Decreto Regulamentar Regional 15/81/M
Aplicação do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, à Administração Regional Autónoma da Madeira
Considerando que o Decreto-Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, criou e estruturou a carreira de técnicos superiores de saúde, abrangendo, por forma compreensiva, os vários ramos de actividades de saúde;
Considerando que se mostra oportuna e conveniente a aplicabilidade do mencionado diploma à Administração Regional Autónoma, de modo específico ao sector de pessoal afecto à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, tendo em vista a desejável uniformização de carreiras a nível nacional;
Considerando que há mister adaptar algumas das disposições do mencionado decreto regulamentar ao quadro institucional autonómico regional:
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Política e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado, pelo presente diploma, à Administração Regional Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Podem incluir-se no âmbito previsto neste diploma outros ramos que se venha a reconhecer serem necessários, mediante portaria conjunta do secretário regional competente e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O certificado de conclusão do estágio é concedido após uma apreciação final em termos a regulamentar por despacho do secretário regional competente.
6 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - As regras a que obedecerão os estágios e os concursos serão fixadas em regulamento a aprovar por portaria do secretário regional competente e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública, podendo existir regulamento específico para cada ramo da carreira, respeitando às normas legais vigentes.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O provimento nos cargos do pessoal dirigente faz-se por despacho do secretário regional competente, sob proposta do director regional competente, ou do titular de outro cargo dirigente legalmente equiparado, quando for caso disso.
Art. 10.º As colocações nos quadros ou mapas alterados nos termos do artigo anterior serão feitas por diplomas individuais de provimento por despacho do secretário regional competente, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da Comissão de Contas da Região Autónoma da Madeira e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em Plenário do Governo Regional de 8 de Outubro de 1981.
O Secretário Regional do Trabalho, servindo de Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.