações náuticas ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem na pauta mínima.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no décimo dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 12 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.