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Regulamento 254/2009, de 17 de Junho

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Sumário

Proposta de Regulamento do Óbidos ID Cartão de Munícipe

Texto do documento

Regulamento 254/2009

Discussão pública

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 18 de Maio de 2009 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de Regulamento do Óbidos ID - Cartão de Munícipe, durante o período de 15 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na Comunicação Social.

28 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Proposta de Regulamento do Óbidos ID - Cartão de Munícipe

O presente Regulamento visa definir os princípios gerais e as condições de acesso ao Óbidos ID- Cartão de Munícipe, que constitui uma nova forma de identificação do cidadão no Município de Óbidos.

O Óbidos ID - Cartão de Munícipe destina-se ainda a pessoas colectivas que tenham processos a apresentar na autarquia.

O Óbidos ID - Cartão de Munícipe visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, facultando o acesso simplificado a serviços disponibilizados pela autarquia bem como a benefícios e descontos junto de organismos municipais e regionais, em estabelecimentos comerciais e outras entidades aderentes.

Assim:

No uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Lei Constitucional 1/2005, Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta-se a presente proposta de Regulamento à aprovação da Câmara Municipal de Óbidos e subsequente submissão à apreciação da Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem como objecto a criação do Óbidos ID - Cartão de Munícipe destinado aos munícipes do Concelho de Óbidos.

2 - Definem-se ainda, os objectivos, as condições de acesso e os benefícios do Óbidos ID -Cartão de Munícipe, bem como os procedimentos a adoptar para atribuição do mesmo.

Artigo 2.º

Objectivos

O Óbidos ID - Cartão de Munícipe do Município de Óbidos tem como objectivo a identificação inequívoca do cidadão que se relacione com o Município.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - O Óbidos ID - Cartão de Munícipe é pessoal e intransmissível.

Artigo 4.º

Regalias

1 - Pelo presente Regulamento são criados três tipos de Cartão:

a) Óbidos ID - Cartão de Munícipe;

b) Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe e

c) Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe.

2 - Os titulares do Óbidos ID - Cartão de Munícipe usufruem de regalias de acordo com a segmentação da população, que são definidas em capítulo próprio.

Artigo 5.º

Emissão

1 - O Óbidos ID - Cartão de Munícipe é emitido pelos serviços do Município de Óbidos, em sequência de requerimento apresentado por pessoa singular, através de formulário próprio, disponibilizado em www.cm-obidos.pt.

2 - No caso de menor de idade, o requerimento é apresentado pelo responsável do poder paternal ou pelo tutor legal nomeado.

Artigo 6.º

Requerimento de Adesão e Modelo de Óbidos ID - Cartão de Munícipe

Os Requerimentos de Adesão e os Modelos de Cartão de Munícipe são os constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI que fazem parte integrante do presente regulamento.

Artigo 7.º

Custo do cartão

1 - A emissão do primeiro Óbidos ID - Cartão de Munícipe e as suas renovações são gratuitas.

2 - No acto de levantamento do novo cartão o titular deve proceder à entrega do antigo.

3 - Quando o titular não proceda à entrega do cartão antigo nas condições referidas no número anterior, o levantamento do novo cartão fica sujeito ao pagamento do montante fixado no número seguinte.

4 - As emissões por perda, roubo, extravio, elevada deterioração ou inutilização, importam o pagamento de (euro) 5,00 por cartão.

5 - O valor fixado nos números anteriores pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 8.º

Comunicação de perda de cartão

1 - A perda, roubo ou extravio do Óbidos ID - Cartão de Munícipe deve ser comunicado, por escrito, imediatamente ao conhecimento da ocorrência do facto, à Câmara Municipal de Óbidos, que procede à anulação do cartão, cessando a partir deste momento a responsabilidade do titular.

2 - No caso do titular encontrar o Cartão após efectuar a comunicação escrita, referida no número anterior, deve proceder à sua entrega imediata nos respectivos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações ou informações para obtenção do Óbidos ID - Cartão de Munícipe, determina a imediata anulação do cartão, bem como, as consequências legais inerentes à prática do crime de falsas declarações e o impedimento de requerer o cartão pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas neste regulamento, para cada segmento etário.

Artigo 10.º

Utilização indevida

A utilização do Óbidos ID - Cartão de Munícipe por terceiros implica a anulação imediata do cartão, ficando o respectivo titular inibido de requerer novo cartão pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas neste regulamento, para cada segmento etário.

Capítulo II

Óbidos ID - Cartão de Munícipe

Artigo 11.º

Beneficiários

São beneficiários do Óbidos ID - Cartão de Munícipe, as pessoas singulares e munícipes do Município de Óbidos.

