José Luís da Silva Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Gondomar deliberou, por maioria, em reunião realizada em 27 de Abril de 2006, aprovar o Plano de Pormenor de Boialvo, Lugar da Lixa, Freguesia de Covelo.
Publicam-se em anexo a Acta da Assembleia Municipal, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
2 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, José Luís da Silva Oliveira.
Minuta da Acta
Sessão de 27 de Abril de 2006
Aos 27 dias do mês de Abril do ano de dois mil e seis, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, reuniu, no Salão Nobre dos Paços do Município e, em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Gondomar.
A Mesa foi constituída como segue:
Presidente - António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves.
1.º Secretário - Rui Ferreira de Espinheira Quelhas.
2.º Secretário - Carlos Manuel Pereira Santos Castro.
Da ordem de Trabalhos constam os seguintes pontos:
A - Período de Antes da Ordem do Dia.
B - Período da Ordem do Dia:
1) Discussão e votação da acta da sessão anterior (23.02.2006);
2) Propostas da Câmara Municipal de Gondomar sobre:
a) "Relatório de Gestão e Prestação de Contas da Câmara Municipal de Gondomar do ano de 2005" e "Conta de Gerência dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar do ano de 2005";
b) Plano de Pormenor de Boialvo, Lugar da Lixa, Freguesia de Covelo.
1 - Conselho Municipal de Educação - Indicação de representante dos Senhores Presidentes de Junta de Freguesia.
2 - Informação do Presidente da Câmara - Alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 53.º, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
3 - Discussão e votação de Moção de Censura ao Executivo.
C - Período de Depois da Ordem do Dia.
...
b) Plano de Pormenor de Boialvo, Lugar da Lixa, Freguesia de Covelo.
Intervieram os Senhores Deputados: Rui Nóvoa, Pimenta Dias, Ricardo Bexiga e Olinda Moura. De seguida o Sr. Vice-Presidente da Câmara usou da palavra para esclarecimentos.
Votação: Aprovada com 35 votos a favor e 6 votos contra.
...
Esgotada a Ordem de Trabalhos, foi esta minuta, lida e aprovada por unanimidade.
A sessão foi encerrada pelas duas horas e trinta e cinco minutos, do dia 28 de Abril de dois mil e seis.
O Presidente, António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves.
1.º Secretário, Rui Ferreira de Espinheira Quelhas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Regime
1 - O presente Regulamento, elaborado em acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, estabelece as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do Plano de Pormenor de Boialvo, que adiante se designa por Plano.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à área de intervenção do Plano, conforme delimitação constante na Planta de Implantação.
3 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Gondomar e na demais legislação vigente aplicável.
Artigo 2.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes;
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório (incluindo declaração relativa às operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas);
b) Enquadramento Regional;
c) Planta da Situação Existente;
d) Enquadramento no PDM - Planta de Condicionantes;
e) Enquadramento no PDM - Planta de Ordenamento;
f) Planta de Alterações ao PDM;
g) Realizações Municipais;
h) Infra-Estruturas;
i) Transformação Fundiária;
j) Espaço Público e Mobiliário Urbano;
k) Cenarização dos Espaços Públicos Propostos;
l) Cortes transversais;
m) Cadastro Actual;
n) Relatório de Ponderação da Discussão Pública
Artigo 3.º
Definições
1 - Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
2 - Anexo - dependência coberta de um só piso, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste.
3 - Área Bruta de Construção - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento e arrumos, quando localizadas em cave; áreas técnicas; terraços, varandas e alpendres; e, galerias exteriores.
4 - Área de Impermeabilização - valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solo pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos recreativos e logradouros.
5 - Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
6 - Cave - o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva.
7 - Cedência Média (Cm) - quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos de utilização colectiva e vias, pela área bruta de construção, existente e admitida pelo Plano para uma dada unidade territorial. A Cm é, normalmente, utilizada na aplicação de mecanismos de perequação dos encargos e benefícios inerentes à organização do território
8 - Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminé, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. A cércea é medida em metros ou em número de pisos.
