Torna-se público que foi aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 06 de Maio de 2009, a aprovação da adaptação do Plano Director Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do artigo 97.º -A, n.º s. 1 a 3 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, nos seguintes pontos:
1 - Nas zonas designadas por "Zona do Encalhe" e "Zona do Bairro do Matadouro", procedeu-se à correcção do zonamento previsto nas plantas de ordenamento do PDM, passando as parcelas identificadas na planta em anexo a integrar a subcategoria "Zona de Habitação Consolidada";
2 - A alteração da redacção da norma constante do n.º 1 do artigo 20.º-E (Estabelecimentos Hoteleiros Isolados) do Regulamento do PDM, a qual passa a ter a seguinte redacção: "Na área abrangida pelo presente plano localizada na Unidade Territorial do Baixo Guadiana e no tradicional Barrocal na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal, é admitida a construção de unidades hoteleiras isoladas nas tipologias de hotel ou estalagem, de categoria não inferior a 3 estrelas, ou pousada";
3 - A alteração da redacção da norma constante do artigo 20.º-G, n.º 2, alínea d) do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António (Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes), a qual passa a ter a seguinte redacção: "d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido com área máxima, com excepção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2.000 m2";
4 - A alteração da redacção da norma constante do artigo 80.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António (Critérios de admissão das propostas), a qual passa a ter a seguinte redacção: "i) Área de solo mínima de 25 hectares na Unidade Territorial do Litoral do Sul e Barrocal e de 15 hectares na Unidade Territorial do Baixo Guadiana, sendo de 70 hectares no caso de se localizar em área classificada".
ANEXO
Delimitação da área da adaptação do PDM de VRSA - "Zona do Encalhe" e "Zona do Bairro do Matadouro"
(ver documento original)
Extracto da Acta da Sessão da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António de 06 de Maio de 2009:
"Após a intervenção de diversos membros da Assembleia Municipal, posta a votação a proposta foi aprovada por maioria com treze votos favoráveis da bancada do P.S.D. do Sr. Vitor Jorge Carlos e do Sr. Luís Manuel Camarada Rodrigues, e com onze votos contra das bancadas do P.S. e da C.D.U."
15 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.
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