Artigo 12.º

Modelo do Cartão

O modelo do Cartão é o constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 13.º

Validade e Renovação

O Óbidos ID - Cartão de Munícipe não tem prazo de validade, sendo renovado apenas no caso de se encontrar em elevado grau de deterioração.

Artigo 14.º

Benefícios

O Óbidos ID - Cartão de Munícipe abrange os seguintes benefícios para o seu titular:

a) Identificação mais célere e sem necessidade de apresentação de outros documentos de identificação, nos diferentes serviços do Município;

b) Apresentação de qualquer pedido ou requerimento sem que seja necessária a apresentação de outro documento de identificação;

c) Proximidade com a decisão;

d) Consulta ao estado e acesso ao histórico de todos os processos entregues no Município de forma imediata, obtendo respostas mais rápidas e sem necessidade de fornecer qualquer outro dado informativo, quer nos serviços de atendimento presencial do Município, quer via Internet;

e) Acesso a informação e comunicações da Câmara Municipal por SMS;

f) Livre acesso à Rede Municipal de Museus e Galerias;

Artigo 15.º

Documentos a entregar

Os documentos necessários para a emissão do Óbidos ID - Cartão de Munícipe são os seguintes:

a) Cópia de documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão,

Passaporte);

b) Cópia do cartão de contribuinte fiscal (a apresentação de Cartão de Cidadão, dispensa a apresentação do cartão de contribuinte fiscal);

c) 1 fotografia, tipo passe;

d) Cópia de cartão de eleitor.

Capítulo III

Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe

Artigo 16.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe, todos os munícipes com idade até aos 24 anos.

2 - Os jovens com idade até aos 30 anos podem ser beneficiários dos descontos propostos, desde que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições, e mediante apresentação anual do respectivo documento comprovativo:

a) Estar desempregado;

b) Ser estudante.

Artigo 17.º

Modelo do Cartão

O modelo do Cartão é o constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 18.º

Validade e Renovação

1 - O Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe é válido até o titular completar a escolaridade obrigatória.

2 - Concluída a escolaridade obrigatória, o cartão é renovado anualmente, mediante a apresentação de comprovativo.

3 - Até ao fim da sua validade inicial, o Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe só é renovado em caso de se encontrar em elevado grau de deterioração.

Artigo 19.º

Benefícios

O Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe abrange os seguintes benefícios para o seu titular:

1 - Na área da Educação/Formação:

a) Acesso aos Centros de Apoio ao Estudo, cujas condições serão devidamente definidas em regulamento próprio.

b) Acesso aos Prémios de Mérito, cujas condições serão devidamente definidas em regulamento próprio.

c) Acesso ao programa Municipal de Formação na área do Empreendedorismo, cujas condições serão devidamente definidas em regulamento próprio.

2 - Na área da Cultura:

a) 33 % de desconto na aquisição do Cartão Via Verde para a Cultura.

3 - Na área do Desporto:

a) 10 % na prática de actividades desportivas e no aluguer de espaços municipais para prática de actividades desportivas, para jovens até aos 20 anos de idade.

4 - Na área dos Transportes:

a) 50 % no valor dos bilhetes do OBI.

5 - Outras áreas:

a) Acesso ao Prémio Inovação, cujas condições serão devidamente definidas em regulamento próprio.

b) Acesso à Casa da Juventude, cujas condições serão devidamente definidas em regulamento próprio.

c) Acesso ao Programa Banco de Voluntariado Jovem, cujas condições serão devidamente definidas em regulamento próprio.

d) Livre acesso em todas as actividades desenvolvidas pelo Espaço Internet;

e) 10 % de desconto no preço de produtos da Loja Municipal e das Lojas dos Museus;

f) Desconto fixado pelos em estabelecimentos comerciais e outras entidades aderentes ao Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe, que exibam na montra autocolante de entidade aderente, a fornecer pela Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 20.º

Documentos a entregar

Os documentos necessários para a emissão do Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe são os seguintes:

a) Cópia de documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão,

Passaporte, Cédula Pessoal);

b) Cópia do cartão de contribuinte fiscal (no caso de já ser possuidor do mesmo; a apresentação de Cartão de Cidadão, dispensa a apresentação do cartão de contribuinte fiscal);

c) Cópia de documento comprovativo de residência no Concelho de Óbidos ou Cartão de Eleitor;

d) Documento comprovativo de frequência de estabelecimento de ensino (para jovens que já não se encontrem no ensino obrigatório, podendo apresentar cartão de estudante ou declaração do estabelecimento de ensino);

e) Documento comprovativo de situação de desemprego (no caso de já não ser estudante);

f) 1 Fotografia, tipo passe.