9 - Índice de Utilização (Iu) - quociente entre a área bruta de construção e a área do(s) prédio(s) que serve(m) de base à operação.
10 - Índice de Utilização Médio (Ium) - quociente entre as áreas brutas de construção correspondentes aos edifícios existentes e previstos numa dada unidade territorial e a área total dessa unidade. O Ium é, normalmente, utilizado na aplicação de mecanismos de perequação dos encargos e benefícios inerentes à organização do território.
11 - Polígono de Implantação - perímetro que demarca a área onde pode ser implantado o edifício.
12 - Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.
13 - Profundidade Máxima da Construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
Artigo 4.º
Vigência
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Âmbito e Regime
1 - As servidões e restrições de utilidade pública são os seguintes: a) Reserva Ecológica Nacional; b) Albufeiras; c) Domínio Hídrico; d) Linhas de Alta Tensão; e) Adutoras de Água e Emissários de Esgotos; f) Estradas Nacionais; g) Estradas Municipais; h) Edifícios Escolares.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública, obedecerá às disposições constantes do presente Regulamento e Planta de Implantação, condicionada às disposições que regulamentam essa servidão ou restrição.
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos lotes e parcelas
Artigo 6.º
Implantações de edifícios
1 - A implantação dos novos edifícios e das áreas de ampliação de edifícios existentes só poderá ocorrer no interior do polígono base de implantação definido na Planta de Implantação, sem prejuízo do estabelecido no RGEU.
2 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas ou lotes são os seguintes:
a) afastamento lateral - 5 metros, excepto em situações de construção em banda;
b) afastamento posterior - 6 metros.
Artigo 7.º
Áreas verdes privadas de logradouro
1 - As áreas verdes privadas de logradouro compreendem as áreas de terreno livre dos prédios admita o plano ou não, nestes, construção de edificações.
2 - Em prédios de moradias existentes é admitida a construção de anexos apenas no interior da área correspondente aos polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.
3 - Em prédios de moradias propostas a construção de anexos fica subordinada às seguintes condições:
a) Área bruta de construção não superior a 50 m2;
b) Serem implantados nos locais menos visíveis do exterior e acautelarem um adequado enquadramento paisagístico.
4 - Os anexos serão constituídos em apenas um piso, não excedendo 2,20 metros de pé direito e apenas são admitidos nos prédios de habitação unifamiliar existentes ou propostos.
5 - As áreas não ocupadas pelas construções devem ser objecto de tratamento paisagístico devendo evitarem-se pavimentos que impermeabilizem o solo e dando cumprimento ao disposto no número 4 do artigo 11.º, do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Muros e Vedações
Os muros e vedações respeitantes às parcelas edificáveis, quando existam, devem ser construídos em sebe vegetal ou nos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, não podendo exceder a altura de 2,0 metros, excepto na confrontação com o espaço público em que terão uma altura máxima de 1,6 metros podendo ser complementados com sebe natural, grades ou em chapa metálica.
Artigo 9.º
Estacionamento
1 - A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes ou parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
a) Edifícios habitacionais - Um lugar por fogo;
b) Edifícios comerciais - Um lugar por 50 m2 de área construída;
c) Restaurantes, cafés e similares - Um lugar por 25 m2 de área destinada ao público.
2 - Exceptuam-se dos números anteriores deste artigo, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela de novas construções não decorrentes de operação de loteamento, e naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou reconstrução.
3 - Os lugares de estacionamento podem ser previstos em cave desde que da sua execução não resulte acréscimo do número de pisos indicados no quadro sinóptico da Planta de Implantação.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas às edificações
Artigo 10.º
Usos e Funções
1 - Os usos e funções admitidos nas edificações existentes e propostas na área de intervenção do Plano são os habitacionais, turísticos, comerciais, serviços, desportivos, recreio e lazer.
2 - As disposições urbanísticas a observar nas edificações correspondentes a construções propostas relativamente a cérceas, tipologias, áreas de construção e usos são as expressas no quadro de caracterização anexo ao presente Regulamento e inscrito na Planta de Implantação.
Artigo 11.º
Edificações nos sectores I, II e III
1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia e disponham de acesso a partir de via pública
2 - As novas construções, reconstruções e ampliações destinar-se-ão a usos habitacionais ou a funções compatíveis com a habitação e com a actividade agrícola ou piscatória.
3 - Nas novas construções, reconstruções e ampliações devem ser respeitados os polígonos de implantação e a cércea dominante do conjunto em que se integram, não podendo esta, na situação topograficamente mais desfavorável, ser superior a 3 pisos.
4 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, a área de impermeabilização, não pode ser superior a 50% da área total do prédio.
5 - É permitido o aproveitamento de vãos do telhado, desde que a inclinação da cobertura não ultrapasse um diedro formado por dois planos, com uma inclinação não superior a 25 graus e intersecte a laje de tecto do último piso no alinhamento vertical das suas fachadas anterior e posterior.
Artigo 12.º
Edificações no sector IV
As edificações propostas pelo Plano no sector IV respeitam a habitação multifamiliar, admitindo-se nos mesmos edifícios, ao nível do rés-do-chão, comércio e serviços desde que compatíveis com a função habitacional.
Artigo 13.º
Edificações no sector V
As edificações propostas pelo Plano no sector V respeitam a moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, nos lotes ou parcelas n.º 16 a 156, a habitação colectiva e, eventualmente, serviços, no lote n.º 14 e a comércio e serviços no lote n.º 13.
CAPÍTULO V
Equipamentos e serviços
Artigo 14.º
Regime
1 - Nos edifícios de equipamentos e de serviços existentes permitem-se obras de ampliação e reconstrução, desde que:
a) Seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
b) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada;
c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0 e a área de implantação não ultrapasse 50% da área do prédio.
2 - A ampliação das instalações da fluvina deverão conformar-se com a lei geral e específica aplicável.
CAPÍTULO VI
Estrutura ecológica
Artigo 15.º
Definição e Regime
1 - A Estrutura Ecológica engloba todos as áreas essenciais à valorização da paisagem, à manutenção dos ecossistemas naturais e ao enquadramento das áreas urbanizadas, sendo expressamente proibido nelas a descarga de lixos ou entulhos de qualquer tipo e subdivide-se em:
a) Áreas verdes e de utilização colectiva;
b) Áreas verdes de enquadramento;
c) Áreas verdes privadas de logradouros;
d) Albufeira.
2 - As áreas verdes e de utilização colectiva integram:
a) Os espaços públicos actuais, localizados no sector III e no percurso de ligação entre os sectores II e IV;
b) As áreas dos sectores IV e V identificadas como tal na Planta de Implantação, que devem adquirir esse estatuto, independentemente de virem a ser ou não cedidas ao município no âmbito de operações urbanísticas.
3 - As áreas verdes e de utilização colectiva correspondentes aos espaços públicos actuais serão tratadas e equipadas de acordo com o programa estabelecido nas Plantas de Espaço Público e Mobiliário Urbano.
4 - Nas áreas verdes e de utilização colectiva que vierem a ser cedidas ao município devem ser criadas zonas de estar, devidamente arborizadas e equipadas sendo a sua execução e manutenção da responsabilidade do promotor.
5 - Nas áreas verdes e de utilização colectiva que se mantiverem na posse de privados é interdita a construção de novas edificações bem como a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, com excepção do estritamente necessário à instalação de equipamentos desportivos e de lazer descobertos, integrados em projectos específicos de requalificação a aprovar pela Câmara Municipal.