Artigo 21.º

Obrigação adicional dos beneficiários

Constituem obrigações adicionais dos beneficiários do Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Óbidos em caso de mudança de residência;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros.

Artigo 22.º

Cessação do direito de utilização

Constituem causa de cessação do direito de utilização do Óbidos ID Jovem - Cartão de Munícipe, nomeadamente:

a) A prestação de falsas declarações ou informações para obtenção do cartão, que tem como consequência imediata a sua anulação;

b) A mudança de residência do titular do cartão para outro concelho.

Capítulo V

Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe

Artigo 23.º

Beneficiários

O Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe destina-se a todos os munícipes com idade superior a 65 anos.

Artigo 24.º

Modelo do Cartão

O modelo do Cartão é o constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 25.º

Validade e Renovação

O Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe não tem prazo de validade, sendo renovado apenas no caso de se encontrar em elevado grau de deterioração.

Artigo 26.º

Benefícios

1 - O Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Livre acesso às actividades culturais promovidas pela Câmara Municipal de Óbidos;

b) Livre acesso aos equipamentos municipais;

c) Livre acesso à Rede Municipal de Museus e Galerias;

d) Descontos nos estabelecimentos comerciais locais aderentes;

e) Prioridade no acesso ao banco local de ajudas técnicas;

f) Prioridade no acesso à assistência técnica domiciliária, em moldes a definir em sede de regulamento próprio;

g) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para efeitos no disposto na alínea f) do número anterior, a referida comparticipação é apenas concedida aos utentes cujo rendimento per capita não exceda 50 % do salário mínimo nacional, e que deste facto façam prova através da apresentação da declaração anual do montante da reforma/pensão, e que cumulativamente apresentem despesas de saúde iguais ou superiores a 50 % dos seus rendimentos mensais.

a) A comparticipação de medicamentos mencionada na alínea f) abrange unicamente aqueles destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I do presente regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal;

b) Esta comparticipação não pode exceder, anualmente, por utente (euro) 150;

c) O limite máximo de comparticipação por utente pode ser revisto, anualmente, pela Câmara Municipal de Óbidos, sendo em caso de revisão, publicitado nos locais de estilo;

d) A comparticipação no preço dos medicamentos reembolsada ao beneficiário, mediante a entrega, no Centro de Intervenção Social, de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 27.º

Documentos a entregar

Os documentos necessários para a emissão do Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe são os seguintes:

a) Cópia de documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte);

b) Cópia do cartão de contribuinte fiscal (a apresentação de Cartão de Cidadão, dispensa a apresentação do cartão de contribuinte fiscal);

c) Cópia de Cartão da Segurança Social;

d) Cópia de cartão de eleitor;

e) Cópia de recibo da reforma ou da pensão;

f) 1 Fotografia, tipo passe.

Artigo 28.º

Obrigação adicional dos beneficiários

Constituem obrigações adicionais dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Óbidos em caso de mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros.

Artigo 29.º

Cessação do direito de utilização

Constituem causa de cessação do direito de utilização do Óbidos ID Melhor Idade - Cartão de Munícipe, nomeadamente:

a) A prestação de falsas declarações para obtenção do cartão, que tem como consequência imediata a sua anulação e a obrigação de devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Óbidos e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A mudança de residência do titular do cartão para outro concelho.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Parcerias com outras entidades

1 - Qualquer Entidade Privada pode tornar-se entidade aderente do Óbidos ID - Cartão de Munícipe, estabelecendo uma parceria com o Município de Óbidos, formalizada através de protocolo, desde que se disponibilize a conceder descontos sobre os bens ou serviços que fornece.

2 - A Entidade Aderente define qual o grupo ou grupos de munícipes beneficiários dos descontos a conceder.

3 - A Entidade Privada que pretenda tornar-se Entidade Aderente pode fazê-lo a qualquer momento, mediante envio, via e-mail, fax, ofício ou através do Portal de Atendimento Online do Município de Óbidos, de requerimento próprio, que constitui o Anexo IV ao presente regulamento, no qual informa a disponibilidade, os descontos associados e respectivas condições.

4 - A Câmara Municipal de Óbidos e a Entidade Aderente podem a todo o momento rescindir o acordo.

Artigo 31.º

Alteração de condições

Qualquer regalia ou benefício pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Óbidos, resolver todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento.

Artigo 33.º

Disposições finais

Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201897429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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