6 - As áreas verdes de enquadramento destinam-se, essencialmente, a garantir a salvaguarda dos sistemas ecológicos e as áreas de maior valor ambiental e paisagístico nas quais é interdita:
a) A construção de novas edificações;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
7 - Exceptua-se da alínea b) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
a) Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones e gás;
b) Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
c) Acções de repovoamento florestal, nomeadamente adensamento, falhas e clareiras, devem visar uma floresta de protecção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones, e ser feitas a cova ou sementeira ao «covacho», nas zonas de maior risco de erosão;
d) Utilizações que ficarem previstas em Planos Especiais de Ordenamento do Território.
8 - Às áreas verdes privadas de logradouro onde existam ou o Plano proponha a construção de edificações aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
9 - Nas áreas verdes privadas de logradouro onde não existam ou o Plano não proponha edificações aplica-se o disposto no número 5 do presente artigo referente às áreas verdes e de utilização colectiva a manter na posse de privados.
10 - A utilização do plano de água da albufeira de Crestuma-Lever incluída na área do Plano está condicionada à legislação geral existente e ao que vier a ficar disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira.
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 16.º
Cedências
Nas operações de loteamento e nas construções com impacte semelhante a loteamento os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a equipamentos e áreas verdes e de utilização colectiva são os previstos na legislação vigente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º, referente a pré-existências.
Artigo 17.º
Acções de Perequação
1 - Para a Unidade de Execução identificada na Planta de Implantação será instituído um sistema de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano, em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - O mecanismo compensatório assenta na conjugação do critério de cedência média (0,45) com o critério do índice de utilização médio (0,50).
3 - Deste modo, os proprietários que tiverem esta conjugação diferente da média devem compensar a autarquia ou ser compensados pela mesma, consoante se encontrem abaixo ou acima da média, de acordo com a seguinte fórmula:
Comp. = [(Cm x ABCi - Ce) x V] + [(IUi - IUm) x Aix P]
em que:
Comp. - compensação a pagar (se positivo) à Câmara ou a receber (se negativo);
Cm - cedência média;
ABCi - área bruta de construção possível na propriedade / lote i;
Ce - cedência efectiva dessa propriedade;
V - preço / m2 de terreno não urbanizado na zona;
Ai - área de terreno da propriedade / lote i;
IUm e IUi - índice de utilização médio e da propriedade / lote i, respectivamente;
P - valor médio do terreno por m2 de ABC;
4 - Para os sectores I, II, III e V a Câmara Municipal instituirá um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na Taxa Municipal de Urbanização, função da área de construção admitida para o prédio e das cedências gerais efectivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio de insere, tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
Artigo 18.º
Compatibilidade de Usos e Actividades
1 - Tanto nos edifícios novos como na remodelação dos já existentes, nomeadamente para alteração de uso, só podem ser autorizados usos compatíveis com o uso dominante residencial ou com o estatuto de utilização turístico e recreativo.
2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando o indeferimento nos termos legais do licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou toxicidade;
d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Artigo 19.º
Pré-existências
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se pré-existências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
2 - São também consideradas pré-existências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do Plano, independentemente da sua localização.
3 - Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados pré-existências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
4 - As pré-existências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização e ocupação das categorias de espaços onde se localizam, não poderão ser objecto de acções ou intervenções que tenham como efeito ampliar ou agravar as condições de incompatibilidade de usos verificadas.
Artigo 20.º
Áreas de Circulação Públicas
1 - As áreas de circulação identificadas na Planta de Implantação correspondem aos espaços públicos destinados a veículos e ou a peões, e são:
a) Vias a betuminoso;
b) Vias e passeios a cubo de granito;
c) Passadiços.
2 - As repavimentações e pavimentações das áreas de circulação identificadas no Plano devem ser feitas com os materiais referidos na Planta de Implantação e na Planta de Espaço Público e Mobiliário Urbano.
3 - A partir da EN 108 não é permitida a constituição de novos acessos directos a edificações adjacentes.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 21.º
Alterações à legislação e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
(ver documento original)
201869257